TJES - 5003435-05.2024.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 17/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de ELVIRA CRISTINA STEN GALVAO em 21/05/2025 23:59.
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22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de MEL CHRISTINY STEN GALVAO em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 19:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
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24/04/2025 17:23
Juntada de Outros documentos
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24/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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23/04/2025 12:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Amb.
Rua Major Domingos Vicente, 70, Fórum Juiz Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29135-000 Telefone:(27) 32559119 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO MEL CHRISTINY STEN GALVAO, neste ato representada por sua curadora ELVIRA CRISTINA STEN GALVAO ajuizou Ação de Obrigação de Fazer, com pedido liminar inaudita altera parte, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e MUNICÍPIO DE VIANA, ambos qualificados, alegando, basicamente que em virtude do seu quadro clínico de saúde se alimenta exclusivamente por sonda gástrica, sendo imprescindível o uso contínuo de insumos específicos, tais como frascos para dieta e o equipo com suspiro, totalizando 60 unidades de cada por mês.
Sustenta, ainda, que, apesar de ter solicitado os insumos junto ao Município, contudo, não obteve resposta.
Por tais razões, pugna, em antecipação de tutela, que os requeridos sejam compelidos a fornecerem os frascos para dieta e o equipo com suspiro.
A presente demanda foi distribuída no Juizado Especial da Fazenda Pública.
Decisão de Id 54690328, declinou a competência, uma vez que a parte autora é incapaz, representada por curador. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, nos termos do Art. 99, §§2º e 3º do Código de Processo Civil, em que pese não ser absoluta a presunção de hipossuficiência, não visualizo nos autos elementos para afastá-la, razão pela qual DEFIRO o benefício da AJG as autoras, ressalvada prova posterior em sentido contrário, consoante entendimento clássico do E.TJES (AI 026149000148).
Na tutela de urgência, sob a égide do juízo de cognição sumária que esta fase processual contempla, cumpre a verificação da presença dos requisitos trazidos pelo caput do art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta linha, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
Cuida-se de medida excepcional e como tal deve ser deferida somente quando presentes os seus requisitos, que são cumulativos.
A ausência de um deles já impossibilita a concessão da tutela antecipada.
No caso dos autos, restaram presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência.
Vejamos: Os requisitos da probabilidade do direito invocado e do dano ou risco ao resultado útil do processo estão nitidamente demonstrado pelos documentos acostados aos autos, em especial pelo laudo médico juntado no ID 49076196, atestando que a parte autora necessita dos insumos pleiteados.
Outrossim, é cediço que a saúde, nos moldes do artigo 196 da Constituição Federal, fora prevista como um direito de todos e dever do Estado, o qual deverá promover, mediante políticas sociais e econômicas, o acesso universal e igualitário às ações e serviços destinados à sua promoção, proteção e recuperação.
Nota-se, nesse contexto, que não tendo o cidadão condições de arcar com o custeio de acompanhamento médico e dos medicamentos adequados para o seu tratamento e sendo estes indispensáveis à manutenção de sua vida, o ente público tem obrigação constitucional de custeá-los.
Desse modo, considerando o laudo médico acostado aos autos, os insumos pleiteados se mostram necessários para a manutenção da vida da parte autora, uma vez que se trata de sua alimentação diária.
Ademais, o Estado tem o dever de prestar assistência à saúde, sob pena de ofensa aos princípios norteadores do Estado Democrático de Direito e que a ausência dos insumos ou a sua reutilização põe risco à sua saúde, logo, resta concluir que estão presentes os requisitos ensejadores da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o Estado do Espírito Santo e Município de Viana disponibilizem à Sra.
MEL CHRISTINY STEN GALVÃO, neste ato representada por sua curadora ELVIRA CRISTINA STEN GALVÃO, no prazo improrrogável de 48 (quarenta e oito) horas, o fornecimento mensal dos insumos pleiteado na presente demanda, isto é, frascos para dieta e equipo com suspiro, totalizando 60 unidade de cada, sob pena de multa diária de R$1.000,00 (um mil reais) com incidência máxima de R$ 20.000,00(vinte mil reais).
