TJES - 5008164-51.2022.8.08.0048
1ª instância - 4ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:24
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:02
Publicado Notificação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5008164-51.2022.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JAIRO DA CONCEICAO SANTOS NETO Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Cuidam os autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em desfavor de CLAUDIONOR BENTO DOS REIS, ambos qualificados na exordial.
Narra a autora, em síntese, que o requerido aderiu ao cartão de crédito da autora, sob o número 8534180041058221, onde as faturas venceriam no dia 10 (dez) de cada mês.
Ocorre que, o requerido deixou de efetuar o pagamento integral das compras realizadas em seu cartão de crédito a partir de 10/06/2017, ressalta ainda que, a última fatura com valores em aberto remete à data de 10/12/2017, com débito no importe de R$ 8.005,08 (oito mil, cinco reais e oito centavos), e atualmente encontra-se no montante de R$ 12.154,37 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos).
Pelos fatos expostos, pugnou pela condenação do requerido ao pagamento de R$ 12.154,37 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos) Custas recolhidas.
AR juntado ao ID 29821905, com a citação positiva.
Certidão cartorária informando o decurso do prazo do requerido em ID 33912779.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do essencial.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, em que pese o requerido ter sido devidamente citado, foi certificado o decurso do prazo de manifestação, assim, DECRETO sua revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC.
Outrossim, por se tratar de questões de fato e de direito, não havendo a necessidade de produção de provas, e em observância dos princípios da celeridade e economia processual, verifico a possibilidade do julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Passo à análise do mérito.
Requer a parte autora a condenação do requerido ao pagamento do valor de R$ 12.154,37 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), relativo ao contrato de cartão de crédito.
Para tanto, a fim de demonstrar seu direito, acostou aos autos os demonstrativos de transações (ID 13558964), o qual demonstram seus limites, lançamentos, encargos e custo efetivos.
Além disso, o cálculo de atualização monetária de ID 13558965, que demonstram a evolução do débito.
A revelia da parte requerida enseja admitir-se a veracidade das alegações contidas na exordial em seu desfavor, eis que se trata de direitos disponíveis e a citação foi válida.
Sobre a hipótese, vejamos o escólio do professor Humberto Theodoro Júnior: Da falta de contestação, presume-se ordinariamente a veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 319), desde que válida a citação.
Logo, não há necessidade de fase probatória e o juiz, pela simples ausência de resposta do réu, fica autorizado a proferir o julgamento antecipado da lide (art. 330, nº II).
Dá-se um salto da fase postulatória diretamente à fase decisória. (Curso de Direito Processual Civil, Forense, Rio, 18ª edição, fls. 398/399).
Tecidas essas considerações, a consequência jurídica necessária é a procedência do pleito autoral.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos autorais para CONDENAR o requerido ao pagamento de R$ 12.154,37 (doze mil, cento e cinquenta e quatro reais e trinta e sete centavos), aplicando-se a taxa SELIC a partir da última atualização.
CONDENO ainda o requerido a suportar as custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, tomando por base as disposições constantes do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Via reflexa, RESOLVO O MÉRITO, o que faço com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Atente-se o Cartório quanto a publicação da presente, nos termos do art. 346, CPC, face à revelia do requerido.
Certificado o trânsito em julgado e, em não havendo requerimentos ulteriores, arquive-se com as cautelas de estilo.
SERRA-ES, 15 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 14:50
Expedição de Intimação - Diário.
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15/04/2025 14:37
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
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17/10/2024 04:11
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 15/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:16
Juntada de Aviso de Recebimento
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20/09/2024 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/09/2024 07:23
Expedição de carta postal - intimação.
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27/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 17:05
Conclusos para despacho
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28/03/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/11/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
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14/11/2023 16:50
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 15:54
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/05/2023 16:08
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:34
Processo Inspecionado
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03/03/2023 17:02
Expedição de carta postal - citação.
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08/11/2022 17:20
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 00:04
Conclusos para despacho
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29/07/2022 05:52
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 28/07/2022 23:59.
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05/07/2022 16:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 20:24
Expedição de intimação eletrônica.
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06/05/2022 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 21:57
Conclusos para despacho
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04/05/2022 21:57
Expedição de Certidão.
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19/04/2022 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2022
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
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