TJES - 5000353-13.2024.8.08.0099
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:14
Publicado Intimação - Diário em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 09:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000353-13.2024.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BERTOLINI S/A EMBARGADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIELA FEIJO - RS119323, JOSE GABRIEL BOSCHI - RS58342 SENTENÇA BERTOLINI S/A interpôs Embargos de Declaração em relação a sentença proferida ao ID 66903520, alegando, em apertado resumo, que o comando judicial fora omisso ao não analisar e aplicar a retroatividade da norma mais benéfica, na forma da lei estadual n. 12.008/2023, o qual revogou a incidência de juros de mora sobre os débitos tributários, em consonância com o disposto no art. 106, II, “c”, do CTN; e, ainda, a possibilidade de redução da multa para o percentual de 05%, em razão do caráter meramente informal da infração apurada, por ausência de dolo e prejuízo ao erário, na forma de precedentes do TJ-ES.
Pugna, ao final, que sejam dados efeitos infringentes aos embargos de declaração para o afastamento da cobrança de juros de mora incidentes sob os débitos executados, e, analise a possibilidade de redução da multa imposta ao percentual de 05%. É o relato do necessário.
Decido.
Cediço é que os Embargos de Declaração se constituem de recurso que tem por finalidade precípua a integração ou o esclarecimento do julgado atacado, voltando-se, pois, o seu mérito, à solução de ponto no decisum sobre o qual reste verificada a presença, isolada ou cumulativamente, dos vícios da obscuridade, da contradição e/ou da omissão.
E não figura como outra exegese do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, senão vejamos (verbis): “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Dito isso, não há nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, mas, sim, eventual error in judicando, eis que o magistrado não acolheu, expressamente, as teses levantadas pela embargante, senão vejamos: “Também não há previsão legal para redução da multa para o percentual de 5%, ainda mais considerando que o imposto calculado é devido no momento da autuação, eis que o contribuinte não escriturara de forma adequada a compensação que faria jus, que como vislumbrado na norma vigente, esta não ocorre de forma integral no momento da correta escrituração (art. 49, § 4º, I, da Lei n. 7.000/2001).
Por fim, em relação a indevida exigência de juros mensais, considerando a revogação do art. 96 da lei n. 7.000/2001, como o fato em tela ocorrera antes da revogação da referida norma, e, considerando que a lei 12.008/23 que revogou o capítulo IV da lei n. 7.000/2011, em seu art. 11 previu expressamente que esta apenas produziria efeitos a partir de 01/01/2024, ou seja, sem prever expressamente qualquer efeito retroativo para a norma, não há como acolher a referida tese da embargante.” Não pode este magistrado, também de primeiro grau, atuar como revisor da decisão proferida, eis que o recurso de embargos de declaração possui matéria vinculada, razão pela qual diante da inexistência de quaisquer um de seus requisitos, descabe a modificação do julgado.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO.
Intimem-se.
Preclusa a presente, nada mais sendo requerido, arquivem-se com as baixas e cautelas legais.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 30 de junho de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
30/06/2025 15:36
Expedição de Intimação eletrônica.
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30/06/2025 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 12:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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22/04/2025 16:36
Conclusos para decisão
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22/04/2025 16:35
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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20/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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11/04/2025 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000353-13.2024.8.08.0099 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: BERTOLINI S/A EMBARGADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) EMBARGANTE: GABRIELA FEIJO - RS119323, JOSE GABRIEL BOSCHI - RS58342 SENTENÇA Processo Inspecionado.
