TJES - 5002092-21.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002092-21.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ELETROZEMA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE - MG82351 PROJETO DE SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação Preliminares ausentes, passa-se à análise de mérito.
A relação entre as partes é de consumo (arts. 2º e 3º do CDC) e a responsabilidade da fornecedora é objetiva, bastando a comprovação do dano e do nexo causal (art. 14 do CDC).
No caso concreto, a autora alega que recebeu o produto adquirido (armário de cozinha) totalmente avariado, razão pela qual solicitou imediatamente a troca, tendo sido informada de se tratar produto de mostruário – circunstância que afirma desconhecida no momento da compra.
Todavia, passados dias sem a entrega do novo produto, manifestou a desistência do produto, requerendo a devolução do valor pago, o que foi recusado pela Requerida.
A requerida alega que a substituição do produto avariado por um novo, em perfeitas condições, estaria dentro do prazo, já que providenciou novo armário junto ao fabricante.
Junta à sua defesa áudios de conversas mantidas entre a autora e uma das vendedoras e com o gerente.
A parte autora logrou êxito em comprovar, através da prova testemunhal (ID 72276343) a surpresa e a indignação da consumidora ao ver as condições do produto no momento da entrega, do que se pode concluir que eram diversas daquelas detectadas na ocasião da aquisição.
A testemunha afirma ainda em seu depoimento que a autora desistiu da compra após o “desaforo” cometido pelo gerente da loja, ao afirmar que a autora “teria que ficar com o armário”.
Por outro lado, a requerida não foi capaz de comprovar que a autora tinha conhecimento e que desejou voluntariamente adquirir produto de mostruário, o que, na realidade, não muda o fato de que o produto escolhido não tinha o mesmo aspecto do produto entregue.
Em que pese a disponibilidade da requerida em realizar a troca, o episódio da entrega teve o condão de macular a confiança e credibilidade da consumidora, fazendo-a desistir da compra e solicitar a devolução da quantia paga.
Após análise das provas coligidas aos autos, entendo que o pedido autoral merece acolhimento.
O artigo 18, §3º do CDC traz a consumidor a faculdade de, em caso de vício que diminua o valor do produto, exigir a troca ou a devolução da quantia paga toda vez que se tratar de produto essencial, ou que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor e merece transcrição, in verbis: Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. § 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso; II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; III - o abatimento proporcional do preço. § 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias.
Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor. § 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.
Diante da narrativa da testemunha de que o armário entregue na casa da autora estava em condições “piores do que de bazar”, a hipótese vertente se enquadra perfeitamente ao dispositivo legal, sendo a troca do produto ou devolução do valor um direito de escolha do consumidor.
Sendo assim, cabível a devolução da quantia paga à autora, devidamente corrigida, já que, além de tudo, trata-se de produto essencial.
Com relação aos danos morais, há de se considerar que o episódio ultrapassa o mero dissabor cotidiano.
Isso porque consumidora foi surpreendida com a entrega de um produto avariado, ainda identificado pela loja como item de mostruário, e, após frustração na tentativa de substituição, viu-se obrigada a insistir para obter solução adequada.
A conduta da requerida revela postura desrespeitosa ao consumidor, configurando o dever de indenizar, conforme tem entendido a jurisprudência em casos semelhantes: AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Compra e venda.
Autora que adquiriu aparelho televisor.
Vício no produto que não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias .
Negativa de conserto.
Sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, condenado o réu a realizar os devidos reparos no aparelho, sob pena de ressarcimento da quantia paga pela consumidora.
RESSARCIMENTO IMEDIATO DA QUANTIA PAGA.
Insurgência da autora.
Admissibilidade.
Vício no produto.
Aplicação do CDC.
Se não sanado o vício no prazo de trinta dias, cabe ao consumidor escolher, alternativamente, entre a substituição do produto, restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.
Diante da negativa da ré em proceder aos reparos no bem, transcorrido o prazo previsto em lei, é cabível a imediata devolução do valor pago pela autora.
DANOS MORAIS.
