TJES - 5005567-54.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Telemaco Antunes de Abreu Filho - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 17:13
Arquivado Definitivamente
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12/06/2025 17:12
Transitado em Julgado em 06/06/2025 para MATHEUS FILIPE NEVES NERY - CPF: *60.***.*54-73 (PACIENTE).
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09/06/2025 18:54
Transitado em Julgado em 03/06/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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09/06/2025 09:57
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE NEVES NERY em 06/06/2025 23:59.
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09/06/2025 09:48
Publicado Ementa em 30/05/2025.
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09/06/2025 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ALEGADA DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA PELO MAGISTRADO.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas Corpus com pedido liminar impetrado contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Colatina/ES, que indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva.
A defesa sustenta ilegalidade da custódia por suposta decretação de ofício, sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, em afronta ao art. 311 do Código de Processo Penal, com a redação dada pela Lei nº 13.964/2019.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva quando o Ministério Público requer apenas medidas cautelares alternativas, sem postular expressamente a prisão preventiva.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art. 311 do CPP, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019, proíbe a decretação de prisão preventiva de ofício, exigindo requerimento do Ministério Público, do querelante, do assistente ou representação da autoridade policial. 4.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que o pedido de medida cautelar alternativa pelo Ministério Público configura manifestação suficiente para afastar a ilegalidade da conversão de ofício, autorizando o juiz a analisar e aplicar medida mais adequada ao caso concreto. 5.
No caso, o magistrado fundamenta a prisão preventiva na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, especialmente na gravidade concreta da conduta imputada ao paciente, envolvendo tráfico de drogas e porte de arma de fogo. 6.
A existência de manifestação do Ministério Público, ainda que por cautelares diversas da prisão, legitima a atuação judicial, conforme precedentes do STF e do TJES.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem denegada. ___________________ Tese de julgamento: 1.
A manifestação do Ministério Público por medidas cautelares alternativas permite ao magistrado converter a prisão em flagrante em preventiva, não configurando decretação de ofício vedada pelo art. 311 do CPP; 2.
A prisão preventiva é válida quando fundamentada na gravidade concreta do delito e na presença dos requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP, mesmo diante de condições subjetivas favoráveis do acusado.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, II; 311; 312; 313.
Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 234974 AgR, Rel.
Min.
Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19.12.2023; TJES, HC 5008696-04.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Marcos Valls Feu Rosa, j. 03.09.2024; TJES, HC 5000018-97.2024.8.08.0000, Rel.
Des.
Helimar Pinto, j. 22.02.2024. -
28/05/2025 12:18
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 12:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2025 16:43
Denegado o Habeas Corpus a MATHEUS FILIPE NEVES NERY - CPF: *60.***.*54-73 (PACIENTE)
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27/05/2025 16:01
Juntada de Certidão - julgamento
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27/05/2025 15:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/05/2025 14:35
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 18:51
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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16/05/2025 18:49
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de MATHEUS FILIPE NEVES NERY em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 18:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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07/05/2025 15:43
Processo devolvido à Secretaria
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07/05/2025 15:43
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 18:19
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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06/05/2025 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 00:01
Publicado Decisão em 16/04/2025.
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25/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5005567-54.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: MATHEUS FILIPE NEVES NERY COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA Advogado do(a) PACIENTE: JOAO PEDRO BROCCO DO NASCIMENTO - ES41646 DECISÃO Cuidam os autos de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de MATHEUS FILIPE NEVES NERY contra suposto ato coator proferido pelo UÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE COLATINA/ES, que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente.
Sustenta a parte impetrante, no id 13161359, que há “(…) flagrante ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, em desacordo com o artigo 311 o Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)”.
Basicamente diante de tais circunstâncias, pugna, liminarmente, pela concessão da liberdade provisória ao paciente. É o relatório.
Fundamento e passo a decidir.
A liminar em Habeas Corpus é autorizada pela jurisprudência a fim de, excepcionalmente, atender casos em que a cassação do constrangimento ilegal exige intervenção imediata do Judiciário.
Essa medida está condicionada à demonstração simultânea do periculum in mora, quando há probabilidade de dano irreparável, e do fumus boni iuris, quando os elementos dos autos evidenciam a existência de ilegalidade.
Firmadas tais premissas, como qualquer prisão antes da condenação transitada em julgado, a prisão preventiva reveste-se de caráter cautelar.
Para tanto, devem-se fazer presentes: (i) a viabilidade do direito, consubstanciada na prova da existência do crime, em conformidade com as hipóteses previstas no art. 313, do Código de Processo Penal, e em indícios suficientes de autoria; e (ii) o perigo da demora em relação ao objeto da persecução, com base nas situações previstas no art. 312 do mesmo diploma.
A seu turno, o art. 312, do CPP, estabelece quatro hipóteses de decretação da custódia preventiva, quais sejam: (a) garantia da ordem pública; (b) garantia da ordem econômica; (c) por conveniência da instrução criminal; ou (d) para assegurar a aplicação da lei penal.
Além desses pressupostos básicos, a real necessidade da prisão surge como requisito complementar, que deve estar associado a um dos fatores antes referidos para que se possa cogitar da aplicação de medida tão extrema.
