TJES - 5003771-28.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Carlos Simoes Fonseca - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003771-28.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: HEDEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
AGRAVADO: MM2 MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E S P A C H O Levando-se em consideração que nas contrarrazões id 13346972 a agravada arguiu a preliminar de perda superveniente do objeto recursal, INTIME-SE a parte agravante para se manifestar sobre tais questões, no prazo de 10 (dez) dias úteis, nos termos do disposto nos artigos 9º e 10º, do CPC/2015, que consagram o princípio da vedação à decisão surpresa.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA Relator -
08/07/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
-
11/06/2025 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
11/06/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 14:27
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
29/04/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 00:01
Publicado Carta Postal - Intimação em 08/04/2025.
-
23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5003771-28.2025.8.08.0000 AGRAVANTE: HEDEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA.
AGRAVADO: MM2 MÁRMORES E GRANITOS LTDA.
RELATOR: DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA D E C I S Ã O HEDEL MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA. agrava por instrumento do despacho Id 62391308, por meio da qual o juízo da 1ª Vara Cível de Itapemirim/ES, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais ajuizada por MM2 MÁRMORES E GRANITOS LTDA., ora agravado, indeferiu o pedido para que a audiência de instrução e julgamento seja realizada de forma híbrida.
Em suas razões de Id 12617852, a agravante sustenta, em síntese, que a exigência de comparecimento presencial impõe ônus excessivo, dificultando a ampla defesa e o contraditório, uma vez que a empresa e suas testemunhas estão situadas em outro estado da Federação.
Aponta, ainda, que o art. 385, §3º, do CPC e a Resolução nº 354/2020 do CNJ possibilitam a realização de audiências por videoconferência, especialmente quando há dificuldades de deslocamento.
Requer, assim, a antecipação da tutela recursal para determinando a suspensão do afastamento preventivo determinado pela Portaria/GP/Nº 063/2025, bem como a imediata devolução de suas armas funcionais. É o relatório.
Decido nos termos que seguem.
A concessão de antecipação de tutela recursal, conforme requerido pela agravante, pressupõe a presença dos requisitos previstos no art.995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam, o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, isto é, urgência que não permita a manutenção da situação fática até o julgamento final do mérito recursal, e a probabilidade de provimento do recurso, que, nada mais é, que a plausibilidade de veracidade das alegações recursais.
No caso dos autos, verifica-se que a decisão agravada, ao determinar a realização da audiência exclusivamente de forma presencial, impôs ônus desproporcional ao Agravante, considerando a distância entre sua sede e a comarca de tramitação do feito, além da impossibilidade de comparecimento de suas testemunhas sem grandes prejuízos logísticos e financeiros.
Ademais, o art. 385, §3º, do CPC expressamente prevê a possibilidade de realização de depoimentos por videoconferência, dispositivo reforçado pela Resolução nº 354/2020 do CNJ, que visa garantir a celeridade processual e a ampla defesa.
Desse modo, vislumbra-se a probabilidade do direito do Agravante, bem como o risco de cerceamento de defesa, justificando a concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal para evitar prejuízos irreversíveis.
Diante do exposto, DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL, determinando que a audiência de instrução e julgamento seja realizada na modalidade telepresencial, facultando às partes a participação remota, nos termos do art. 385, §3º, do CPC e da Resolução nº 354/2020 do CNJ.
Intime-se a agravante desta decisão, bem como a agravada, este última para que, nos termos do art. 1019, II, do Código de Processo Civil, ofereça contrarrazões ao recurso.
Notifique-se, com urgência, o magistrado a quo dos termos desta decisão.
Findas as diligências, voltem-me conclusos.
Vitória (ES), data registrada no sistema.
DES.
CARLOS SIMÕES FONSECA RELATOR -
04/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 17:36
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 18:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2025 17:37
Processo devolvido à Secretaria
-
18/03/2025 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/03/2025 17:47
Conclusos para decisão a CARLOS SIMOES FONSECA
-
17/03/2025 17:47
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
-
17/03/2025 17:47
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 17:43
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
17/03/2025 17:43
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:43
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
-
17/03/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2025 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
17/03/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
-
17/03/2025 16:34
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/03/2025 16:37
Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
-
14/03/2025 16:37
Recebidos os autos
-
14/03/2025 16:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
-
14/03/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 13:54
Recebido pelo Distribuidor
-
14/03/2025 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
14/03/2025 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001763-49.2024.8.08.0021
Policia Militar do Estado do Espirito SA...
Marcio Henrique Gazola
Advogado: Nelson Braga de Morais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/02/2024 15:16
Processo nº 0027889-29.2017.8.08.0035
Banco Bradesco SA
Claudiney Ruas Xavier
Advogado: Carla Passos Melhado
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 13/09/2017 00:00
Processo nº 5007752-81.2024.8.08.0006
Maria da Conceicao Loyola
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago de Araujo Coelho
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/12/2024 10:42
Processo nº 5032194-28.2022.8.08.0024
Priscilla Faria Fagundes
Angelita Cavalcanti Brandao
Advogado: Raphael de Oliveira Pizziolo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 13:11
Processo nº 5015779-72.2023.8.08.0011
Maria das Gracas Caetano da Silva
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Luiz Carlos de Oliveira Silva
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/12/2023 09:38