TJES - 0015762-78.2021.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Criminal - Serra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 19:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Desembargador João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 33574542 PROCESSO Nº 0015762-78.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: EDUARDO NASCIMENTO COSTA Advogado do(a) REU: CARLOS DANIEL GOMES OLIVEIRA - ES24077 SENTENÇA O Ministério Público Estadual apresentou denúncia em desfavor de Eduardo Nascimento Costa, já devidamente qualificados nos autos, imputando-o a conduta prevista no art. 33, da Lei 11.343/2006.
Narra na peça inicial que o acusado Eduardo Nascimento Costa, no dia 22 de novembro de 2021, na companhia de uma adolescente, foi flagrado trazendo consigo (40 buchas de maconha, 34 pinos de cocaína e 18 pedras de crack) para comercialização de drogas, momento em que dispensaram a droga.
Auto de Apreensão e depósito da quantia apreendida (ID 38982478).
Defesa Preliminar do acusado (ID 38982478).
Decisão recebendo a denúncia (ID 38982478).
Laudo Toxicológico da Substância Apreendida (ID 38982478).
Audiência de Instrução e Julgamento (ID 38982478).
Alegações Finais do Ministério Público pugnando pela condenação do acusado nos termos da inicia (ID 38982478).
Alegações Finais orais da Defesa (ID 41227416). É o sucinto Relatório.
Inexistem preliminares a enfrentar, nulidades a sanar ou irregularidades a suprimir, desfrutando a relação processual de instauração e desenvolvimento válido e regular, razão pela qual, restando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, dou por saneado o feito.
O Legislador na figura tipificada no art. 33 da Lei 11.343/2006, objetiva a proteção da saúde pública individual das pessoas que integram a sociedade.
O sujeito do crime pode ser praticado por qualquer pessoa, tendo como exceção o verbo prescrever.
O sujeito objetivo são os verbos caracterizadores da conduta.
O dispositivo preceitua: Art. 33 Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão, de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
No mérito, a conduta típica que caracteriza o tráfico de drogas, consiste na confirmação de um ou mais dos verbos da conduta.
A) Importar (trazer de fora); B) Exportar (enviar para fora); C) Remeter (expedir, mandar), D) Preparar (por em condições adequada para o uso); E) Produzir (dar origem, gerar); F) Fabricar (produzir a partir de matérias primas; manufaturar); G) Adquirir (entrar na posse); H) Vender (negociar em troca de valor); I) Expor à venda (exibir para a venda); J) Oferecer (tornar disponível); L) Ter em depósito (posse protegida); M) Transportar (levar, conduzir); N) Trazer Consigo (levar consigo junto ao corpo); O) Guardar (tomar conta, zelar para terceiro); P) Prescrever (receitar); Q) Ministrar (aplicar); R) Entregar (ceder) a consumo ou fornecer (abastecer) drogas, ainda que gratuitamente (amostra grátis).
Observa-se, que o crime em debate (art. 33 da Lei 11.343/2006) pode ser praticado mediante 18 tipos de conduta: DO MÉRITO Analisando as provas produzidas nos autos, percebo que a conduta delituosa de Tráfico de Drogas narrada pelo Ministério Público ficou demonstrada.
A autoria e a materialidade estão fortemente descritas.
A autoria ficou patente pelas provas testemunhais e materiais.
Consta da inicial que o acusado Eduardo Nascimento Costa, no dia 22 de novembro de 2021, na companhia de uma adolescente, foi flagrado trazendo consigo (40 buchas de maconha, 34 pinos de cocaína e 18 pedras de crack) para comercialização de drogas, momento em que dispensaram a droga.
O acusado em sede de seu interrogatório em Juízo, procedido sob toda a ótica do Contraditório, através de áudio/vídeo, negou veementemente os fatos narrados na inicial.
Segundo o acusado, desconhece a droga apreendida, pois não sabia que o adolescente estava de posse da mesma.
Por sua vez, os Agentes de Segurança responsáveis pela ocorrência no dia dos fatos, ouvidos em Juízo sob toda a ótica do Contraditório, por intermédio de áudio/vídeo, foram categóricos ao afirmaram que em patrulhamento no local dos fatos, conhecido como ponto de venda de drogas, visualizaram o adolescente dispensando a sacola que estavam com as drogas apreendidas.
