TJES - 5034312-40.2023.8.08.0024
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
18/05/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/04/2025 01:16
Publicado Intimação - Diário em 15/04/2025.
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17/04/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5034312-40.2023.8.08.0024 CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) REQUERENTE: CHRISTIANO WOELFFEL FURTADO REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: RODRIGO FIGUEIRA SILVA - ES17808, THIAGO FERREIRA SIQUEIRA - ES29792 Advogado do(a) REQUERIDO: MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR - PR42277 Advogado do(a) REQUERIDO: GIZA HELENA COELHO - SP166349 DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de sentença promovido por Christiano Woelffel Furtado em face do Banco do Brasil S/A e Mastercard, visando à execução de astreintes no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), fixadas em razão do descumprimento de tutela provisória de urgência concedida no processo principal.
A parte exequente sustenta a necessidade de prosseguimento da execução, tendo em vista a persistência do descumprimento da decisão judicial, conforme demonstrado pelas faturas juntadas aos autos, referentes ao período de março de 2024 a outubro de 2024, as quais evidenciam a continuidade da cobrança indevida de encargos.
O Banco do Brasil S/A, embora tenha efetuado depósito parcial do débito, continua a realizar cobranças de juros indevidos, em desrespeito à ordem judicial de suspensão da exigibilidade do crédito.
Por sua vez, a executada Mastercard, alega impossibilidade técnica de cumprimento da obrigação, entretanto, descumpriu a determinação de depósito judicial do valor da garantia, conforme expressamente ordenado por este juízo.
Diante do exposto, restou demonstrado nos autos o descumprimento reiterado das determinações judiciais por ambas as executadas, o que autoriza a majoração das astreintes, com fundamento no artigo 537, §1º, do Código de Processo Civil, tendo em vista a necessidade de compelir as demandadas ao efetivo cumprimento da obrigação de fazer.
A fixação da multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), mostra-se razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto.
Além disso, considerando o depósito parcial realizado pelo Banco do Brasil S/A, aplica-se a multa de 10% sobre o valor remanescente, bem como honorários advocatícios de igual percentual, nos termos do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Por fim, justifica-se a realização da penhora online, via sistema SISBAJUD, do valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), já considerando a multa e os honorários advocatícios incidentes sobre o montante não adimplido, a fim de assegurar o cumprimento da decisão judicial e garantir a efetividade da execução.
Ante o exposto, defiro o pedido formulado pelo exequente, determinando a majoração das astreintes para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) diários, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), a aplicação da multa e honorários advocatícios sobre o valor remanescente e a realização de penhora online via SISBAJUD no montante de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), a ser depositado em conta judicial.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento da presente decisão, bem como as executadas acerca da penhora realizada.
Retornem os autos conclusos, em 48 (quarenta e oito) horas, para disponibilização dos resultados.
Intimem-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito -
11/04/2025 14:35
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 12:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de pedido de providências
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22/10/2024 15:32
Conclusos para despacho
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01/10/2024 18:14
Juntada de Petição de pedido de providências
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26/08/2024 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2024 02:50
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/08/2024 23:59.
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15/08/2024 15:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:08
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 11:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 15:24
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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30/11/2023 01:54
Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 29/11/2023 23:59.
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23/11/2023 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/11/2023 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 10:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 10:00
Conclusos para despacho
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24/10/2023 10:00
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 09:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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