Cuidam os autos de Embargos à Execução Fiscal, manejado por BERTOLINI S/A, em desfavor do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, buscando a desconstituição das CDAs de ns. 02209/2022 e 02144/2022, referente a execução fiscal n. 5000125-72.2023.8.08.0099, com base nos resumidos argumentos: 1) a nulidade das CDAs, considerando que estas não estão fundamentadas, consistentes na descrição dos fato nos autos de infração, eis que o fato do contribuinte ter-se creditado de ICMS em desacordo com a legislação não é base ou fundamento para autuação; 2) as planilhas com somatórios de valores sem qualquer explicação do que estaria sendo praticado pela Embargante e considerado como infringência da legislação, de forma genérica e vaga, não pode ser considerado como fundamento válido; 3) o art. 83 prevê que, para fins de compensação, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, bem como que, para efeitos da compensação, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio, nos termos do parágrafo 1º do mesmo artigo; 4) as notas fiscais registradas com aproveitamento de crédito de ICMS diretamente no EFD não estão em desacordo com as leis, eis que é princípio básico e fundamental do ICMS a sua não cumulatividade, exercida pela compensação, não havendo prejuízo ao erário; 5) equívocos formais não ocasionaram redução do valor a ser recolhido aos cofres públicos; 6) eventual identificação em item do SPED fiscal de modo equivocado não deveria levar a exigência de tributo, mas, sim, oportunizado à embargante a regularização do mero equívoco formal quanto ao item do SPED fiscal que deveria se fazer constar quando do estorno; 7) o estorno do crédito na entrada do bem ao ativo imobilizado levaria a compensação do crédito à razão de 1/48 por mês, na forma da legislação, sem que tenha havido sonegação, redução da exigência tributária ou prejuízo ao erário; 8) a sanção deve ser afastada para os casos de mera irregularidade, que restara sanada, sendo que a multa aplicada extrapola o limite do razoável; 9) a multa tem a finalidade de aplicar a justiça fiscal e desencorajar a transgressão à legislação tributária, não podendo ser aplicada como forma de confisco, sem razoabilidade, pugnando, alternativamente, pela redução da multa para o percentual de 5%; e, 10) a indevida exigência de juros mensais, eis que o art. 96 da lei n. 7.000/2001 restara revogado, sendo que a legislação atual prevê penalidade menos gravosa, de não incidência de juros de mora.
Ao final, pugnou pela suspensão do processo executivo, considerando a garantia do juízo, e, ao final, para julgar procedente a demanda, com a extinção da demanda executiva e o cancelamento das CDAs, com a condenação da embargada nos ônus sucumbenciais.
Decisão ao ID 47020527 recebendo os embargos com efeito suspensivo da execução fiscal e determinando a manifestação da embargada.
Impugnação apresentada ao ID 50351687.
Nesta, defendeu a higidez da execução fiscal com base nos resumidos argumentos: 1) a validade das CDAs, eis que consta a clara indicação da infração praticada, da origem e natureza do crédito tributário, do termo inicial de incidência e forma de calcular os juros de mora e atualização monetária; 2) o auto de infração descreve de forma clara a infração cometida, ou seja, o aproveitamento de crédito foi considerado irregular, possibilitando o exercício da ampla defesa e do contraditório pelo contribuinte; 3) a legitimidade da autuação, eis que fora utilizado o creditamento sem escrituração no livro CIAP; 4) não há direito a totalidade de crédito pela simples aquisição do produto destinado ao ativo imobilizado, sendo necessário que o contribuinte obedeça ao que determina o RICMS/ES, não bastando a escrituração das notas fiscais de aquisição do ativo, mas o seu lançamento em livro próprio – CIAP, o que não foi cumprido pela empresa embargante; 5) não se trata de simples inobservância de obrigação acessória, mas de não atendimento de condição exigida para ter o direito de compensar o crédito ICMS, razão pela qual lhe fora aplicada a sanção descrita no art. 75, § 2.º, V, “a”, da Lei n.º 7.000/2001; 6) não há controvérsia acerca da possibilidade de compensação de créditos do ICMS, em observância ao princípio da não cumulatividade, mas, para o seu devido aproveitamento, está condicionado ao procedimento exigido pela lei tributária, na forma do art. 84 do RICMS/ES, o que não foi observado pela embargante; 7) a multa aplicada não possui a natureza confiscatória, sendo esta razoável e proporcional; 8) a lei 12.008/23 que revogou o capítulo IV da lei n. 7.000/2011, em seu art. 11 previu expressamente que esta apenas produziria efeitos a partir de 01/01/2024, razão pela qual não há razão para aplicação retroativa da norma; e, 9) eventualmente, a fixação de honorários sucumbenciais por equidade.
Ao final, pugnou pela improcedência dos embargos, com a condenação da embargante nos ônus sucumbenciais.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento ao ID 50356251.
Despacho mantendo a decisão agravada ao ID 51381692 e determinando a intimação das partes para dizerem se tem outras provas a produzir, face a possibilidade de julgamento antecipado da lide.
Ao ID 52790283 o embargado afirma não ter outras provas a produzir, pugnando, apenas, pela intimação da embargante para dizer se pretende aderir ao programa “regularize capixaba”, sendo que esta, ao ID 54345422, apenas manifestou-se pela produção de prova documental, trazendo-a ao ID 54346144.
Despacho ao ID 56008772 determinando a realização de contraditório em relação ao documento produzido.
Manifestação da embargada ao ID 56540461.
Ao ID 65001862 consta a juntada de malote digital onde consta decisão onde não fora conferido efeito ativo ao agravo de instrumento interposto. É o relato do necessário.
Decido.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, eis que as provas documentais produzidas pelas partes são mais do que suficientes para formação do convencimento do julgador acerca das questões de fato e de direito discutida nos autos.