Na ocasião, ainda afirmaram que tanto o adolescente quanto o réu confirmaram que estavam comercializando drogas.
Insta destacar aqui, que as declarações de Policiais prestadas em Juízo, sob toda a análise do contraditório, é prova eficaz de elemento probante para a condenação.
Neste aspecto, as Jurisprudências são claras.
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO DOS APELANTES PELOS CRIMES DESCRITOS NOS ARTIGOS 33 E 35 DA LEI Nº 11.343/06 - MANUTENÇÃO DA R.SENTENÇA - PROVA ROBUSTA A COMPROVAR QUE OS RÉUS FAZIAM A MERCANCIA DA DROGA APREENDIDA E SE ASSOCIARAM PARA A PRÁTICA DO CRIME - APENAMENTO EM CONFORMIDADE À LEGISLAÇÃO VIGENTE - APENAMENTO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL PARA PREVENÇÃO E REPRESSÃO DO DELITO - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO § 4º DO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/06 - CONDENAÇÃO TAMBÉM PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS - GRANDE QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA - APELOS IMPROVIDOS. 1) Destaca-se que a jurisprudência já pacificou o entendimento de que os Policiais não estão impedidos de depor, não podendo ser considerados inidôneos ou suspeitos pela simples condição funcional, mormente quando seus depoimentos se coadunam com as demais provas dos autos.
O valor de tais depoimentos, especialmente quando prestados em juízo, sob crivo do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória.
A prova testemunhal e material produzida toda converge para a condenação dos apelantes, bem como o teor dos depoimentos e das anotações transcritas do caderno encontrado entre os objetos apreendidos, tornando inviável falar-se em absolvição por falta de provas, pois essa se mostra inconteste nos autos, de forma a não deixar dúvida alguma quanto a autoria dos Apelantes.
A pretensão de redução da pena também ao meu ver se mostra improcedente, pois foi aplicada com observância aos parâmetros legais, respeitando-se o método trifásico na forma dos artigos 68 e 59 do Código Penal, levando em consideração a grande quantidade de droga apreendida.No que tange à possibilidade de aplicação da causa de redução de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, não há como prosperar.
Na verdade, todos os apelantes foram condenados pelo crime de associação para o tráfico de drogas, o que impede a aplicação da referida causa de redução de pena.
Apelos improvidos. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *40.***.*61-45, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 10/08/2011, Data da Publicação no Diário: 25/08/2011) (Grifes Nossos).
PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. "MACONHA" ENCONDIDA EM LOCAL PRÓXIMO À CASA DO RÉU.
AUTORIA DO CRIME DEVIDAMENTE COMPROVADA.
TESTEMUNHO DOS POLICIAIS.
VALIDADE.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DA PENA IMPOSTA E DO VALOR DO DIA-MULTA.
APELAÇÃO NÃO PROVIDA. a) "O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais. especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório. reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos, por dever de ofício, da repressão penal" (STF.
HC nº 73.518-5/SP). b) A fuga de pessoa que, conforme admite o recorrente, vinha comumente com ele fumar "maconha", bem como a apreensão, em local próximo à sua residência, de 243 g da droga, formam conjunto probatório suficiente para a condenação por tráfico, mormente quando corroborada por outras provas coligidas nos autos. c) Reduz-se de ofício a pena imposta quando foi considerada, em duplicidade, uma mesma circunstância em duas fases distintas da fixação da reprimenda. d) Estabelecidos, na sentença, dois valores unitários para o dia-multa, deve prevalecer o menor deles. (TA-PR; ACr 0253968-8; Ac. 12091; Cascavel; Primeira Câmara Criminal; Rel.
Des.
Rogério Kanayama; Julg. 29/04/2004) (Grifes Nossos).
Ademais, a conduta do acusado também é de trazendo consigo e ainda de vender, de modo a demonstrar que o crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige a prova flagrancial do comércio propriamente dito, bastando que o agente seja enquadrado em qualquer das condutas nucleares previstas na norma incriminadora (tipo penal misto alternativo ou de conteúdo variado).
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA TAL FIM.
INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA.
PRISÃO EM FLAGRANTE.
APREENSÃO DE VULTOSA QUANTIDADE DE PASTA BASE DE COCAÍNA.
