TJES - 5003192-85.2023.8.08.0021
1ª instância - 3ª Vara Civel - Guarapari
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003192-85.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADOS: R L COMÉRCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA., RAMON BARBOSA LEITE - DECISÃO - Cuidam os autos de execução de título extrajudicial ajuizada pelo BANCO ORIGINAL S/A em face de RL COMÉRCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA e RAMON BARBOSA LEITE.
Determinada a consulta de bens e valores nos sistemas judiciais, e cujas providências sagram-se parcialmente frutíferas (ID 64675837), o executado RAMON BARBOSA LEITE apresentou manifestação intitulada "exceção de pré-executividade" no ID 66357403, reiterada no ID 68427259, na qual argui, em síntese, a impenhorabilidade dos valores constritos, por se tratar, segundo alega, de verba de natureza alimentar.
Como cediço, a objeção de pré-executividade cuida de construção doutrinária e jurisprudencial, admitida em nosso ordenamento como meio de defesa do executado no bojo do processo executivo, independentemente de prévia garantia do juízo.
Sua aplicação, contudo, é restrita a hipóteses excepcionais, limitando-se às matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo magistrado, e que não demandem dilação probatória.
No caso em tela, a alegação central do devedor recai sobre a impenhorabilidade de verbas.
Ocorre que, a simples alegação nesse sentido, desprovida de lastro documental, é insuficiente para elidir a constrição patrimonial dela decorrente.
Dessarte, a questão versada – impenhorabilidade de valores – refoge ao escopo restrito da exceção de pré-executividade, porquanto exige a produção de prova documental para sua efetiva comprovação.
Assim, de forma excepcional, e em homenagem aos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas, entendo que a manifestação tempestiva do executado deve ser recebida e processada como "impugnação à penhora", remédio processual adequado para a insurgência apresentada, incumbindo-lhe, dessa maneira, o ônus de comprovar que as quantias bloqueadas se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade prescritas no art. 833 do CPC.
Posto isso, recebo a "exceção de pré-executividade" apresentada no ID 66357403 como "impugnação à penhora" e determino a intimação do devedor, por seu advogado regularmente constituído, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove documentalmente a impenhorabilidade alegada, sob pena de conversão dos bloqueios de ativos financeiros em penhora.
Sobrevindo manifestação, intime-se a parte credora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Decorrido in albis prazo, certifique-se e faça-se a conclusão dos autos para ulteriores deliberações.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
12/07/2025 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 08:41
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:16
Juntada de Carta Precatória
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01/07/2025 09:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 00:10
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 19/05/2025 23:59.
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08/05/2025 16:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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01/05/2025 00:15
Decorrido prazo de R L COMERCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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26/04/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5003192-85.2023.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO ORIGINAL S/A EXECUTADO: R L COMERCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA, RAMON BARBOSA LEITE Advogado do(a) EXEQUENTE: MARCIO PEREZ DE REZENDE - SP77460 - DECISÃO - Como cediço, subjaz um interesse inerente à administração da justiça em assegurar que o processo de execução atinja seus escopos.
A própria dignidade do sistema judiciário é aviltada se os instrumentos disponibilizados para a localização de bens passíveis de execução não são exaustivamente utilizados.
Nesse diapasão, no processo de execução, o interesse público sublinha a pertinência de que o magistrado recorra à requisição de informações bancárias, cadastrais e fiscais da parte executada, independentemente da necessidade de comprovação, por parte do exequente, de prévia diligência na localização de bens penhoráveis.
Tal medida revela-se sobremaneira relevante quando se considera a existência de sistemas judiciais específicos, tais como o SisbaJud, o Renajud e o Sniper, criados com o propósito de conferir maior celeridade ao processo de execução.
Afinal, "se a relação processual se instaura com a finalidade de se alcançar a prestação jurisdicional num caso concreto, assegurando a paz social, a soberania da lei e o interesse das partes, no desenvolvimento da relação sobreleva o interesse público de que esta se desenvolva e atinja a sua finalidade na consonância das normas e princípios que a regem, orientados pelos mais elevados princípios de justiça" (SANTOS, Moacyr Amaral.
Primeiras Linhas de Direito Processual Civil. 1. ed. v. 1. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 1987. p. 333.).
Em sendo assim, a despeito das providências outrora encetadas de localização de bens da parte executada, descortina-se a utilidade dos sistemas não apenas em sua repetição, como também na complementação por meio de requisições voltadas a franquear a concretização de constrição in loco.
Diante do exposto, em conformidade com os princípios da celeridade e economia processual, bem como da efetividade jurisdicional, promovo a realização das seguintes consultas relativas a parte executada R L COMÉRCIO DE PRODUTOS ARTESANAIS LTDA e RAMON BARBOSA LEITE: (i) Infojud (instituído para facilitar o acesso a dados cadastrais, econômicos e fiscais constantes na base de dados da Receita Federal); (ii) Renajud (verifica veículos cadastrados no Registro Nacional de Veículos Automotores (RENAVAM); (iii) Sisbajud (visa o levantamento de ativos financeiros); (iv) Sniper (auxilia na busca e identificação de bens de titularidade do executado, permitindo uma visão mais abrangente acerca do patrimônio do devedor, permitindo a identificação ágil e visual de vínculos financeiros, societários e patrimoniais por meio do cruzamento de dados públicos e privados).
Posto isto, determino, desde já, seja a parte executada intimada, na forma prescrita no art. 841, §§ 1° e 2°, do CPC, para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo da lei.
Determino, outrossim, a intimação da parte credora, por seu patrono, para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que entende de direito, sob as penas da lei.
Cumpra-se.
Guarapari/ES, data registrada no sistema.
GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - -
11/04/2025 15:13
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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11/04/2025 15:08
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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19/03/2025 18:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2025 17:04
Determinada a quebra do sigilo bancário
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13/03/2025 17:04
Determinada a quebra do sigilo fiscal
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13/03/2025 17:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2025 23:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 05:21
Conclusos para decisão
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01/03/2025 04:23
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/02/2025 23:59.
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01/03/2025 04:22
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 21/02/2025 23:59.
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13/02/2025 17:31
Expedição de #Não preenchido#.
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13/02/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 19:37
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 19:33
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 17:30
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 15:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 11:07
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 16:44
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:19
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 01:16
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 22/05/2024 23:59.
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29/04/2024 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2024 01:24
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 26/01/2024 23:59.
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19/01/2024 13:36
Conclusos para despacho
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16/01/2024 00:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 21:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 17:59
Juntada de Certidão
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05/07/2023 15:29
Juntada de Mandado
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05/07/2023 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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05/07/2023 15:25
Expedição de Mandado - citação.
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29/05/2023 21:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2023 15:03
Conclusos para despacho
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29/05/2023 14:55
Expedição de Certidão.
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10/05/2023 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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