TJES - 5023104-25.2024.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/06/2025 04:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5023104-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES DE LONGA DISTANCIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANA COSTA CRUZ - MG144652, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões a Apelação ID 70442049 VITÓRIA-ES, 9 de junho de 2025.
Diretor de Secretaria -
09/06/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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06/06/2025 15:48
Juntada de Petição de apelação
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06/05/2025 16:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 16:32
Processo Inspecionado
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06/05/2025 12:53
Conclusos para decisão
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02/05/2025 07:05
Recebidos os autos
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02/05/2025 07:05
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
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01/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 17:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/05/2025 16:09
Conclusos para decisão
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01/05/2025 15:45
Recebidos os autos
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01/05/2025 15:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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01/05/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:25
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5023104-25.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLARO NXT TELECOMUNICACOES DE LONGA DISTANCIA LTDA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogados do(a) REQUERENTE: DAIANA COSTA CRUZ - MG144652, JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação de declaração de nulidade de ato administrativo com requerimento de tutela antecipada” ajuizada por CLARO NXT TELECOMUNICAÇÕES DE LONGA DISTÂNCIA LTDA. em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte autora, em suma, que: 1) foi instaurado processo administrativo em seu desfavor para apurar eventual prática infratora (FA nº 32.002.001.17-0004678); 2) após o trâmite do referido processo, foi aplicada pena de multa; 3) não cometeu nenhuma violação; 4) a multa aplicada é excessiva e desproporcional; e, 5) a pretensão punitiva foi alcançada pela prescrição.
Em sede antecipatória, requereu ordem judicial para determinar a suspensão da exigibilidade da multa administrativa aplicada, bem como que o demandado se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa, ou, caso já tenha procedido à inscrição, que proceda o seu cancelamento.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Custas iniciais quitadas (ID 44524228).
Decisão deferindo pedido antecipatório para determinar que o PROCON de Vitória suspenda a exigibilidade da multa administrativa aplicada no processo FA nº 32.002.001.17-0004678, bem como se abstenha de inscrever o débito em dívida ativa e, caso já inscrito, que proceda a sua retirada, mediante prestação de caução, por meio de depósito judicial, ou por meio de SEGURO GARANTIA JUDICIAL, do valor integral da penalidade que foi imposta.
Contestação no ID 47874490, sustentando a correta aplicação da multa ante a infringência ao CDC, bem como proporcionalidade e razoabilidade da multa.
Réplica no ID 49889953. É o relatório.
DECIDO.
Preliminarmente O STJ já sedimentou o entendimento de que a prescrição intercorrente prevista na Lei 9.873/1999 não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios.
Assim, não há que se acolher o argumento da requerente de que ocorreu prescrição intercorrente.
Mérito A pretensão autoral diz respeito a suspensão da exigibilidade da multa aplicada pelo PROCON municipal e seus reflexos.
Sabe-se que o PROCON, órgão de proteção e defesa do consumidor e integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, detém legitimidade para imposição de multas decorrentes de transgressão às regras previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos do artigo 56, inciso I e parágrafo único; artigo 105 e 106, ambos da Lei nº 8.078/90, c/c artigo 3º, inciso X; artigos 4º, 5º, inciso I, e § 2º, estes últimos do Decreto Federal nº 2.181/97.
Portanto, o PROCON de Vitória tem competência administrativa para apurar as infrações contra o consumidor e aplicar a penalidade correlata.
Conforme asseverado, o artigo 56 do Código de Defesa do Consumidor prevê que as infrações das normas de defesa do consumidor ficam sujeitas, conforme o caso, às sanções administrativas ali elencadas, sem prejuízo das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSUMIDOR.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
PLANO "NET VIRTUA".
CLÁUSULAS ABUSIVAS.
TRANSFERÊNCIA DOS RISCOS DA ATIVIDADE AO CONSUMIDOR.
PROCON.
ATIVIDADE ADMINISTRATIVA DE ORDENAÇÃO.
AUTORIZAÇÃO PARA APLICAÇÃO DE SANÇÕES VIOLADORAS DO CDC.
CONTROLE DE LEGALIDADE E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
ATIVIDADE NÃO EXCLUSIVA DO JUDICIÁRIO.
FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA.
POSSIBILIDADE.
DIVERGÊNCIA INCOGNOSCÍVEL.
SÚMULA 83/STJ.
REDUÇÃO DA PROPORCIONALIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA.
SÚMULA 7/STJ. […]. 5.
O PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" (art. 5º, XXXV, da CF). 6. [...]. 7.
A sanção administrativa aplicada pelo PROCON reveste-se de legitimidade, em virtude de seu poder de polícia (atividade administrativa de ordenação) para cominar multas relacionadas à transgressão da Lei n. 8.078/1990, esbarrando o reexame da proporcionalidade da pena fixada no enunciado da Súmula 7/STJ. 8. [...]. (REsp 1279622/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 17/08/2015).
Já o artigo 57 do Código Consumerista, estabelece três critérios para a gradação da multa: (i) a gravidade da infração; (ii) a vantagem auferida e (iii) a condição econômica do fornecedor.
A estes, o artigo 28 do Decreto 2.181/97 acresceu mais um: (iv) a extensão do dano causado aos consumidores.
A multa, em casos tais, deve ter um caráter preventivo para obstar o transgressor na prática de outros atos ilícitos e deve ter também um caráter repressivo pedagógico com vistas a conscientizar o sancionado a não reincidir na prática de atos ilícitos.