A presente demanda possui, resumidamente, quatro pontos objeto de análise, sendo eles: 1) a nulidade dos autos de infração e CDAs, por vício formal, referente a falta de clareza na fundamentação da tipificação, que teria sido realizada de forma genérica; 2) o respeito ao princípio da não cumulatividade, eis que faz jus a compensação do ICMS pago em etapas anteriores, sendo que o fato de ter cometido erro material na escrituração não justificaria a cobrança indevida do imposto e a punição aplicada; 3) a desproporcionalidade da multa aplicada com base em simples erro, que deveria ser anulada ou, no mínimo, reduzida para o percentual de 5%; e, 4) a nulidade da cobrança de juros moratórios, eis que a legislação que a autorizava restara revogada.
Pois bem, no tocante ao primeiro tópico, não vejo nenhuma nulidade na fundamentação contida nos autos de infração questionados, eis que da descrição dos fatos, apesar de realizada de forma resumida e objetiva, é facilmente perceptível a motivação, possibilitando ao contribuinte, portanto, combatê-la de forma pormenorizada, o que constado pela simples leitura dos embargos à execução trazidos ao meu conhecimento.
Assim encontram-se descritas as tipificações combatidas nos autos de infração ns. 5.044.369-9 e 5.044.371-1 (ID 45762763 e 45762764): “Creditar-se do ICMS em desacordo com as exigências previstas na legislação, conforme demonstrativo anexo, que deste é parte integrante.
Lançamento do ICMS nos termos do art. 76-A, § 5.º, II, “a”, da Lei n.º 7.000, de 27/12/2001. … Informações Complementares: - Auto de Infração relativo às Notas Fiscais Eletrônicas – NFe (Mod. 55) registradas pelo contribuinte a partir de 01/09/2017, com os CFOPs 1551, 2551, 3551, 1552, 2552 ou 3552, escrituradas com aproveitamento de crédito de ICMS diretamente no Livro Registro de Entradas da Escrituração Fiscal Digital – EFD. - Auto de Infração lavrado com base em Notas Fiscais Eletrônicas – NFe e Escrituração Fiscal Digital – EFD, o que dispensa a anexação de cópias dos documentos fiscais e livros conforme Artigo 814, §1º, do RICMS/ES, aprovado pelo Decreto nº 1.090-R/2002. - Aplicado o ICMS nos termos do artigo 76-A, § 5.º, II, “a” da Lei n.º 7.000, de 27/12/2001.
Levantamentos: - Planilha Analítica com a relação de notas fiscais de aquisição de bens do ativo imobilizado escrituradas no Livro Registro de Entradas da EFD com aproveitamento de crédito de ICMS; - Planilha Analítica com os Estornos de Crédito lançados no Bloco E sem o estorno dos documentos fiscais alcançados neste auto de infração.” Não se trata, portanto, de imputação genérica e vaga, constando, ainda, a norma violada, a descrição sucinta da conduta, com a devida explicação, na forma da legislação vigente.
Em relação ao ponto de que a mera irregularidade formal na escrituração para aproveitamento de crédito de ICMS não deveria ensejar a incidência de multa, sem oportunizar ao contribuinte sanar o erro apontado, em observância ao princípio da não cumulatividade, oportuno destacar que o embargado não discute a possibilidade de compensação dos créditos tributários derivados de pagamento antecipado de ICMS (ativo permanente), mas, apenas, que estes devem ser escriturados na forma como prevê a legislação tributária, para que o contribuinte possa fazer jus ao direito pleiteado.
Segundo os ditames da Lei n. 7.000/2001, em respeito ao princípio da não cumulatividade, o ICMS relativo à aquisição de bens para o ativo imobilizado pode ser devidamente creditado, desde que seja corretamente registrado na escrituração fiscal, sendo necessária a sua inclusão na Escrituração Fiscal Digital (EFD) e no Livro de Controle de Crédito do ICMS Ativo Permanente, para que possa ser apurado o valor à ser compensado.
Dito isso, o embargante comprova nos autos que as notas fiscais objeto de autuação (CFOPs 1551, 2551, 3551, 1552, 2552 ou 3552) se tratam de bens adquiridos destinados ao seu arquivo permanente (ID 54346144), ou seja, passíveis de gerar crédito de ICMS para fins de compensação, mas, demonstra, da mesma forma, que ainda não procedeu a devida escrituração em livro próprio – CIAP – para que possa fazer jus a compensação.
De outra banda, o Embargado possui razão de que a compensação não é automática e de forma integral no momento da escrituração, eis que a apropriação de créditos é realizada à razão de 1/48 por mês, na forma do art. 49, § 4º, I, da Lei n. 7.000/2001.
