TJES - 0002099-56.2021.8.08.0050
1ª instância - Vitoria - 1ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2025 23:55
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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09/05/2025 12:44
Conclusos para decisão
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09/05/2025 12:44
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA NAZARIA DE SOUZA CALIARI em 05/05/2025 23:59.
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04/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara da Infância e Juventude, Órfãos e Sucessões e Acidentes de Trabalho Rua Domingos Vicente, 70, Fórum Desembargador Olival Pimentel, Centro, VIANA - ES - CEP: 29130-142 Telefone:(27) 32559107 PROCESSO Nº 0002099-56.2021.8.08.0050 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: MARIA NAZARIA DE SOUZA CALIARI, ANTONIO FERREIRA DE SOUZA, SEBASTIAO FERREIRA DE SOUZA, MARIA HELENA DE SOUZA AMORIM, JHONATAN SANTOS DE SOUZA, JHENYFER SANTOS DE SOUZA, SERGIO LUIS FERREIRA DE SOUZA Advogado do(a) INTERESSADO: NATYELI MENEGUELLI ALVES - ES28605 DECISÃO VISTOS EM INSPEÇÃO - 2025 Cuida-se de requerimento de abertura de inventário formulado pelos herdeiros da de cujus JOÃO CANDIDO DE SOUZA, cujo óbito ocorreu em 18/11/1990.
Em atenção aos autos, observo que não foi analisado o pedido de gratuidade da justiça requerido.
Como se sabe, nas ações de inventário o pagamento das custas processuais incumbe ao espólio e não aos herdeiros, motivo pelo qual, para que o benefício da gratuidade da justiça seja concedido, mister a comprovação da incapacidade do espólio de suportar o pagamento.
Neste sentido, segue julgado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INVENTÁRIO – INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA – ACERVO PATRIMONIAL DE VALOR VULTOSO – CORREÇÃO EX OFFICIO DO VALOR DA CAUSA – VALOR VENAL DO BEM – COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DE ITCMD – DESNECESSIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Nas ações de inventário, a obrigação de arcar com as despesas processuais recai sobre o espólio, e não sobre o inventariante ou os herdeiros, não exsurgindo dos autos, por ora, manifesta incompatibilidade entre o acervo hereditário e o perfil de beneficiário traçado pela lei 2.
Quando o valor venal previsto nos dados de lançamento do IPTU manifestamente não corresponde ao valor de mercado do bem, não poderá ser o parâmetro adotado para fixação do valor da causa, diante do princípio da boa-fé processual previsto no art . 5º, do Código de Processo Civil. 3.
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.074, firmou a tese de que “[n]o arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts . 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 5008983-98.2023.8 .08.0000, Relator.: ALDARY NUNES JUNIOR, 1ª Câmara Cível) (negritos pelo juízo) No caso vertente, após analisar os documentos que instruem a inicial, verifico, a princípio, elementos que podem conduzir à conclusão de que o espólio não é hipossuficiente, sobretudo em razão dos valores dos bens a serem inventariados, incluindo valor em pecúnia considerável.
A propósito, ressalto que o benefício da assistência judiciária gratuita visa assegurar o acesso à justiça de quem não possui recursos para atender as despesas do processo sem acarretar sacrifício ao seu sustento ou ao de sua família.
Por essa razão, é exceção dentro do sistema judiciário pátrio, de modo que o benefício deve ser deferido somente àqueles que são efetivamente necessitados, na acepção legal.
Frente ao exposto, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) autora(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o estado de miserabilidade do espólio vindicado, colacionando outros documentos pertinentes, sob pena de indeferimento do benefício, nos termos do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, ou recolher as custas processuais.
Diligencie-se com brevidade.
Viana/ES, data conforme assinatura eletrônica.
DIEGO FRANCO DE SANT'ANNA Juiz de Direito -
02/04/2025 17:53
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 15:20
Processo Inspecionado
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13/01/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 17:32
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:14
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 09:41
Decorrido prazo de MARIA NAZARIA DE SOUZA CALIARI em 26/11/2024 23:59.
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10/10/2024 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 13:48
Juntada de Certidão
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05/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
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30/07/2024 15:17
Juntada de Certidão
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15/04/2024 12:51
Processo Inspecionado
-
15/04/2024 12:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/01/2024 21:52
Conclusos para decisão
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11/12/2023 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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