TJES - 5010706-85.2024.8.08.0011
1ª instância - 5ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010706-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA AMARO REU: JOEL FACCO WALCKER, DOXS LOGISTICA INTEGRADA LTDA, NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica à parte Autora para se manifestar sobre o documento Id. 73664905, no prazo de 5 dias.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES, 28 de julho de 2025. -
28/07/2025 13:38
Expedição de Intimação eletrônica.
-
28/07/2025 13:25
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5010706-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA AMARO REU: JOEL FACCO WALCKER, DOXS LOGISTICA INTEGRADA LTDA, NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº72989702 . 21/07/2025 DIRETORA DE SECRETARIA -
21/07/2025 15:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
15/07/2025 13:02
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:01
Decorrido prazo de NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:01
Decorrido prazo de DOXS LOGISTICA INTEGRADA LTDA em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 13:01
Decorrido prazo de JOEL FACCO WALCKER em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 01:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2025 01:08
Juntada de Certidão
-
12/07/2025 01:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/07/2025 01:43
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 00:08
Publicado Decisão em 04/07/2025.
-
03/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010706-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA AMARO REU: JOEL FACCO WALCKER, DOXS LOGISTICA INTEGRADA LTDA, NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA CAETANO DE MEDEIROS AMARO - RJ244227 Advogado do(a) REU: KATIA REGINA ALVES BICUDO - SP165014 Advogado do(a) REU: ALLANA SILVA DA MATTA - ES39661 Advogados do(a) REU: ALISON MENDES NOGUEIRA - MG130555, ERIKA VASCONCELOS BRANDAO - MG198296 DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de ação de reparação de danos proposta por THIAGO HENRIQUE DA SILVA AMARO em face de JOEL FACCO WALCKER, DOXS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA e NUTRISANTOS ALIMENTAÇÃO ANIMAL LTDA.
Relata que, em 18/07/2024, seu veículo foi abalroado pelo caminhão do réu Joel Walcker, que estaria descarregando mercadorias da Nutrisantos Alimentação Animal Ltda por meio da empresa Doxs Logística Integrada Ltda na subida da Consolação, nesta cidade.
Diz que o motorista teria reconhecido sua responsabilidade.
Apesar disso, afirma que a situação não foi resolvida de forma amigável.
Sustentando que sofreu danos e argumentando a culpa dos requeridos, requer sua condenação ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, nos valores de R$ 25.543,51 e R$ 5.000,00.
Decisão ID 49654726, indeferindo o pedido liminar.
Contestação de Joel Facco ID 51253912.
Impugna a gratuidade de justiça.
Quanto ao mérito, aduz que tentou reparar o dano sofrido pelo autor, mas este teria apresentado orçamento exorbitante e incondizente com o conserto necessário.
Pugna, por isso, pela improcedência da ação e pela condenação do requerente por litigância de má-fé.
Contestação de Doxs Logística ID 51568093.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva e impugna a gratuidade de justiça e o valor da causa.
Em relação ao mérito, alega que os requeridos tentaram uma composição amigável com o demandante, mas não obtiveram êxito, pois este estaria pleiteando valores injustos.
Requer, assim, a improcedência da ação, caso superadas as preliminares.
Contestação de NutriSantos ID 53185427.
Argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante ao mérito, afirma que não há provas de que o primeiro requerido (Joel Facco), no momento do acidente, estivesse prestando serviços para si.
Argumentando não possuir responsabilidade pelos danos narrados na inicial, pugna pela improcedência da ação.
Réplica ID 54479292.
Despacho ID 56719880, determinando a intimação dos demandados para se manifestarem acerca do documento ID 54480253.
Manifestação da ré NutriSantos ID 63502243.
Réplica ID 64057100.
Decisão ID 67198743, decretando a revelia da requerida Doxs Logística e saneando o feito Nos ID's 67313376, 67803633 e 68510320, a ré Doxs Logística afirma que apresentou contestação tempestiva, pugnando pela reconsideração da decisão ID 67198743.
Manifestações das partes ID's 68819309, 68845077 e 69306520, pugnando pela produção de provas. É o relatório.
Decido.
Tenho que merece acolhida o pleito de reconsideração formulado pela demandada Doxs Logística.
Digo isso porque, compulsando detidamente os autos, observa-se que, de fato, a parte parte apresentou contestação no ID 53185427, sendo esta tempestiva, consoante certificado no ID 53670300.
Contudo, este juízo, na decisão ID 67198743, consignou que a ré deixou de apresentar a peça de resistência e decretou sua revelia.