Conforme mencionado, sustenta a parte impetrante, em síntese, que há “(…) flagrante ilegalidade da prisão preventiva decretada sem requerimento do Ministério Público ou da autoridade policial, em desacordo com o artigo 311 o Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime)”.
Compulsando detidamente o processo de referência, vislumbro que, em sede de audiência de custódia, o Ministério Público se manifestou requerendo “(…) a homologação do flagrante ante a presença de seus requisitos legais e concessão de liberdade provisória com aplicação de medidas cautelares alternativas” (id 13161364).
Não obstante isso, o Magistrado de origem entendeu por bem manter a prisão em flagrante e a converter em preventiva, sob o seguinte fundamento (id 13161364): “Estão presentes os pressupostos para a decretação da medida extrema, considerando o atendimento ao inciso I do art. 313 do CPP, uma vez que o crime possui pena máxima superior a quatro anos.
Verifico que se encontram presentes os pressupostos do artigo 312 do CPP para a garantira da ordem pública, considerando a gravidade em concreto da conduta do autuado que foi apreendido na posse de arma, munições e entorpecentes.
No mais, a despeito de ser primário, ao que parece não se mostra iniciante na prática do tráfico de drogas, visto que além dos entorpecentes apreendidos, tem-se a existência de arma, carregadores, munição.
Para além disso, a circunstância de se tratar, em tese, de agente faccionado à organização criminosa, denominada Tropa do Urso, o que empresta especificidade à abordagem.” Nesse cenário, em que pese o esforço argumentativo dispendido na petição inicial do presente writ, sabe-se que o E.
Supremo Tribunal Federal firmou entendimento recente no sentido de que não é necessário que o Ministério Público requeira, de forma específica, a decretação da prisão preventiva, sendo suficiente que tenha pleiteado alguma medida cautelar para que esteja descaracterizada a prisão de ofício.
Senão vejamos: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
PROCESSUAL PENAL.
RECORRENTE PRESO PREVENTIVAMENTE POR SUPOSTA TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DECRETAÇÃO DE OFÍCIO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REPRESENTAÇÃO PELA CONVERSÃO DO FLAGRANTE POR OUTRAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AGRAVO IMPROVIDO.
I – Não ocorrência da hipótese de aplicação da jurisprudência desta Suprema Corte acerca da ilegalidade da conversão, de ofício, da prisão em flagrante em custódia preventiva, sem que haja prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial, conforme dispõem os arts. 282, §§ 2° e 4°, e 311 do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.
II – Apesar da discordância de entendimento entre o Promotor de Justiça e o Magistrado de origem acerca da espécie de medida cautelar a ser adotada, houve pronunciamento do órgão de acusação para que outras cautelares alternativas fossem fixadas, situação bem distinta de quando o julgador age sponte sua.
III – A propósito, o inciso II do art. 282 do Código de Processo Penal dispõe que as medidas cautelares deverão ser aplicadas observando-se a “adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado”.
No caso, depois de ouvir o Ministério Público e a defesa, o Juízo de custódia homologou a prisão em flagrante e entendeu que a medida mais adequada, na espécie, era a conversão do flagrante em prisão preventiva.
IV – Nessas circunstâncias, a autoridade judiciária não excedeu os limites de sua atuação e nem tampouco agiu de ofício, de modo que a prisão preventiva do recorrente é compatível com a nova legislação de regência, além de proporcional e adequada ao caso concreto.
V – Agravo regimental improvido. (RHC 234974 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024) (grifei) Na hipótese vertente, verifica-se que o parquet expressamente solicitou que fossem fixadas medidas cautelares em desfavor do paciente, o que permite, portanto, que o Magistrado de origem, a teor do art. 282, II, do CPP, adeque a cautelar de acordo com as particularidades do caso concreto, in verbis: Art. 282.
As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: (…) II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. (…) Nessa toada, consoante se extrai da decisão proferida em audiência de custódia, a decretação da prisão preventiva do paciente foi pautada na reprovabilidade em concreto de sua conduta, o que gera a plausibilidade da necessidade de resguardar a ordem pública, estando presente, assim, o requisito do art. 312 do CPP.
Portanto, não se verifica manifesta ilegalidade na decisão questionada, cabendo salientar que a concessão da medida liminar em Habeas Corpus apenas será cabível quando for possível, em cognição sumária, constatar a existência do constrangimento ilegal sofrido pela paciente, o que não é o caso dos autos.
Por esses fundamentos, e sem prejuízo de ulterior reanálise da questão posta, INDEFIRO o pedido liminar.
Intime-se a parte impetrante para ciência da presente decisão.
Cientifique-se a autoridade apontada coatora, dispensada a apresentação das informações de praxe, eis que os autos encontram-se disponíveis para consulta nos sistemas oficiais deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Em seguida, ouça-se a D.
Procuradoria de Justiça.
Tudo cumprido, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Vitória/ES, 14 de abril de 2025.
MARCOS VALLS FEU ROSA Desembargador Relator -
14/04/2025 16:22
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 15:06
Expedição de Intimação - Diário.
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14/04/2025 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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14/04/2025 14:31
Não Concedida a Medida Liminar MATHEUS FILIPE NEVES NERY - CPF: *60.***.*54-73 (PACIENTE).
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14/04/2025 13:24
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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14/04/2025 13:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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