TJES - 5011975-86.2025.8.08.0024
1ª instância - 9ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011975-86.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROBERTO LOPES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA ALVES DE FIGUEIREDO - ES41101, RUBIA GIESTAS RODRIGUES BARBOSA - ES8923 DECISÃO/CARTA DE INTIMAÇÃO POSTAL I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência Antecipada, ajuizada por ROBERTO LOPES RODRIGUES em face de BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANESTES SEGUROS S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
O autor, médico aposentado de oitenta e três (83) anos de idade, portador de deficiência auditiva e cardiopatia grave , alega, em síntese, que firmou contrato de seguro de vida em grupo com os demandados em 28 de novembro de 1988.
Narra que, a partir do ano de 2020, deixou de receber os certificados individuais anuais da apólice, o que o levou a buscar, sem sucesso, informações junto à instituição financeira.
Afirma que, diante da inércia dos réus e de um aumento substancial no valor do prêmio mensal, que atualmente alcança o montante de R$ 2.128,53 (dois mil, cento e vinte e oito reais e cinquenta e três centavos) , constituiu advogada para obter a documentação contratual e requerer a alteração dos beneficiários.
Sustenta que, mesmo após diversas tentativas administrativas, presenciais e por meio eletrônico, as informações e os documentos solicitados foram negados ou fornecidos de forma incompleta e contraditória.
Aponta, especificamente, a existência de cláusulas dúbias e divergentes nas versões das condições gerais que lhe foram apresentadas, notadamente quanto aos índices de atualização monetária e às tabelas de reenquadramento de prêmio por faixa etária.
Aduz, ainda, que seu pedido de alteração de beneficiários foi indevidamente recusado.
Com base nesses fatos, defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária por considerá-la abusiva, a violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, bem como a ausência de atendimento especializado à sua condição de pessoa idosa e com deficiência auditiva.
Em sede de tutela de urgência inaudita altera pars, requer a determinação para que os réus apresentem os documentos solicitados, a realização de perícia contábil judicial e a expedição de alvará para alteração dos beneficiários da apólice.
Ao final, pugna pela confirmação da tutela, pela declaração de nulidade da cláusula de reajuste por faixa etária, pela devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais.
Formula, ainda, pedidos de tramitação prioritária do feito, em razão da idade e da condição de saúde, e de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A petição inicial (Id. 66308327) foi instruída com procuração e diversos documentos, dentre os quais se destacam laudos médicos (Ids. 66308341 e 66308350), cópia da apólice (Id. 66308657), e-mails trocados com os réus (Id. 66308656), e o pedido de alteração de beneficiários (Id. 66308655).
Posteriormente, o autor apresentou petição de aditamento à inicial e documentos comprobatórios de sua situação financeira (Ids. 66600243, 66601341 e 66601342). É o relatório do essencial.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO II.I.
Da Gratuidade de Justiça O autor requer a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, declarando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
O art. 99, § 3º, do CPC, estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural.
Embora essa presunção seja relativa, cabendo ao magistrado indeferir o benefício se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (art. 99, § 2º, CPC), a análise dos documentos apresentados pelo autor corrobora a alegação de hipossuficiência.
Com efeito, os documentos juntados (Ids. 66600243 a 66601339), especialmente os comprovantes de despesas com plano de saúde e farmácia, demonstram que, apesar de ser médico aposentado, o autor possui gastos mensais elevados que comprometem sua renda, justificando a concessão do benefício.
Assim, defiro o pedido de gratuidade de justiça.
II.II.
Da Tutela de Urgência O autor pleiteia a concessão de tutela de urgência em caráter antecedente, com fundamento no art. 300 do CPC, para que seja determinada a apresentação de documentos, a realização de perícia contábil e a alteração dos beneficiários de seu seguro de vida.
A concessão da tutela de urgência pressupõe a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No caso concreto, a probabilidade do direito do autor se mostra evidente.
A relação jurídica, que perdura por mais de trinta e cinco (35) anos, é incontroversa.
A documentação acostada, em especial os e-mails trocados com os prepostos dos réus (Id. 66308656), indica, em cognição sumária, a dificuldade imposta ao consumidor para obter informações claras e documentos essenciais sobre o seu contrato, como o histórico de pagamentos desde 1988 e as condições gerais vigentes à época da contratação.
A recusa na alteração dos beneficiários, sob a exigência de procuração pública, a despeito da apresentação de documento específico assinado pelo próprio segurado (Id. 66308655), também configura, a princípio, uma barreira indevida ao exercício de um direito que, nos termos do art. 791 do Código Civil, é lícito ao segurado.
Ademais, as alegadas abusividades nos reajustes e as divergências entre as versões das condições gerais (Ids. 66308343 e 66308662) conferem verossimilhança à tese de violação ao dever de informação e à boa-fé objetiva, pilares da relação consumerista (arts. 6º, III, e 51, IV, do CDC).
