TJES - 5040066-51.2024.8.08.0048
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:14
Publicado Despacho em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040066-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA SANTOS PEGO REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 DESPACHO / CARTA / OFÍCIO A condenação foi solidária, razão pela qual intimem-se as requeridas para promoverem o pagamento do saldo devedor nos termos e no prazo do artigo 523 e seguintes do CPC, sob pena de constrição patrimonial.
SERRA, 19 de agosto de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: HELOISA SANTOS PEGO Endereço: Rua Santa Cecília, 59, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-572 Nome: IDEAL INVEST S.A Endereço: Av.
Doutora Ruth Cardoso, 7221, 21 Andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida das Américas, 3434, Bl. 07, 2 andar, sala 201, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Endereço: Rua José Alves, 135, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-080 -
19/08/2025 17:36
Expedição de Intimação Diário.
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19/08/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 17:41
Conclusos para despacho
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10/07/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2025 12:24
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 13:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:48
Expedição de Alvará.
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09/06/2025 17:16
Juntada de Certidão
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09/06/2025 17:06
Transitado em Julgado em 25/04/2025 para CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (REQUERIDO), EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX - CNPJ: 01.***.***/0001-21 (REQUERIDO), HE
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15/05/2025 11:41
Juntada de Petição de liberação de alvará
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15/05/2025 11:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 11:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 24/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de IDEAL INVEST S.A em 25/04/2025 23:59.
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26/04/2025 02:13
Decorrido prazo de HELOISA SANTOS PEGO em 25/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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16/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5040066-51.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HELOISA SANTOS PEGO REQUERIDO: IDEAL INVEST S.A, CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS, EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Advogado do(a) REQUERENTE: ANTONIO AUGUSTO DALLAPICCOLA SAMPAIO - ES9588 Advogado do(a) REQUERIDO: CAIO FAVA FOCACCIA - SP272406 Advogado do(a) REQUERIDO: GIOVANI LOPES RODRIGUES - ES15869 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por HELOISA SANTOS PEGO (parte assistida por advogado particular) em face de IDEAL INVEST S.A (PRAVALER S.A.), CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS e EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX, por meio da qual alega que, em 05/08/2024, iniciou a graduação em Direito na Multivix, por meio de financiamento estudantil concedido pela primeira ré.
Nesse sentido, em 07/10/2024, solicitou o cancelamento da matrícula que deveria ser efetivado, em tese, no prazo de 30 dias, assim, considerando que, em 10/10/2024, houve a suspensão do seu acesso ao portal do aluno, entendeu que a sua solicitação foi atendida.
No entanto, ao entrar no site da primeira ré, verificou que foi indevidamente emitido boleto pela segunda ré no importe de R$498,39 com vencimento em 02/12/2024, por conseguinte, sendo informada do cancelamento das parcelas de 02/10/2024 e 02/11/2024, bem como que a cobrança em questão (prestação de 02/12/2024) se referia ao período já cursado, razão pela qual postula o cancelamento do financiamento estudantil e dos boletos (02/12/2024 a 02/05/2025), a obrigação de não fazer (não inclusão de restrição em seu nome), a devolução dos valores pagos e a compensação moral.
A inicial veio instruída com documentos e após manifestação da parte autora (Id. 56529151), foi designada audiência de conciliação e instrução, sendo que apesar de ter sido ofertada proposta (pagamento de R$10.000,00), as partes não celebram acordo, na sequência, os prepostos das empresas foram interrogados e a parte autora prestou esclarecimentos.
Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foram apresentadas contestações escritas, seguida por réplica referente a apenas e tão somente a defesa das duas primeiras demandadas, haja vista o indeferimento de concessão de novo prazo para a apresentação de réplica em relação à contestação da Multivix.
Eis, em breve síntese, o relatório.
Passa-se a fundamentar e decidir.
Inicialmente, a Secretaria deverá promover a retificação no polo passivo da ação, de forma a substituir a denominação IDEAL INVEST S.A por PRAVALER S.A., conforme indicação na qualificação constante no petitório de Id. 62451230.
Não há preliminares e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação, apresentada de forma conjunta pelas duas primeiras demandadas, a tese de que ao ser recebido o pedido de cancelamento, tal solicitação foi encaminhada à instituição de ensino que, por sua vez, autorizou, inicialmente, o cancelamento dos boletos com vencimento em 02/10/2024 e 02/11/2024.
No mais, aduzem ainda que apenas, em 11/11/2024, a faculdade autorizou o cancelamento dos demais boletos e do contrato.
Já a instituição de ensino, alega que a sua atuação se restringe à inserção de informações no sistema “Pravaler” (da primeira demandada), no que se refere ao valor total das mensalidades e da semestralidade.
Isto posto, pontua-se que após a análise do histórico financeiro, verificou-se que a requerente contratou 04 parcelas do financiamento, das quais 03 foram canceladas em razão da desistência da matrícula.
Nesse viés, a única mensalidade contratada e ainda devida pela autora é a de setembro/2024 que foi parcelada em 02 vezes com vencimentos, respectivamente, em 02/10/2024 e em 02/11/2024.
Diante desse cenário, é imperativo pontuar como ponto incontroverso da demanda o pedido de cancelamento de desistência do financiamento estudantil em virtude do trancamento da matrícula, no entanto, cinge a controvérsia quanto ao próprio cancelamento, posto que os boletos continuaram a ser emitidos.