No presente caso, o procedimento administrativo foi instaurado por reclamação da consumidora que informou falha na prestação dos serviços referentes a suspensão do fornecimento dos serviços pela ora requerente, bem como a cobrança indevida de valores após o cancelamento dos serviços.
Sendo assim, adveio decisão administrativa apontando a infração ao CDC, com vantagem de caráter individual, aplicando multa no valor corresponde a R$ 31.081,92 (trinta e um mil, oitenta e um reais e noventa e dois centavos).
Na hipótese, entendo que o valor da multa aplicada em razão de reclamação de consumidora que noticiou a prática de cobranças indevidas após a interrupção do fornecimento dos serviços, bem como a existência de vício de qualidade nos serviços prestados, mostra-se desarrazoado e desproporcional, em que pese a ilegalidade da conduta praticada pela requerente, entendo que a sanção administrativa imposta pelo Município se mostra desproporcional e irrazoável, vez que não pode acarretar no enriquecimento sem causa do Município.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
MULTA PROCON.
LEGALIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA.
AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DEFESA.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
POSSIBILIDADE.
DESARRAZOABILIDADE E DESPROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. [...]. 4.
No presente caso, a multa foi aplicada em razão da reclamação individual de consumidor, que teve problemas com seu computador QBEX (HD queimado), adquirido pela quantia de R$ 857,79 (oitocentos e cinquenta e sete reais e setenta e nove centavos). 5.
Diante disso, por mais que a apelante seja uma empresa de grande porte, entendo que o valor de R$ 19.299,67 (dezenove mil, duzentos e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), mostra-se desarrazoado e desproporcional, razão pela qual merece ser reduzido para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 6.
Considerando a redução da multa, redistribuo o ônus da sucumbência e condeno ambas as partes ao pagamento de honorários fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da multa reduzida, sendo vedada a compensação, na forma dos artigos 85, § 14 e 86, do novo Código de Processo Civil. (TJES, Classe: Apelação, 048150227824, Relator: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 24/07/2018, Data da Publicação no Diário: 31/07/2018).
APELAÇÃO CÍVEL CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON POSSIBILIDADE CONTROLE JURISDICIONAL MOTIVOS DETERMINANTES REVISÃO EXCEPCIONALIDADE RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE SENTENÇA REFORMADA MULTA REDUZIDA RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. [...]. 4.
O valor de 37.966,19 (trinta e sete mil, novecentos e sessenta e seis e dezenove) VRTE's, de fato, é de excepcional desproporcionalidade, ante a situação que ensejou sua condenação, mesmo diante da evidente capacidade financeira do recorrente. 5.
Com espeque nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sopesados à gravidade da infração, é de ser reduzido o valor da multa para R$ 8.000,00 (oito mil reais), mantendo-se, ainda, o caráter pedagógico da medida, sob pena de o valor arbitrado não servir como fator de desestímulo à repetição da conduta ilícita. 6.
Sentença reformada.
Recurso parcialmente provido. (TJES, Classe: Apelação, 024130207236, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 29/05/2018, Data da Publicação no Diário: 08/06/2018).
Por fim, à luz do entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça “embora o PROCON detenha competência punitiva para aplicar penalidade em caso de infringência às normas de defesa do consumidor, havendo qualquer ilegalidade no ato administrativo, o Poder Judiciário deve intervir, quando provocado, para impedir a atuação da administração pública em desrespeito aos limites dos princípios da legalidade e do exercício do poder de polícia”. (AgInt no REsp 1588745/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 01/04/2020).
Por reconhecer desarrazoado e desproporcional o valor arbitrado a título de multa administrativa, entendo que deve a mesma ser reduzida para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Isto porque, em situações excepcionais, em que a multa fixada pelo PROCON se mostrar desproporcional à gravidade das condutadas praticadas pela prestadora de serviço ou fornecedora de produto, é possível que o Poder Judiciário altere o valor da sanção.
Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de REDUZIR o valor da multa aplicada à requerente para o patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao processo administrativo FA nº 32.002.001.17-0004678.
Confirmo a liminar a seu tempo deferida.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno o réu ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor reduzido da multa.
Condeno a requerente ao pagamento das custas remanescentes e em honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor reduzido da multa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juiz(a) de Direito -
04/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2025 16:14
Julgado procedente em parte do pedido de CLARO NXT TELECOMUNICACOES DE LONGA DISTANCIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-95 (REQUERENTE).
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01/04/2025 15:41
Conclusos para despacho
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08/03/2025 01:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 10/12/2024 23:59.
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07/02/2025 18:09
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 15:40
Juntada de Petição de memoriais
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18/11/2024 11:15
Decorrido prazo de CLARO NXT TELECOMUNICACOES DE LONGA DISTANCIA LTDA em 14/11/2024 23:59.
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08/10/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 03:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 19:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
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03/09/2024 02:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:37
Juntada de Certidão
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07/08/2024 01:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 06/08/2024 23:59.
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05/08/2024 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 18:42
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 22:19
Juntada de Petição de contestação
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30/07/2024 17:26
Juntada de Certidão
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30/07/2024 17:03
Expedição de Mandado - intimação.
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30/07/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:57
Conclusos para decisão
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27/07/2024 19:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2024 17:22
Juntada de Mandado
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09/07/2024 15:41
Juntada de Certidão
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09/07/2024 15:33
Expedição de Mandado.
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04/07/2024 14:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2024 16:59
Concedida a Antecipação de tutela
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10/06/2024 16:32
Conclusos para decisão
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10/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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