TJES - 5002398-17.2025.8.08.0014
1ª instância - 1ª Vara Civel - Colatina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 13:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 03:58
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 14/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:08
Publicado Despacho - Carta em 11/04/2025.
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11/04/2025 17:32
Expedição de Mandado - Citação.
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10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5002398-17.2025.8.08.0014 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S.A.
REQUERIDO: MARCOS ADRIANO DOS SANTOS DE CARVALHO Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 Decisão/Mandado de Busca e Apreensão (serve este ato como mandado/carta/ofício) 01) Na análise que faço da petição inicial, verifico a comprovação da inadimplência do devedor, conforme prova documental juntada com peça de entrada, razão porque DEFIRO LIMINARMENTE A BUSCA E APREENSÃO do VEÍCULO: Marca VOLKSWAGEN, modelo GOL 1.0L MC4, chassi n.º 9BWAG45U6NT086932, ano de fabricação 2021 e modelo 2022, cor BRANCA, placa RQQ7B13, renavam *12.***.*03-68 02) O Senhor Oficial de Justiça fará constar do auto de apreensão a valoração do veículo com apoio nos informes que o mercado realiza, como por exemplo a tabela FIPE. 03) Serve o presente como o competente mandado para a BUSCA E APREENSÃO do BEM, removendo e entregando-o em mãos de um dos depósitos indicados pelo autor, que ficará na responsabilidade de manter o veículo guardado junto à CONCESSIONÁRIA local, de preferência em seu estacionamento ou em outro lugar conveniente ao Autor, mas desde que seja nesta Comarca, pelo prazo legalmente conferido de purgação da mora: 05 (cinco) dias. 03.1) O senhor oficial de justiça, notificará ao depositário, de que o não atendimento à orientação acima, importará em desobediência à ordem judicial.
Decorrido o prazo, poderá transferir o veículo para onde lhe convier. 04) O(a) devedor(a), no prazo de cinco (05) dias, poderá pagar a integralidade da dívida pendente apresentada pelo Credor nos autos, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. 04.1) Comprovado pelo devedor ao Oficial de Justiça o pagamento integral do débito elencado na exordial, fica o servidor autorizado a restituir-lhe o bem, na forma do §2º do art. 3º do DL 911/69. 05) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida; 06) Autorizo, ainda, o Oficial de Justiça, a utilizar-se de chaveiro, se necessário, a fim de efetivar a apreensão. 07) Apreendido o bem, cite-se a parte ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Fica o senhor Oficial de justiça alertado de que o cumprimento do mandado no quesito CITAÇÃO só deve ocorrer se o BEM for apreendido.
Vale dizer, o processo só admitirá contestação após a efetiva apreensão do bem indicado.
Colatina, 08 de abril de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Nome: MARCOS ADRIANO DOS SANTOS DE CARVALHO Endereço: Rua Baixo Guandu, 133A, São Marcos, COLATINA - ES - CEP: 29704-290 -
09/04/2025 14:58
Expedição de Intimação Diário.
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08/04/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 15:17
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Carta • Arquivo
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