Ainda sob essa perspectiva, há de se ponderar que a tese da PRAVALER S.A e CRÉDITO UNIVERSITÁRIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS de cancelamento de todos os boletos em aberto, não merece prosperar, uma vez que autora faz prova da perduração das cobranças e o próprio preposto em audiência não conseguiu confirmar, se de fato houve o cancelamento (Id. 65118073).
Somado a isso, ainda que a instituição de ensino afirme a legalidade da cobrança da mensalidade de 10/09/2024, pois essa foi parcelada em duas prestações com vencimentos, respectivamente, em 02/10/2024 e 02/11/2024, verifica-se que a primeira parcela consta como paga no sistema interno (Id. 56473305) e a segunda prestação sequer é mencionada no relatório de pendências financeiras.
Por outro lado, a parte autora faz prova mínima de suas alegações, isto é, de que está sendo cobrada indevidamente pelas mensalidades de dezembro/2024 a maio/2025 (Id. 56473305), haja vista o seu pedido de cancelamento do financiamento estudantil, em tese, deferido em virtude do trancamento da sua matrícula.
Assim, considerando a inexistência de prova idônea nos autos, no sentido de que efetivada a baixa do contrato, determina-se que as rés, solidariamente, procedam com o cancelamento do contrato de financiamento estudantil em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais) (em caso de negativação ou por cobrança realizada), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos.
Registra-se, por oportuno, que inexistem indícios nos autos de pagamento de qualquer uma das mensalidades cobradas de forma indevida (período de dezembro/2024 a maio/2025), de sorte que não merece prosperar o pleito de devolução dos valores pagos, até porque as cobranças feitas anteriormente eram válidas, haja vista que a parte autora estava cursando a graduação, por meio do financiamento estudantil.
Embora se saiba que o mero inadimplemento contratual, não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que a situação vivenciada ultrapassada a esfera do mero dissabor e aborrecimento, sobretudo, pelo fato da realização de cobranças indevidas, quando a requerente tentou por inúmeras vezes resolver tal situação de forma extrajudicial, prova disso é a existência de 76 páginas acerca de mensagens trocadas com uma das rés.
Por fim, deve ser levado em consideração, na extensão do dano e quantificação do dever de indenizar, que em nenhum momento foi feito apontamento no nome da requerente, razão pela qual condena-se, solidariamente, as demandadas a pagarem à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo-se o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para o fim de: a) DETERMINAR que as rés, solidariamente, procedam com o cancelamento do contrato de financiamento estudantil em até 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa diária de R$200,00 (duzentos reais) até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. b) DECLARAR a inexistência das mensalidades compreendidas entre o período de dezembro/2024 a maio/2025, devendo, assim, todas as rés se absterem de incluírem o nome da autora no sistema de proteção de crédito, sob pena de multa de R$200,00 (duzentos reais) por apontamento indevido até o limite de R$2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de eventual conversão da obrigação em perdas e danos. c) CONDENAR as demandadas, solidariamente, a pagarem à autora a importância de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora a partir da citação (responsabilidade negocial) e correção monetária a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
Defere-se em sentença, nos termos da fundamentação, a tutela de urgência para determinar que a ré cumpra as obrigações fixadas no item “B” do dispositivo, independente do trânsito em julgado, inclusive sob pena das multas lá fixadas.
Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se.
Considerando que a sentença impõe às rés obrigação de fazer e não fazer, intimem-se, também, pessoalmente (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos.
Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária).
SERRA, 3 de abril de 2025.
RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V.
Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados.
ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95).
Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95).
Nome: HELOISA SANTOS PEGO Endereço: Rua Santa Cecília, 59, das Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29175-572 Nome: IDEAL INVEST S.A Endereço: Av.
Doutora Ruth Cardoso, 7221, 21 Andar, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05425-902 Nome: CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS Endereço: Avenida das Américas, 3434, Bl. 07, 2 andar, sala 201, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22640-102 Nome: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX Endereço: Rua José Alves, 135, Goiabeiras, VITÓRIA - ES - CEP: 29075-080 -
04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 16:45
Expedição de Intimação Diário.
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04/04/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2025 09:58
Processo Inspecionado
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04/04/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido de HELOISA SANTOS PEGO - CPF: *65.***.*66-42 (REQUERENTE).
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19/03/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 13:18
Audiência Una realizada para 12/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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17/03/2025 14:39
Expedição de Termo de Audiência.
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12/03/2025 11:05
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2025 06:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 14:50
Juntada de Petição de réplica
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06/02/2025 16:11
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/02/2025 11:48
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2025 16:58
Publicado Intimação - Diário em 21/01/2025.
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22/01/2025 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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10/01/2025 14:07
Expedição de intimação - diário.
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10/01/2025 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 14:06
Expedição de carta postal - citação.
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10/01/2025 13:53
Audiência Una designada para 12/03/2025 15:00 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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09/01/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2025 14:20
Conclusos para despacho
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20/12/2024 11:01
Publicado Intimação - Diário em 19/12/2024.
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19/12/2024 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 09:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 16:31
Expedição de intimação - diário.
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16/12/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 15:58
Expedição de carta postal - citação.
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16/12/2024 13:23
Audiência Una cancelada para 25/02/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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14/12/2024 19:48
Não Concedida a Antecipação de tutela a CREDITO UNIVERSITARIO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS - CNPJ: 08.***.***/0001-65 (REQUERIDO)
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14/12/2024 19:42
Conclusos para decisão
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14/12/2024 19:41
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 14:07
Audiência Una designada para 25/02/2025 15:20 Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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13/12/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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