O perigo de dano, por sua vez, reside na idade avançada do autor (oitenta e três anos) e em seu delicado estado de saúde.
A manutenção dos descontos mensais em valor que o autor reputa excessivo (R$ 2.128,53) pode comprometer seu sustento, ao passo que a impossibilidade de alterar os beneficiários de sua apólice de seguro de vida pode tornar ineficaz sua manifestação de vontade, frustrando o resultado útil do processo caso o provimento final demore.
A medida não apresenta risco de irreversibilidade, pois a alteração de beneficiários pode ser revertida, e a apresentação de documentos e a realização de perícia são atos de natureza probatória que não consolidam direito de forma definitiva para nenhuma das partes.
Contudo, o pedido de realização de perícia contábil judicial em sede de tutela de urgência não se mostra adequado neste momento processual, pois se confunde com a própria instrução probatória, a qual será realizada em momento oportuno, após a formação do contraditório.
Os pedidos relativos à exibição de documentos e à alteração dos beneficiários, no entanto, merecem acolhimento.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a gratuidade de justiça em favor do autor.
Proceda a Secretaria às anotações e comunicações de praxe DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar que os réus, BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e BANESTES SEGUROS S.A.: a.
Promovam a alteração dos beneficiários da apólice de seguro de vida do autor, nos exatos termos do documento de Id. 66308655, no prazo de dez (10) dias; b.
Apresentem nos autos, no prazo de resposta, os seguintes documentos: i.
Cópia integral das Condições Gerais do contrato de seguro de vida em grupo vigentes na data da contratação (28/11/1988); ii.
Extrato detalhado de todos os valores pagos pelo autor a título de prêmio, desde o início da vigência do contrato (novembro de 1988) até a presente data, com a indicação das respectivas conversões monetárias ocorridas no período; iii.
Cópia de todos os certificados individuais da apólice emitidos em nome do autor entre os anos de 1989 e 2024.
Citem-se e intimem-se os réus para, querendo, oferecerem contestação no prazo de quinze (15) dias.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
VITÓRIA-ES, 27 de julho de 2025.
Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito Nome: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: Avenida Princesa Isabel 574, 574, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29010-930 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Av.
Getulio Vargas, 146, CENTRO, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 -
29/07/2025 14:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/07/2025 14:47
Expedição de Carta Postal - Citação.
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29/07/2025 14:45
Expedição de Intimação Diário.
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27/07/2025 18:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/07/2025 18:57
Concedida a tutela provisória
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27/07/2025 18:57
Concedida a gratuidade da justiça a ROBERTO LOPES RODRIGUES - CPF: *49.***.*57-34 (REQUERENTE).
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19/05/2025 17:37
Juntada de Petição de habilitações
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08/05/2025 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 06:42
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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09/04/2025 15:04
Conclusos para decisão
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06/04/2025 17:36
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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06/04/2025 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:21
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:20
Juntada de Certidão
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5011975-86.2025.8.08.0024 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: ROBERTO LOPES RODRIGUES REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, BANESTES SEGUROS SA CERTIDÃO CONFERÊNCIA INICIAL Certifico que os dados cadastrados estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s), a teor do art. 184 c.c art. 231 do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
Certifico que a petição veio instruída com instrumento procuratório da parte autora (ID.66308340), a teor do art. 103 e art. 287, ambos do CPC/2015, documento de identificação (ID.66308338), comprovante de residência (ID.), a teor do art. 319, inc.
II e IV, c.c art. 320, ambos do CPC/2015.
Certifico que a petição inicial não veio instruída adequadamente com o comprovante de residência , razão pela qual passo a fazer a intimação do Advogado signatário da exordial para, no prazo de 15 (quinze) dias, regularizar o andamento do feito providenciando a instrução dos autos.
Caso contrário a petição inicial poderá ser indeferida ou cancelada a distribuição do feito, nos termos do art. 321 ou art. 290 do ambos do CPC/2015.
Certifico que há pedido de assistência à justiça gratuita com a juntada da declaração de hipossuficiência (ID.66308342), a teor do art. 98 c.c art. 99, §§ 2º a 4º, ambos do CPC/2015.
Certifico que, em consulta no(s) sistema(s) e-Jud do TJES, não foi localizado processo envolvendo as mesmas partes, objeto e causa de pedir, no âmbito da Justiça do Estado do Espírito Santo, a teor do art. 184, inciso IX e §1º do Código de Normas da CGJES (e-Diário 06/11/2024).
VITÓRIA-ES, na data da assinatura eletrônica.
Valério Barros Furtado de Souza Analista Judiciário Especial - Escrivão Judiciário 1ª Secretaria Inteligente - Equipe nº 1 -
02/04/2025 18:26
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 17:42
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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