TJES - 5018173-51.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Fernando Estevam Bravin Ruy - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/05/2025 23:59.
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29/04/2025 15:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 12:32
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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05/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Estevam Bravin Ruy Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5018173-51.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FABIO COSTA SILVA INTERESSADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogados do(a) INTERESSADO: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS - SP23134-A, SERGIO SCHULZE - SC7629-A DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por FABIO COSTA SILVA contra a r. decisão (ID nº 38387659) proferida pelo Juízo da 10ª Vara Cível de Vitória - Comarca da Capital, que, nos autos do “cumprimento de sentença” proposta pelo agravante em face da BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, indeferiu o pedido de remessa dos autos a contadoria.
O agravante afirma, em síntese, que: I) “a produção de perícia contábil é absolutamente indispensável para o julgamento da lide, sendo certo que seu indeferimento acarretará inegável prejuízo à defesa dos direitos do agravante, implicando na violação da norma prevista no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal”; II) “tendo em vista que se trata de assistido da Defensoria Pública, que não possui setor de cálculos, sendo seu direito ter os mesmos elaborados pela Contadoria Judicial, pode se concluir que somente com o deferimento da prova pericial contábil requerida estará sendo dada efetiva concretude aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A concessão do efeito suspensivo ou a antecipação dos efeitos da tutela recursal depende da presença simultânea de dois pressupostos: (I) ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso; e (II) se da imediata produção dos efeitos da decisão recorrida houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
No caso, não se identifica a presença dos requisitos para concessão do efeito recursal pleiteado, pois, tal como consta nos autos da ação revisional de origem (nº 0018843-78.2019.8.08.0024 - ID nº 17105430), o comando sentencial determinou-se que a apuração dos valores se realizasse em fase de liquidação de sentença, conforme segue: (…) Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, de forma a serem observados, na Cédula de Crédito Bancário (número da operação 560905772) entabulado entre as partes, os seguintes parâmetros: A.
Reconheço a abusividade da cobrança da “tarifa de registro de contrato”, “seguro prestamista” e “capitalização de parcela premiável”, devendo as quantias de R$ 374,20 (trezentos e setenta e quatro reais e vinte centavos), R$ 979,00 (novecentos e setenta e nove reais) e R$ 164,77 (cento e sessenta e quatro reais e setenta e sete centavos) serem restituídas de forma simples, com correção monetária, acrescidas de juros legais a contar da citação e correção monetária a partir do efetivo desembolso; B.
Entendo pela manutenção da cobrança da comissão de permanência intitulada juros remuneratórios para operações em atraso, como se vê às fls. 22, e, no teor do enunciado sumular nº 472, entendo por manter a comissão, devendo ser cobrada sem a incidência dos demais encargos; C.
Reconheço a possibilidade de compensação simples das prestações ainda pendentes de quitação e dos valores pagos a maior nas parcelas já liquidadas, devendo o montante ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno as partes, reciprocamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor dado à causa, à luz do art. 85, §2º, do CPC, cabendo a parte autora o pagamento de 40% (quarenta por cento) dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono do demandado, cabendo ao demandado o pagamento de 60% (sessenta por cento) dos honorários advocatícios arbitrados em favor do patrono da autora, a ser devidamente atualizado com juros de mora e correção monetária a contar da publicação desta sentença, tendo como termo final o efetivo pagamento, advertindo que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º do CPC.
Em sede de recurso, esta colenda Terceira Câmara Cível, apenas majorou os honorários sucumbenciais em relação ao apelante, de 15% para 16% sobre o valor atribuído.
Verifico ainda, que por meio do despacho de ID nº 19384370, o Juízo de origem determinou expressamente: "(…) Assim, CITE-SE a parte executada/demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar defesa, a teor da norma contida no art. 5111. do CPC”.
Logo, em sede de cognação sumária, não há que se falar em remessa dos autos para Contadoria do Juízo como pretende o agravante nesta fase processual, uma vez que a apuração do valor não depende apenas de cálculo aritmético.
CONCLUSÃO.
Posto isso, pelos fatos e fundamentos anteriormente expostos, INDEFIRO o efeito recursal pleiteado.
Comunique-se o teor desta decisão ao Juízo a quo, nos ditames do art. 1.019, I, do CPC.
Intime-se a agravante sobre o conteúdo deste decisum.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termos do artigo 1.019, II, do CPC.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se.
Desembargador FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY Relator 1 Art. 511.
Na liquidação pelo procedimento comum, o juiz determinará a intimação do requerido, na pessoa de seu advogado ou da sociedade de advogados a que estiver vinculado, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, observando-se, a seguir, no que couber, o disposto no Livro I da Parte Especial deste Código. -
02/04/2025 17:53
Expedição de Intimação eletrônica.
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02/04/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:51
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 14:51
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/12/2024 16:48
Conclusos para despacho a FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY
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09/12/2024 16:48
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Câmara Cível
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09/12/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 16:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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09/12/2024 16:38
Recebidos os autos
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09/12/2024 16:38
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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04/12/2024 13:34
Recebido pelo Distribuidor
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04/12/2024 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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02/12/2024 10:51
Processo devolvido à Secretaria
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02/12/2024 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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19/11/2024 17:19
Conclusos para despacho a FABIO CLEM DE OLIVEIRA
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19/11/2024 17:19
Recebidos os autos
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19/11/2024 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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19/11/2024 17:19
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:12
Recebido pelo Distribuidor
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19/11/2024 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/11/2024 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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