TJES - 5002213-02.2022.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:34
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 11/06/2025 23:59.
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15/05/2025 13:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 13:44
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 19:20
Juntada de Petição de apelação
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30/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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30/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5002213-02.2022.8.08.0008 REQUERENTE: MARIA NATALINA FERREIRA DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por MARIA NATALINA FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS).
A parte requerente alega, na inicial, que recebeu benefício por incapacidade temporária de 26/01/2022 a 11/07/2022.
No entanto, sustenta que a autarquia o cessou indevidamente, pois ainda se encontra incapaz para o trabalho, em razão de "lesão complexa do joelho direito, lesão ligamentar, lesão miotendínea de gastrocnêmio e condromalácia fêmoro-patelar" (CID-10: M23, S83.5, M62.6, M19).
Por tudo isso, pleiteia a concessão da gratuidade da justiça; da tutela provisória de urgência com a apreciação do pedido de reestabelecimento do benefício imediatamente; e a procedência da ação, com a condenação do réu ao pagamento da aposentadoria por incapacidade permanente, incluindo sua eventual majoração de 25%, ou, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária desde a cessação do benefício e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas.
A inicial veio acompanhada dos documentos essenciais, bem como de documentos comprobatórios (ID 17532178).
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada.
Deferida a gratuidade da justiça (ID 19210414).
Contestação apresentada pelo INSS, pugnando pela improcedência dos pedidos autorais (ID 20638288).
Réplica apresentada (ID 21817439).
Comunicação de descumprimento da ordem judicial (ID 23530149).
Nomeado perito (ID 31200753).
Juntado o laudo pericial no ID 38697390.
Intimados para se manifestarem, a parte Requerida ratificou o pedido de julgamento improcedente (ID 39418954).
Por sua vez, a requerente impugnou o laudo (ID 40712120).
Decisão indeferindo o pedido de nova realização de perícia e determinando a apresentação de alegações finais (ID 47336694).
Alegações finais pela requerente (ID 49327785).
Alegações finais pelo requerido (ID 51111411). É o relatório.
DECIDO.
O Sistema de Previdência Social tem caráter contributivo, e o acesso aos benefícios depende do cumprimento de requisitos gerais e específicos, conforme a modalidade pretendida.
O requisito essencial para qualquer benefício previdenciário é a condição de segurado ou dependente de segurado, conforme o art. 10 da Lei nº 8.213/91.
Além disso, cada benefício possui exigências próprias, como carência, idade mínima, tempo de serviço ou a ocorrência de um acidente.
O auxílio-doença, previsto no art. 59 da Lei nº 8.213/91, é devido ao segurado que, após cumprir a carência exigida (se aplicável), fique incapacitado para o trabalho por mais de 15 dias consecutivos.
Já a aposentadoria por invalidez, conforme o art. 42 da mesma lei, é concedida ao segurado que, independentemente de estar em auxílio-doença, seja considerado incapaz de forma total e permanente para qualquer atividade que lhe garanta subsistência.
Assim, os requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade são: (a) qualidade de segurado; (b) carência de 12 contribuições mensais, salvo exceções do art. 26, II e III, da Lei nº 8.213/91; e (c) incapacidade parcial ou total e temporária (auxílio por incapacidade temporária) ou total e permanente (aposentadoria por incapacidade permanente).
Após analisados os fatos e alegações das partes, noto que o direito que regula a matéria não alberga a pretensão da requerente.
Inicialmente, observo que não há controvérsia quanto à qualidade de segurado (a) e à carência, uma vez que, conforme CNIS juntado pela parte autora (ID 17533005), a requerente usufruiu de benefício por incapacidade temporária de 26/01/2022 a 11/07/2022.
Nesse sentido, o art. 15, inciso I, da Lei 8.213/91, diz que mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições, quem estiver em gozo de benefício, exceto o auxílio-acidente e o auxílio-reclusão, que não garantem essa manutenção.
Quanto à incapacidade, é preciso verificar se a condição identificada pelo INSS no período mencionado persistiu após 11/07/2022.
A parte autora apresentou laudos médicos que atestam suas condições de saúde.
Em 27/07/2021, o ortopedista Dr.
Eduardo Felipe Paes constatou que a requerente sofreu um acidente automobilístico, resultando em trauma no joelho.
Desde 22/06/2021, ela vinha sendo submetida a tratamento clínico.
O médico relatou boa evolução da ferida, apesar de ainda apresentar secreção, e recomendou afastamento das atividades laborais por seis semanas (CID S81; M23; S83).
Ressalte-se que esse laudo é anterior ao benefício em questão, embora tenha embasado a concessão de um benefício anterior (NB 635.990.374-5).
Da mesma forma, o Dr.
Arthuro Toso Arrivabene atestou que a requerente encontrava-se em tratamento médico devido à lesão no joelho.
Posteriormente, em 23/03/2022, o ortopedista Dr.