Atribuo à presente decisão força de mandado de intimação/ofício para que cientifique o Secretário Estadual de Saúde, por meio do MJ Online, regulado pelo Ato Normativo Conjunto nº 44/2018.
No mais, CITE-SE o requerido para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugnam o pedido da autora e especificando as provas que pretende produzir.
CIENTIFIQUE-SE o requerido que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidos como verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC.
Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade.
Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC.
Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, intime-se a autora para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do art. 351 do CPC.
Findo o prazo da réplica, certifique-se quanto a manifestação da autora.
Após, CONCLUSOS para decisão saneadora.
Serve esta de carta ar e mandado.
Diligencie-se.
Viana/ES, 08 de abril de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito Nome: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: desconhecido Nome: MUNICIPIO DE VIANA Endereço: AV FLORENTINO AVIDOS, 01, CENTRO, VIANA - ES - CEP: 29135-000 ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 49076183 Petição Inicial Petição Inicial 24082020555219300000046645976 49076187 PROCURACAO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24082020555238000000046645979 49076188 DECLARACAO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 24082020555258200000046645980 49076189 Certidão de Nscimento MEL Documento de Identificação 24082020555276300000046645981 49076190 Comp de residência Documento de Identificação 24082020555296500000046645982 49076191 CPF Mel Documento de Identificação 24082020555316300000046645983 49076192 Doc.
ELVIRA Documento de Identificação 24082020555337200000046645984 49076194 Doc.
MEL Documento de Identificação 24082020555352200000046645986 49076195 Insumos Documento de comprovação 24082020555371700000046645987 49076196 Laudo medico Documento de comprovação 24082020555386300000046645988 49076197 Protocolo de atendimento Documento de comprovação 24082020555404800000046645989 49076198 Requerimento - Prefeitura Documento de comprovação 24082020555421400000046645990 49076200 Utilização dos insumos Documento de comprovação 24082020555437100000046645992 49076201 Autora MEL Documento de comprovação 24082020555461800000046645993 49098160 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24082112450658200000046666812 49127954 Despacho Despacho 24082816373235100000046693337 49604031 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24082816430360700000047135997 52312316 Petição (outras) Petição (outras) 24100910242329800000049650301 52312318 Protocolo do Processo · Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo - 1º Grau Documento de comprovação 24100910242353900000049650303 52841459 Despacho Despacho 24101618323315800000050142562 52888153 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24101712492198900000050185395 54040470 Petição (outras) Petição (outras) 24110514452065300000051244518 54214214 Petição (outras) Petição (outras) 24110713425338800000051394586 54214216 Decisão-5 Documento de comprovação 24110713425352600000051394588 54673937 Petição (outras) Petição (outras) 24111410255230600000051816879 54673941 termo de curatela assinado Documento de comprovação 24111410255243500000051816883 54690328 Decisão Decisão 24112115173603400000051831599 55124010 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24112216053457900000052234678 55261393 Petição (outras) Petição (outras) 24112608355120400000052362045 -
15/04/2025 14:50
Expedição de Citação eletrônica.
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15/04/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/04/2025 14:47
Juntada de Outros documentos
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14/04/2025 16:43
Concedida a gratuidade da justiça a ELVIRA CRISTINA STEN GALVAO - CPF: *07.***.*05-27 (REQUERENTE).
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14/04/2025 16:43
Concedida a tutela provisória
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12/02/2025 13:55
Conclusos para decisão
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26/11/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/11/2024 16:19
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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22/11/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 15:17
Declarada incompetência
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14/11/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 19:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VIANA em 05/11/2024 23:59.
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07/11/2024 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2024 17:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 24/10/2024 23:59.
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17/10/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/10/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 16:55
Conclusos para decisão
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09/10/2024 10:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ELVIRA CRISTINA STEN GALVAO em 16/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MEL CHRISTINY STEN GALVAO em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 12:45
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:45
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 20:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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