TJES - 0003211-66.2021.8.08.0048
1ª instância - 6ª Vara Civel - Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:32
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:32
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível.
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05/09/2025 16:32
Realizado cálculo de custas
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03/09/2025 18:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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03/09/2025 18:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
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03/09/2025 06:34
Juntada de Certidão
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03/09/2025 06:34
Decorrido prazo de ADRIANA MONFREIDES LEAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:34
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:34
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL em 02/09/2025 23:59.
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03/09/2025 06:34
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA LEAL em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 16:03
Publicado Intimação - Diário em 26/08/2025.
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26/08/2025 16:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0003211-66.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ADRIANA MONFREIDES LEAL, LUCAS BARBOSA LEAL REQUERIDO: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES S.A, CONDOMINIO RESIDENCIALPARQUE CABRAL Advogados do(a) REQUERENTE: JULIANO MERCON VIEIRA CARDOSO - ES9037, LEONIDAS ROSA ARPINI - ES29940 Advogado do(a) REQUERIDO: IVAN ISAAC FERREIRA FILHO - BA14534 Advogado do(a) REQUERIDO: HEITOR SERGIO DIAS BROSEGUINI - ES19354 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomarem ciência da descida dos autos do TJES, requerendo o que entenderem de direito, no prazo legal.
SERRA-ES, 18 de agosto de 2025 DIRETOR(A) DE SECRETARIA -
22/08/2025 17:19
Expedição de Intimação - Diário.
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18/08/2025 15:38
Recebidos os autos
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18/08/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL N. 0003211-66.2021.8.08.0048 APELANTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES S/A APELADOS: ADRIANA MONFREIDES LEAL E OUTRO RELATOR: DES.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
INFESTAÇÃO DE CUPINS.
INFILTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONSTRUTORA.
DANO MORAL.
PRAZO DE GARANTIA QUINQUENAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a construtora ao reparo de vícios construtivos, ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais em razão de infestação de cupins, infiltração e estufamento de piso em imóvel adquirido pelos apelados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há cinco questões em discussão: (i) a ilegitimidade passiva da construtora; (ii) a decadência do direito dos autores; (iii) a existência de responsabilidade da construtora pelos vícios construtivos relacionados à infestação de cupins e infiltração; (iv) a caracterização de danos morais; (v) a aplicação dos prazos de garantia e prescrição previstos no Código Civil e no Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Com base na teoria da asserção, a condição da ação afeta à legitimidade ativa deve ser aferida à luz da narrativa autoral, de forma que, se a parte atribui à construtora a responsabilidade pelos danos, resta evidenciada a legitimidade ad causam. 4.
De acordo com o entendimento assente do STJ, a pretensão cominatória e/ou indenizatória do consumidor que afirma ter amargado prejuízos em decorrência de vícios construtivos não se submete ao prazo decadencial do art. 26 do CDC, mas sim a prazo prescricional decenal (art. 205, CC). 5.
No caso, a infestação de cupins configuram vícios construtivos.
O laudo técnico juntado pela autora atestou que os cupins são subterrâneos, indicando que a praga estava presente antes da construção, e que o defeito poderia ter sido evitado com barreiramento pré-construtivo.
A construtora não comprovou que a infestação decorreu de ausência de manutenção pelo consumidor (art. 373, II, CPC). 6.
As provas colacionadas revelam a ocorrência de vício construtivo com relação à infiltração na cozinha do imóvel e esfutamento do piso, com descolamento das placas de cerâmica. 7.
A legislação prevê prazo de garantia quinquenal para vícios que comprometem a solidez e segurança da construção (art. 618, CC). 8.
A frustração e os transtornos decorrentes dos vícios construtivos in casu extrapolam o mero dissabor, configurando lesão a direitos da personalidade.
A reparação no valor de R$10.000,00 observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade pela reparação de vícios construtivos é objetiva, sujeitando-se a construtora aos prazos de garantia quinquenal (art. 618, CC) e prescricional decenal (art. 205, CC). 2.
A infestação de cupins em imóvel pode configurar vício construtivo quando demonstrada sua origem no solo antes da construção. 3.
A frustração causada por vícios construtivos que tornem o imóvel inabitável pode ensejar danos morais. 4.
A indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade em casos de vícios construtivos.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 618; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 18, 20, 26; Súmula 194 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.863.245/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, j. 24/08/2020; TJES, Apelação Cível 0005693-75.2020.8.08.0030, Rel.
Des.
José Paulo Calmon Nogueira da Gama, j. 24/08/2024; TJ-SP, AC 1027612-49.2017.8.26.0405, Rel.
Rodolfo Pellizari, j. 28/02/2020. -
18/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/09/2024 16:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
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18/09/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 22:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2024 11:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2024 19:22
Juntada de Petição de apelação
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20/03/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/11/2023 08:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2023 16:52
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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