José Lima Júnior confirmou a existência de lesão complexa no joelho direito, associada a um quadro inflamatório residual, comprometimento da força do membro e necessidade de acompanhamento ortopédico regular, além de tratamento fisioterápico e medicamentoso.
Em 11/05/2022, em nova avaliação, reiterou o diagnóstico e acrescentou a previsão de melhora e retorno às atividades em 90 dias.
Já em 10/08/2022, manteve o mesmo diagnóstico e recomendou a continuidade do tratamento fisioterápico.
Apesar das provas juntadas, é certo que a convicção do magistrado se forma, sobretudo, a partir da prova pericial, produzida por profissional de confiança do juízo.
O perito oficial, ao contrário dos médicos particulares das partes, é dotado de imparcialidade e equidistância em relação aos litigantes.
No caso concreto, o perito judicial, após realizar exame físico e analisar os relatórios médicos apresentados pela requerente, concluiu que a autora apresenta gonartrose leve no joelho direito, sem incapacidade para exercer suas atividades habituais de trabalho (ID 38697390, pág. 2).
Observa-se, ainda, no relato do exame musculoesquelético “Marcha normal” e “ausência de sinais de compressões nervosas em membros inferiores; sinal da gaveta negativo em ambos os joelhos, sem crepitações grosseiras; tem simetria completa de ambos os membros inferiores” (ID 38697390, pág. 1).
Além disso, observa-se pelo relato da requerente que, mesmo após o tratamento da fratura no joelho, persiste um quadro de dor ao permanecer em pé por períodos prolongados, além de certa instabilidade ao deambular.
Diante da prova pericial, não se verifica a incapacidade laboral alegada, razão pela qual não há fundamento para o restabelecimento do benefício de auxílio-doença, tampouco para a concessão de aposentadoria por invalidez.
Embora a decisão do juízo não esteja vinculada exclusivamente à prova pericial, podendo ser afastada caso existam nos autos elementos convincentes que desconstituam suas conclusões, no presente caso, não há provas aptas a infirmar o laudo pericial.
O simples fato de a parte autora possuir um diagnóstico médico não implica, por si só, incapacidade para o exercício de suas funções habituais.
Ainda que eventualmente sofra crises de dor, não há elementos que demonstrem serem incapacitantes a ponto de impedir o desempenho de atividade laboral.
Pelo contrário, o parecer médico indica que a requerente mantém condições de trabalho dentro das limitações impostas por sua condição de saúde, podendo conciliar suas atividades com o tratamento regular disponibilizado pelo SUS.
Por fim, não há nos autos qualquer pedido de prorrogação referente ao benefício concedido em 26/01/2022.
Os documentos juntados, como a carta de concessão e a comunicação de decisão, referem-se a benefícios concedidos em anos anteriores (2014 e 2021).
A única comprovação da cessação do benefício em questão encontra-se na declaração de benefício constante no ID 17533007.
Diante da conclusão pericial e da inexistência de outros elementos que comprovem a alegada incapacidade, não há como acolher o pedido, uma vez que não restou demonstrado o fato constitutivo do direito da parte autora.
DISPOSITIVO Pelo exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Tendo em vista a improcedência do pedido, resta prejudicada a medida antecipatória anteriormente concedida.
Assim, REVOGO a tutela antecipada, determinando a cessação imediata do benefício restabelecido em caráter provisório.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, ficando sua exigibilidade condicionada ao que dispõe o § 3º do art. 98 do CPC, por estar amparada pela gratuidade da justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
11/04/2025 14:47
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/04/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:47
Julgado improcedente o pedido de MARIA NATALINA FERREIRA DA SILVA - CPF: *11.***.*87-15 (REQUERENTE).
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24/09/2024 03:16
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 13:53
Conclusos para julgamento
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20/09/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 14:53
Processo Inspecionado
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23/08/2024 17:33
Juntada de Petição de alegações finais
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02/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2024 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2024 11:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 12:45
Conclusos para despacho
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02/04/2024 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/03/2024 19:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 13:53
Juntada de
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27/02/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/02/2024 14:33
Juntada de Laudo Pericial
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05/02/2024 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2024 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2024 14:28
Juntada de Certidão
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19/01/2024 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2024 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/01/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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25/09/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 13:28
Conclusos para despacho
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24/08/2023 13:06
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2023 09:17
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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01/06/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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01/06/2023 12:50
Expedição de intimação eletrônica.
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29/05/2023 16:40
Processo Inspecionado
-
29/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 12:18
Conclusos para decisão
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02/03/2023 12:18
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:48
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2023 17:00
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2023 14:31
Expedição de citação eletrônica.
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01/12/2022 13:10
Concedida a Antecipação de tutela
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09/09/2022 07:23
Conclusos para decisão
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09/09/2022 07:22
Expedição de Certidão.
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08/09/2022 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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