Forçoso reconhecer que a narrativa dos fatos, da forma como apresentada, foi capaz produzir efeito que ultrapassou os lindes da mera contrariedade e do aborrecimento típico do cotidiano. (...) Recurso provido para condenar o réu à imediata restituição à autora da quantia paga pelo produto defeituoso e para condená-lo ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais à autora. (TJ-SP - Apelação Cível: 10063423220238260704 São Paulo, Relator.: Marcos Gozzo, Data de Julgamento: 10/07/2024, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/07/2024) Com relação ao quantum indenizatório, sopesando a condição econômica de ambas as partes; a culpabilidade da parte Requerida; as repercussões do ato ilícito; o tempo de permanência do impasse; a finalidade dúplice da condenação por danos morais, ao mesmo tempo compensatória e repressiva; reputo suficiente estimá-los no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com os devidos acréscimos, quantia bastante para prevenir a reiteração do ato ilícito, sem proporcionar enriquecimento sem causa da vítima. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, opino pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos iniciais para a) CONDENAR a requerida a restituir à parte autora o valor de R$ 815,00 (oitocentos e quinze reais), que deverá ser atualizado monetariamente a contar da data da compra (14/06/2024) e acrescidos de juros de mora a partir da citação (08/10/2024).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA, consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º , do Código Civil). b) CONDENAR a requerida, ainda, a pagar à requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária (Súmula 362 do STJ) e juros a partir do arbitramento (sumula 54 STJ).
Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do IPCA, consoante art. 389, parágrafo primeiro, do Código Civil.
Já quanto aos juros de mora, estes se darão pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1º, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3º , do Código Civil).
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
Submeto o projeto de sentença à análise da MM.
Juíza de Direito.
Alegre, ES, 3 de setembro de 2025 Roberta Zani da Silva Juíza Leiga S E N T E N Ç A Vistos, etc...
O projeto de sentença elaborado pela juíza leiga atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão.
Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95.
Alegre/ES, 3 de setembro de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
04/09/2025 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 16:40
Expedição de Intimação - Diário.
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04/09/2025 14:09
Julgado procedente em parte do pedido de LUANA ALVES DO NASCIMENTO - CPF: *49.***.*19-84 (REQUERENTE).
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25/08/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 16:04
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/07/2025 16:00, Alegre - 1ª Vara.
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06/07/2025 11:27
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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06/07/2025 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 02:54
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 21/05/2025 23:59.
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26/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 22/04/2025.
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26/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5002092-21.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: LUANA ALVES DO NASCIMENTO REQUERIDO: ELETROZEMA S/A Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO DUARTE - MG82351 DESPACHO Considerando a mudança das instalações do fórum para novo endereço, o que inviabilizará a realização da audiência previamente designada em razão da necessidade de ajustes na estrutura e organização das novas dependências, conforme Ato Normativo no 011/2025 - publicado no Diário da Justiça do dia 20/01/2025, redesigno a audiência anteriormente agendada para o dia 03/07/2025, às 16:00h, a ser realizada no Fórum Levino Chacon, Comarca de Alegre.
Intimem-se.
ALEGRE-ES, 23 de janeiro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
15/04/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 13:42
Expedição de Intimação - Diário.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MARCELO DUARTE em 13/02/2025 23:59.
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27/01/2025 21:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 16:00
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:53
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/07/2025 16:00, Alegre - 1ª Vara.
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21/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 12:56
Decorrido prazo de ELETROZEMA S/A em 13/12/2024 23:59.
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09/12/2024 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/11/2024 14:56
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/11/2024 15:10
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 16:00, Alegre - 1ª Vara.
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18/11/2024 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/11/2024 13:40, Alegre - 1ª Vara.
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18/11/2024 11:22
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 14/11/2024 23:59.
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14/11/2024 17:11
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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14/11/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 16:06
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 13:28
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 09:29
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2024 19:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/10/2024 17:26
Expedição de carta postal - citação.
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08/10/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/10/2024 15:49
Audiência Conciliação designada para 14/11/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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08/10/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 22:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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