Por tais razões, correta a ação do fisco estadual na cobrança do imposto não recolhido, posto que o contribuinte insiste no equívoco de não atender a legislação tributária em sua integralidade, para que possa fazer jus a compensação ao tempo e modo da legislação que rege a matéria.
No tocante à multa pelo descumprimento de obrigação acessória – dever de correta escrituração (informação) por parte do contribuinte – esta possui previsão no art. 76-A, § 5.º, II, “a”, da Lei n.º 7.000, de 27/12/2001, que assim dispõe: “Art. 76-A.
Presume-se operação ou prestação tributável não registrada, quando constatado: … § 5.º Para os fins desta Lei: ...
II - considera-se: a) imposto não recolhido, o valor do crédito indevidamente escriturado pelo contribuinte;” Como o contribuinte escriturou de forma equivocada o crédito de ICMS visando a compensação (obrigação que lhe competia), fora devidamente autuado pelo fisco, segundo a legislação vigente, eis que deixou de recolher o imposto devido naquele momento.
Por mais que não exista o dolo, no caso, de não recolher imposto, não há como afastar a consumação acerca do descumprimento da obrigação acessória indicada.
De mais a mais, não é atribuição do fisco avisar o contribuinte acerca de supostos erros, haja vista a impossibilidade de se avaliar a real intenção do contribuinte.
No mesmo sentido, o art. 136 do CTN estabelece, de forma objetiva, que a responsabilidade do contribuinte independe da intenção do agente ou do responsável, ou seja, independe da má-fé do mesmo.
Como a multa aplicada se trata de multa tributária punitiva não qualificada que não ultrapassa o montante de 100% do tributo devido, não há nenhuma abusividade na mesma, ainda considerando o tema n. 1.195 do STF, onde se discute a possibilidade de aplicação de multa superior ao referido patamar.
Também não há previsão legal para redução da multa para o percentual de 5%, ainda mais considerando que o imposto calculado é devido no momento da autuação, eis que o contribuinte não escriturara de forma adequada a compensação que faria jus, que como vislumbrado na norma vigente, esta não ocorre de forma integral no momento da correta escrituração (art. 49, § 4º, I, da Lei n. 7.000/2001).
Por fim, em relação a indevida exigência de juros mensais, considerando a revogação do art. 96 da lei n. 7.000/2001, como o fato em tela ocorrera antes da revogação da referida norma, e, considerando que a lei 12.008/23 que revogou o capítulo IV da lei n. 7.000/2011, em seu art. 11 previu expressamente que esta apenas produziria efeitos a partir de 01/01/2024, ou seja, sem prever expressamente qualquer efeito retroativo para a norma, não há como acolher a referida tese da embargante.
Ante o Exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, extinguindo o processo na forma do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência do embargante, condeno o mesmo nas custas processuais e em honorários advocatícios que arbitro em 8% sob o valor do proveito econômico obtido (total do valor executado), na forma do § 3º, III, do art. 85, do CPC, de acordo com o valor do salário mínimo vigente quando do ajuizamento, observando o trabalho desempenhado nos autos e o curto tempo de tramitação do feito.
Não há como fixar os honorários com base no critério de equitatividade, haja vista que não há mais previsão legal para tanto no CPC/2015, eis que a referida possibilidade apenas encontra amparo quando se trata de causa de valor inestimável ou de proveito econômico ínfimo, não mais se aplicando para as hipóteses de conteúdo econômico vultoso ou desproporcional, como antes existia no digesto processual de 1973.
Comando sentencial não sujeito à remessa necessária, considerando-se que o Estado sagrou-se vencedor da demanda (496, II, do CPC).
Transitada em julgado, traslade-se cópia da presente para os autos da execução fiscal n. 5000125-72.2023.8.08.0099, para que a execução fiscal possa seguir seu regular curso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, arquivem-se com as baixas e cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 10 de abril de 2025.
Leonardo Mannarino Teixeira Lopes Juiz(a) de Direito -
10/04/2025 13:57
Expedição de Intimação eletrônica.
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10/04/2025 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/04/2025 12:17
Processo Inspecionado
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10/04/2025 12:17
Julgado improcedente o pedido de BERTOLINI S/A - CNPJ: 87.***.***/0001-04 (EMBARGANTE).
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14/03/2025 12:29
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:31
Conclusos para decisão
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16/12/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 10:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2024 17:04
Conclusos para decisão
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08/11/2024 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 11:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:19
Conclusos para decisão
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09/09/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 16:57
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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02/09/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/07/2024 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 18:04
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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