Convém salientar, nesse particular, que a defesa ID 51568093 e os documentos que a acompanham estão em segredo de justiça, o que dificultou, por ocasião da prolação do decisum objurgado, a sua identificação pela assessoria deste magistrado, causando o equivocado reconhecimento da revelia.
Assim e sem mais delongas, revogo a decisão ID 67198743 apenas em relação à parte que decretou a revelia da ré Doxs Logística.
Dando prosseguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 12 de agosto de 2025, às 13h30min.
Intimem-se as partes, por seus advogados, com a advertência de que as testemunhas arroladas deverão ser intimadas nos termos do art. 455, caput, do CPC.
Dê-se ciência ao autor e às rés, na forma do art. 385, § 1º do CPC.
Objetivando facilitar o acesso de todos, poderão comparecer as partes e advogados ao ato por meio eletrônico: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/*36.***.*07-41 - ID da reunião: 836 6780 7041.
Ressalto, por oportuno, que o autor somente poderá interrogar as rés e vice-versa, já que, nos termos do art. 385, caput, do CPC, somente é lícito à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, e não o próprio ou o do outro litisconsorte (TJRS; AI 5356146-87.2023.8.21.7000; Porto Alegre; Décima Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Vinícius Andrade Jappur; Julg. 04/03/2024; DJERS 11/03/2024).
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
02/07/2025 18:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/07/2025 18:33
Expedição de Mandado - Intimação.
-
02/07/2025 18:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 18:14
Expedição de Intimação Diário.
-
30/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2025 17:37
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/08/2025 13:30, Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível.
-
22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de JOEL FACCO WALCKER em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 02:48
Decorrido prazo de THIAGO HENRIQUE DA SILVA AMARO em 21/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 18:24
Juntada de Petição de indicação de prova
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14/05/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
09/05/2025 16:31
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/04/2025 17:37
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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27/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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27/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 5010706-85.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: THIAGO HENRIQUE DA SILVA AMARO REU: JOEL FACCO WALCKER, DOXS LOGISTICA INTEGRADA LTDA, NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDA CAETANO DE MEDEIROS AMARO - RJ244227 Advogado do(a) REU: KATIA REGINA ALVES BICUDO - SP165014 Advogado do(a) REU: ALLANA SILVA DA MATTA - ES39661 Advogado do(a) REU: ERIKA VASCONCELOS BRANDAO - MG198296 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por THIAGO HENRIQUE DA SILVA AMARO em face de JOEL FACCO WALCKER, DOXS LOGÍSTICA INTEGRADA LTDA e NUTRISANTOS ALIMENTACAO ANIMAL LTDA, todos qualificados nos autos.
Relata que, em 18/07/2024, seu veículo foi abalroado pelo caminhão do réu Joel Walcker, que estaria descarregando mercadorias da Nutrisantos Alimentação Animal Ltda por meio da empresa Doxs Logística Integrada Ltda, na subida da Consolação, nesta cidade.
Diz que o motorista teria reconhecido sua responsabilidade.
Apesar disso, afirma que a situação não foi resolvida de forma amigável.
Sustenta que sofreu danos materiais e morais.
Decisão ID 49654726, deferindo a AJG, acolhendo a emenda à inicial (ID 49533318) e indeferindo o pedido de tutela de antecipada.
Citado, o requerido Joel apresentou contestação no ID 51253912, requerendo a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Apresentou impugnação a concessão do benefício da AJG do autor.
Requer, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
A requerida NUTRISANTOS apresentou resistência no ID 53185427, sustentando sua ilegitimidade passiva.
No mérito, a improcedência da ação.
Réplica à contestação em ID 54479292 e 64057100.
Embora citada no ID 50886154, a requerida Doxs Logística não apresentou contestação. É o relatório.
Decido.
Tendo em vista o disposto no art. 99, §§ 3º e 4º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária ao requerido Joel Walcker.
Por conseguinte, não há que se falar no acolhimento da impugnação trazida em réplica, pelos mesmos motivos que passarei a expor sucintamente. É que o referido réu também se insurgiu em relação à gratuidade judiciária concedida ao autor.
E como é cediço, deve-se ter em conta que se presume, em se tratando de pessoa natural, verdadeira a alegação de insuficiência de seus recursos, nos termos do artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Nesse contexto, não incumbiria à parte beneficiária demonstrar a sua condição de pobreza, mas, ao revés, caberia à parte impugnante comprovar que a parte impugnada possuiria condições de arcar com as custas do processo e com os honorários de advogado, o que, in casu, não ocorreu: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDATOS.
AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEIS.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AOS ÓRGÃOS DE PRAXE.
COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DO AUTOR.
MATÉRIA ESTRANHA ÀS HIPÓTESES DO ART. 1.015 DO CPC/15.
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ÔNUS DE QUEM ALEGA.
EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
DESCABIMENTO.
DOCUMENTO QUE NÃO SÃO COMUNS ÀS PARTES.
APLICAÇÃO DO ART. 370 DO CPC/15. [...] 2.
Em havendo impugnação à concessão da gratuidade da justiça, é ônus do impugnante a prova de que a parte impugnada tem condições de custear a demanda. [...] (TJRS; AI 0328344-78.2018.8.21.7000; 15 a Câmara Cível; Rela Desa Adriana da Silva Ribeiro; DJERS 19/12/2018) CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
APELAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
CONCESSÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
CONDIÇÃO FINANCEIRA DO IMPUGNADO. ÔNUS DO IMPUGNANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
O magistrado a quo concedeu a gratuidade da justiça com base na declaração de pobreza assinada pelo impugnado/ apelado, assim como nos outros documentos comprobatórios de sua condição financeira acostados aos autos.
Caberia ao impugnante/agravante a demonstração de que a parte não preenche as condições para a concessão da gratuidade da justiça, o que não ocorreu no caso. 2.
Se o impugnante não se desincumbiu de seu ônus, não juntando aos autos documentos que atestem que o impugnado teria condições financeiras de arcar com as custas e honorários processuais, a justiça gratuita deve ser mantida.
Precedentes desta corte de justiça. [...] (TJCE; AG 0018311-82.2009.8.06.0001/50000; 4a Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Raimundo Nonato Silva Santos; DJCE 17/12/2018) Por isso, rejeito a impugnação à gratuidade judiciária sustentada pelas partes.
Conforme relatado, embora devidamente citada, a requerida Doxs Logística deixou de apresentar a peça de resistência, motivo pelo qual decreto a sua revelia.
De toda sorte, incide no caso em tela a regra prevista no inciso I do art. 345 do CPC.
Superada mais essa questão, tenho que deve ser rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da contestante Nutrisantos, uma vez que tal alegação se confunde com o mérito.
A emissão da nota fiscal, com data retroativa ao sinistro, de per si, não se presta a afastar sua legitimidade para ocupar o polo passivo.
Outrossim e de acordo com a teoria da asserção, entendo que as condições da ação, dentre elas a legitimidade, deve ser aferida pelo que é narrado na exordial.
Assim e sem mais delongas, afasto a preliminar.
Inexistindo questões processuais ou prejudiciais pendentes de apreciação, dou o feito por saneado.
Fixo os seguintes pontos como controvertidos, sobre os quais recairá a atividade probatória: 1. a responsabilidade civil dos requeridos; 2. a existência de causas excludentes de responsabilidade; 3. a ocorrência de danos material e moral e, nesse caso, o justo quantum compensatório.
Quanto ao ônus da prova, à parte autora caberá demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ao passo que aos réus incumbirá a prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito afirmado pelo requerente, na forma do art. 373, I e II, CPC.
Considerando que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (na forma do art. 357, III, do CPC), determino a intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se quanto à eventual existência de provas a produzir, com as seguintes advertências: 1.
Na oportunidade, deverão, se for o caso, com o escopo de organizar a pauta de audiências, apresentar rol de testemunhas; 2.
Caso já tenham pleiteado pela produção de provas em audiência, deverão, expressamente, ratificar tal pedido, sob pena de o seu silêncio ser interpretado como renúncia a esse direito.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente.
Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito -
16/04/2025 14:14
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
16/04/2025 12:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
15/04/2025 14:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/03/2025 14:44
Conclusos para despacho
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de KATIA REGINA ALVES BICUDO em 07/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 01:21
Decorrido prazo de ALLANA SILVA DA MATTA em 07/03/2025 23:59.
-
26/02/2025 17:30
Juntada de Petição de réplica
-
19/02/2025 11:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
01/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 14:27
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 14:21
Juntada de Aviso de Recebimento
-
27/09/2024 08:37
Juntada de Petição de contestação
-
23/09/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 01:42
Decorrido prazo de FERNANDA CAETANO DE MEDEIROS AMARO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 20:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2024 14:59
Expedição de carta postal - citação.
-
29/08/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 14:45
Não Concedida a Medida Liminar a THIAGO HENRIQUE DA SILVA AMARO - CPF: *56.***.*85-58 (AUTOR).
-
29/08/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2024 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 18:29
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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