TJES - 5031795-96.2022.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031795-96.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 INTIMAÇÃO Intimado(a/s) para ciência da perícia agendada no Id n°74698141.
Data: 26/08/2025 Hora: 19:00 Local da Perícia: Local da Perícia: Centro Ortopédico de Vitória – Rua Chafic Murad, número 148. * A parte autora deverá anexar aos autos ou levar cópia dos seguintes documentos: · CTPS, RG, CPF, CNH; · Cópia completa dos prontuários onde realizou tratamentos médicos referentes ao caso; · Cópia dos exames que comprovem suas doenças, sendo advertida que caso não tenha exames nos autos no momento da perícia, este perito irá concluir com o laudo com os dados que dispõe · Cópia dos relatórios do INSS, incluindo data específica dos períodos de afastamento e altas com respectivos CID encaminhando as copias do CNIS, INFBEN, CRER, HISMED e LAUDOS MÉDICOS PERICIAIS.
Em tempo, solicito confirmação das partes referente a data e local da perícia.
VITÓRIA-ES, 29 de julho de 2025. -
29/07/2025 18:21
Expedição de Intimação eletrônica.
-
29/07/2025 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2025 20:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Edifício Vértice - Sala 1903, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 PROCESSO Nº 5031795-96.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 DESPACHO 1) Considerando que na decisão proferida no ID 65916597 não houve a indicação do perito judicial, suprimo, por este ato, tal omissão, nomeando o Dr.
Paulo Henrique Rebuli Lima, com endereço na Rua Chafic Murad, nº 148, Bento Ferreira – Centro Ortopédico, Vitória/ES, e e-mail: [email protected], para que informe, no prazo legal, se aceita o encargo pericial. 1.1) Caso o Dr.
Paulo Henrique Rebuli Lima não aceite o encargo, nomeio, em ordem de substituição, o Dr.
Venicio Wunderlich, CRM 20099 – SBOT 18459 – RQE 14115, especialista em Cirurgia do Joelho, Trauma Ortopédico, Dor e Doenças Osteometabólicas, com endereço na Rua Castelo Branco, nº 553, Praia da Costa, Vila Velha/ES – CEP 29101-480, telefone (27) 98825-2579, devendo ser o mesmo devidamente comunicado. 2) Cumpra-se o restante das determinações constantes da decisão de ID 65916597.
Intimem-se as partes.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito -
08/07/2025 13:45
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/07/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2025 22:27
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de WANDERSON AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO em 21/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 04:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5031795-96.2022.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) AUTOR: MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL - ES19829 DECISÃO Vistos em inspeção.
Trata-se de Ação Pedido de Concessão de Benefício Previdenciário de Auxílio-Acidente, ajuizada por WANDERSON AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando ao reconhecimento da redução da capacidade laboral em decorrência de acidente de trabalho sofrido no exercício de suas funções, com os efeitos jurídicos decorrentes.
O autor argumenta que: i) exercia a função de operador de caixa e, em 21/12/2018, durante o desempenho de suas atribuições laborais, sofreu acidente de trabalho, resultando em lesões descritas pelos códigos CID T14.9 (traumatismo não especificado) e CID S60.2 (contusão de outras partes do punho e da mão); ii) em razão das sequelas permanentes decorrentes do acidente, formulou requerimento administrativo de concessão de auxílio-acidente (NB-176.260.889-5) em 22/03/2021, o qual foi indeferido pelo INSS, sob o fundamento de ausência de redução da capacidade laborativa; iii) sustenta que o indeferimento é indevido, uma vez que apresenta redução funcional expressiva, com impacto direto em sua produtividade e em sua atividade profissional habitual, conforme comprovação documental e pericial a ser produzida nos autos; iv) requer o reconhecimento da ocorrência de acidente de trabalho, o nexo causal entre o acidente e as sequelas apresentadas, e a consequente concessão do auxílio-acidente, com base no art. 86 da Lei nº 8.213/91; v) alega que preenche os requisitos legais para concessão do benefício, notadamente a qualidade de segurado e a inexistência de carência para benefícios acidentários, conforme o art. 26, I e II da mesma lei; vi) requer a concessão de tutela específica, nos termos dos arts. 497 e 513 do CPC, para que o benefício seja implantado de forma imediata, diante do caráter alimentar e da situação de vulnerabilidade social em que se encontra; vii) pede o deferimento da justiça gratuita, com base na presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 99, §3º do CPC, por não possuir condições de arcar com os custos processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família; viii) requer a produção de prova pericial, com médico especialista em ortopedia, apresentando quesitos específicos sobre as limitações funcionais decorrentes do acidente; ix) requer a citação do INSS para apresentar contestação, bem como a juntada do processo administrativo e dos documentos médicos relacionados ao requerimento administrativo de auxílio-acidente; x) por fim, requer a condenação do INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, desde a data do indeferimento administrativo (22/03/2021), com pagamento retroativo das parcelas vencidas, além dos honorários advocatícios e demais consectários legais.
A inicial de ID 18261325 veio acompanhada dos documentos juntados nos IDs 18261653 a 18261344.
Decisão proferida no ID 19314910 nos seguintes moldes: i) conversão do procedimento sumaríssimo em comum; ii) determinando a citação; iii) indeferimento do pedido de tutela antecipada.