INÉPCIA DA DENÚNCIA.
NULIDADE DECORRENTE DE PROVA ILÍCITA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO.
DOSIMETRIA DA PENA.
RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A denúncia descreve com suficiente clareza os fatos delituosos atribuídos a ambos os réus, com todas as suas circunstâncias, conforme exige o art. 41 do CPP, viabilizando o pleno exercício do direito de defesa.
De mais a mais, a arguição extemporânea de suposta nulidade por inépcia da denúncia - somente formulada em sede recursal - resta superada pela prolação da sentença condenatória, com o enquadramento das condutas do réu aos tipos penais descritos na exordial acusatória, à luz de todo o arcabouço fático-probatório formado durante a instrução criminal. 2.
Não há qualquer ilicitude na prova produzida em procedimento inquisitorial sigiloso e prévio à instauração da presente ação penal, cujos dados captados (interceptação telefônica) foram postos à disposição dos defensores dos réus, os quais puderam exercer regularmente o contraditório e a ampla defesa. 3.
Os testemunhos coesos de policiais que tenham participado da prisão em flagrante do réu, quando em sintonia com outros elementos de convicção idôneos submetidos ao contraditório judicial, podem sustentar o juízo condenatório, consoante orientação jurisprudencial consolidada nos Tribunais Superiores, tal como no presente caso. 4.
O crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 não exige a prova flagrancial do comércio propriamente dito, bastando que o agente seja enquadrado em qualquer das condutas nucleares previstas na norma incriminadora (tipo penal misto alternativo ou de conteúdo variado), e não se revele o propósito exclusivo de uso próprio dos entorpecentes. ... (TJES, Classe: Apelação Criminal, *81.***.*02-76, Relator: CATHARINA MARIA NOVAES BARCELLOS, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 21/03/2012, Data da Publicação no Diário: 02/04/2012) (Grifes Nossos). É sabido ainda que para a caracterização do crime de Tráfico, devem ser observadas várias circunstâncias.
As palavras do renomado mestre Luiz Flávio Gomes acerca das circunstâncias do crime de tráfico são bem claras: “Para se concluir pela prática do crime de tráfico, não basta, em princípio, a quantidade (ou qualidade) da droga apreendida.
Deve-se atentar, ainda, para outros fatores, tais como o local e as condições em que desenvolveu a ação criminosa, as circunstâncias da prisão, a conduta, a qualificação e os antecedentes do agente (art. 52)”.1 Neste sentido, denota-se da pluralidade das drogas apreendidas, aliado a modos de acondicionamento das mesmas e ainda pelo fato de ter dispensado a mesma com a presença dos agentes de segurança, tenho que é indene de dúvidas de que o acusado estava comercializando drogas.
A materialidade delitiva ficou evidenciada com a conclusão do Laudo Químico acostado no ID 38982478, o qual afirma que os materiais apreendidos eram realmente drogas.
Desta forma, a condenação da esfera criminal pressupõe a caracterização da materialidade delitiva e provas suficientes da autoria.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação dos acusados.
A Jurisprudência nos esclarece neste sentido.
RECURSO TRÁFICO DE DROGAS. 1.
Caracterizada a prática do crime de tráfico de drogas, não há que se falar em "insuficiência de provas" quando o conjunto probatório mostrou-se sólido o bastante para embasar uma sentença. 2.
Depoimento de policiais.
Se não foi apontado nenhum vício ou irregularidade sobre a prova testemunhal colhida, ela é hábil à corroborar o conjunto probatório.
Recurso improvido. (TJES, Classe: Apelação Criminal, *20.***.*89-54, Relator : PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 09/09/2009, Data da Publicação no Diário: 09/10/2009) Por fim, embora dignos de louvor os esforços das Defesas dos acusados no exercício de seus legítimos munus, as provas carreadas aos autos mais favorecem a versão esposada pelo Órgão Acusador.
Sobre o pedido de diminuição de pena previsto no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343/2006, tal situação não pode ser aplicada ao caso, uma vez a certidão positiva em desfavor do acusado por outro processo perante o Juízo da 2ª Criminal desta Comarca.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto Posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal pelos motivos expostos acima.
CONDENO o acusado EDUARDO NASCIMENTO COSTA já devidamente qualificado nos autos, como infrator ao art. 33 c/ art. 40, VI, da Lei 11.343/2006.
DA DOSIMETRIA DA PENA Passo a fazer a Dosimetria da Pena, sempre observando Princípio Constitucional da Individualização de Pena (art. 5º XLVI da CRFB).
A pena não deve ser excessiva, nem demasiadamente branda, mas justa, adequada e idônea, em quantidade suficiente para reprovação e prevenção do crime2.
A sanção em abstrato para o delito tipificado no art. 33 da Lei 11.343/2006, é de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e dias-multa.
Curvando-me à análise dos termos do Art. 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade está evidenciada pela intenção do acusado em praticar o delito quando poderia ter agido conforme o direito sem violar norma penal que proíbe a prática da conduta; os antecedentes criminais não estão maculados; a personalidade do agente não é voltada para o crime, visto a inexistência de condenações com trânsito em julgado; a conduta social é boa; os motivos e as circunstâncias não são de modo a favorecê-lo, visto que desejou obter vantagem econômica ilicitamente com a venda de drogas, levando grande mal a sociedade; a vítima é o Estado; as consequências do crime foram graves, posto que foi necessária a intervenção severa das Polícias; Feitas estas considerações, fixo-lhe a PENA BASE em 05 anos de reclusão.
Reconheço uma atenuante, qual seja, o fato o acusado possuir menos de 21 anos de idade na época dos fatos (art. 65, I, do CP).
Todavia, deixo de aplicá-la em razão da impossibilidade da pena ser reduzida abaixo de mínimo legal nesta fase, conforme Súmula 231, do STJ.
Inexistem agravantes, assim como causas de diminuição de pena.
Identifico uma causa de aumento de pena, qual seja, a prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/2006, e por isso, majoro a pena em 1/6 e fixo a pena em 05 anos e 10 meses de reclusão Assim, FIXO-LHE como PENA DEFINITIVA de 05 anos e 10 meses de reclusão e mais 500 dias-multa.
FIXO o regime inicial de cumprimento, o SEMI-ABERTO (art. 33, § 1º, “b” do CP c/c Lei 11.343/2006).
Registre-se aqui, a possibilidade de fixação do regime diverso do fechado, conforme estabelecido na Lei de Drogas, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF).
Em conclusão, o Tribunal, por maioria, concedeu parcialmente habeas corpus e declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade da expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos”, constante do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006, e da expressão “vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos”, contida no aludido art. 44 do mesmo diploma legal.
Tratava-se, na espécie, de writ, afetado ao Pleno pela 1ª Turma, em que condenado à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão pela prática do crime de tráfico ilícito de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º) questionava a constitucionalidade da vedação abstrata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos disposta no art. 44 da citada Lei de Drogas (“Os crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34 a 37 desta Lei são inafiançáveis e insuscetíveis de sursis, graça, indulto, anistia e liberdade provisória, vedada a conversão de suas penas em restritivas de direitos.”).
Sustentava a impetração que a proibição, nas hipóteses de tráfico de entorpecentes, da substituição pretendida ofenderia as garantias da individualização da pena (CF, art. 5º, XLVI), bem como aquelas constantes dos incisos XXXV e LIV do mesmo preceito constitucional — v.
Informativos 560, 579 e 597.
Esclareceu-se, na presente assentada, que a ordem seria concedida não para assegurar ao paciente a imediata e requerida convolação, mas para remover o obstáculo da Lei 11.343/2006, devolvendo ao juiz da execução a tarefa de auferir o preenchimento de condições objetivas e subjetivas.
Vencidos os Ministros Joaquim Barbosa, Cármen Lúcia, Ellen Gracie e Marco Aurélio que indeferiam o habeas corpus.
HC 97256/RS, rel.
Min.
Ayres Britto, 1º.9.2010. (HC-97256) Na mesma linha, o Superior Tribunal de Justiça (STJ).
TRÁFICO.
DROGAS.
PRINCÍPIO.
INSIGNIFICÂNCIA.
Segundo precedentes do STF e do STJ, o delito de tráfico de drogas não comporta a incidência do princípio da insignificância, visto que se cuida de delito de perigo abstrato praticado contra a saúde pública.
Dessa forma, para esse específico fim, é irrelevante a pequena quantidade da substância apreendida (no caso, 0,2 decigramas de crack).
Contudo, essa quantidade, aliada ao fato de que foi aplicada a pena-base em seu mínimo legal, valida a aplicação da causa especial de diminuição em seu grau máximo de 2/3 (art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006).
Então, o quantum da pena e a circunstância de o crime ser praticado na vigência da novel Lei de Drogas possibilitam fixar o regime semiaberto, ou mesmo o aberto, para início do cumprimento da pena (art. 33 do CP), bem como falar em substituição da pena de reclusão por restritivas de direitos (art. 44 do CP).
Precedentes citados do STF: HC 91.759-MG, DJ 30/11/2007; HC 88.820-BA, DJ 19/12/2006; HC 101.291-SP, DJe 12/2/2010; HC 97.256-RS, DJ 2/10/2009; do STJ: HC 81.590-BA, DJe 3/11/2008; HC 55.816-AM, DJ 11/12/2006; HC 59.190-SP, DJ 16/10/2006; HC 131.265-SP, DJe 1º/3/2010; HC 130.793-SP, DJe 29/3/2010, e HC 118.776-RS, DJe 23/8/2010.
HC 155.391-ES, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 2/9/2010.
Quanto a pena de multa, o Juiz deve levar em conta a situação econômica do réu.
Assim, FIXO o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato, a ser revertida para o FUNPEN, a ser paga voluntariamente em 10 dias após o trânsito em julgado (art. 50 do CP), sob pena de convertê-la em dívida de valor, corrigidos monetariamente na data do efetivo pagamento, a ser inscrita em dívida ativa para posterior execução fiscal.
Se a multa criminal não for paga, proceda-se da forma prevista no art. 51 do Código Penal, oficiando-se a Fazenda para inscrição em dívida ativa.
CONDENO o acusado em custas de lei (art. 804, do CPP).
Em relação ao pedido de isenção das custas, fica a mesma a cargo do Juízo da execução, pois a recomendação é que o exame do pedido de assistência judiciária seja feito na fase de execução do julgado, já que existe a possibilidade de alteração das condições econômicas do apenado após a data da condenação (TJES, Classe: Apelação, *71.***.*80-70, Relator: SÉRGIO LUIZ TEIXEIRA GAMA, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Data da Publicação no Diário: 04/02/2015).
No mesmo sentido, quanto a suspensão da exigibilidade das custas, visto que “...
O momento de verificação da miserabilidade do condenado, para fins de suspensão da exigibilidade do pagamento, é na fase de execução, visto que é possível que ocorra alteração na situação financeira do apenado entre a data da condenação e a execução do decreto condenatório ...” (STJ, AgRg no AREsp 394701/MG, Rel.
Min.
Rogério Schietti Cruz, j: 21/08/14).
Desta feita, embora a vasta argumentação da Defesa, os entendimentos jurisprudenciais encontram-se em sentido contrário.
Com o trânsito em julgado, seja o nome do réu lançado no rol de culpados, em consonância com o art. 393, II, do Código de Processo Penal e art. 5º, inciso LVII da Constituição da República.
Após, EXPEÇA-SE a competente Guia de Execução do réu para o regime estabelecido (Semi-Aberto).
DECLARO o perdimento dos bens apreendidos em prol da União com base no art. 63, da Lei de Drogas e art. 91, II, do Código Penal.
DETERMINO a imediata destruição das drogas e apetrechos apreendidos.
Com efeito, OFICIE-SE a Autoridade Policial para ciência.
NOTIFIQUE-SE o Ministério Público.
P.R.I.
ARQUIVE-SE. 1GOMES Luiz Flávio, Nova Lei de Drogas Comentada, Artigo por Artigo, Ed.
Revista dos Tribunais, p. 151. 2TJ/MG.
Des.
Antônio Armando dos Anjos.
Câmaras Criminais Isoladas / 3ª CÂMARA CRIMINAL. 10/03/2009.
Publicação: 27/05/2009.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
06/04/2025 10:25
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/04/2025 10:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 17:14
Julgado procedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AUTOR).
-
22/03/2025 07:06
Conclusos para julgamento
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11/10/2024 15:00
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 05:58
Decorrido prazo de CARLOS DANIEL GOMES OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/03/2024 08:02
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 13:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
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