O INSS apresentou contestação no ID 22692451, com documentos juntados nos IDs 22692452, 22693153 e 22693154, argumentando, em síntese: i) a ausência de comprovação dos requisitos legais para a concessão do benefício de auxílio-acidente, conforme previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, destacando que é imprescindível a demonstração de sequela definitiva com redução da capacidade laborativa habitual do segurado, além do respectivo nexo causal com acidente ou doença profissional; ii) a inexistência de comprovação da consolidação das lesões oriundas de acidente ou moléstia de qualquer natureza, conforme o art. 104 do Decreto nº 3.048/99, e a não inclusão das alegadas sequelas no Anexo III do referido regulamento; iii) a necessidade de comprovação da qualidade de segurado, esclarecendo que o auxílio-acidente não é devido a contribuintes individuais ou facultativos; iv) a ausência de nexo causal entre a lesão/doença e a atividade exercida pela parte autora, sendo insuficientes os documentos particulares apresentados para estabelecer a relação entre o trabalho e a enfermidade alegada; v) a inexistência de prévio requerimento administrativo específico, em desatenção à exigência de provocação da autarquia para configurar o interesse de agir, conforme fixado pelo STF no Tema 350 (RE 631.240); vi) a inaplicabilidade automática do Tema 862 do STJ, no tocante ao termo inicial do auxílio-acidente, quando não comprovado que a consolidação das sequelas ocorreu na cessação do auxílio-doença; vii) a inexistência de fundamento legal para eventual condenação em danos morais, ressaltando que o simples indeferimento administrativo não configura, por si só, ato ilícito ou abusivo, conforme o Enunciado n.º 58 das Turmas Recursais do ES; viii) a necessidade de realização de prova técnica pericial para aferição da existência de incapacidade e da eventual redução da capacidade laborativa, sendo inadequada a mera alegação subjetiva da parte autora; ix) a possibilidade de extinção do feito sem julgamento de mérito em razão da ausência de requerimento administrativo, ou, alternativamente, o julgamento de improcedência por falta dos requisitos legais para o benefício; x) a aplicação da prescrição quinquenal, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91; xi) a fixação dos juros de mora com base na caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação da Lei nº 11.960/2009), e da correção monetária pelo INPC, adotando-se a SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021; xii) a responsabilização do ente federativo pelo custeio dos honorários periciais, nos casos de demanda de natureza acidentária, conforme definido no Tema 1.044 do STJ.
Ao final, o INSS requer: i) a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de requerimento administrativo específico para o benefício postulado; ii) no mérito, a improcedência total da ação, por ausência dos requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente; iii) subsidiariamente: a) o reconhecimento da prescrição quinquenal; b) a fixação da correção monetária pelo INPC até 09/12/2021 e pela SELIC a partir dessa data; c) a fixação dos juros de mora com base na caderneta de poupança; d) a intimação do Ministério Público, nos casos em que se fizer necessária sua intervenção; e) a responsabilização do ente federativo pelo pagamento dos honorários periciais, se aplicável.
O MP manifestou-se no ID 36343095 dizendo que sua intervenção mostra-se desnecessária.
Despacho proferido no ID 43783254 intimando as partes para informar se desejam a produção de provas.
O requerente manifestou-se no ID 50713771 pugnando pela produção de prova pericial, enquanto o INSS não se manifestou.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) PRELIMINARMENTE – INTERESSE DE AGIR.
De acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa, estando este devidamente formalizado no ID 18261341.
Logo, a existência de prévio requerimento administrativo é suficiente para configurar o interesse de agir, ainda que não apresentada documentação completa.
Assim sendo, determino o prosseguimento da ação.
B) DO SANEAMENTO.
Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
C) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.
Verifico que não mais existem questões processuais pendentes a serem sanadas, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se houve acidente de trabalho em 21/12/2018 no exercício da função de operador de caixa, com lesão ortopédica no punho e mão (CID T14.9 e S60.2); ii) se há sequelas permanentes decorrentes desse acidente que impliquem redução da capacidade laborativa habitual do autor; iii) se o autor exerce atualmente atividade profissional compatível com sua capacidade funcional residual e se há prejuízo relevante no desempenho funcional; iv) se há nexo causal entre o acidente relatado e as sequelas apontadas, caracterizando a natureza acidentária da incapacidade; v) se estão presentes os requisitos legais e regulamentares para a concessão do auxílio-acidente, inclusive o enquadramento das sequelas no Anexo III do Decreto 3.048/99; vi) se o autor faz jus ao pagamento das parcelas vencidas desde o indeferimento administrativo em 22/03/2021, respeitada a prescrição quinquenal; vii) se há fundamento jurídico para eventual indenização por danos morais, diante do indeferimento administrativo do benefício.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: i) se a redução da capacidade laboral, ainda que mínima, autoriza a concessão do auxílio-acidente, conforme o Tema 416 do STJ (REsp 1.109.591/SC); ii) se é exigível prévio requerimento administrativo específico, nos termos do Tema 350 do STF (RE 631.240), para configurar o interesse de agir; iii) se é possível a concessão do benefício após a cessação do auxílio-doença, diante da permanência de sequelas; iv) se a prova pericial judicial é indispensável para aferir a existência, natureza e grau da incapacidade funcional; v) se a prescrição quinquenal limita apenas as parcelas vencidas, nos termos do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85 do STJ; vi) se o benefício tem natureza indenizatória e é compatível com o exercício de atividade laborativa, ainda que com maior esforço.
D) DAS PROVAS.
Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão pela qual mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL MÉDICA, formulado na inicial e corroborada no ID 50713771.
A juntada de novos documentos estará condicionada à demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 435 do CPC.
RECONHEÇO, por fim, a preclusão do direito das partes de requererem novas provas.
Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita e o direito social inerente a matéria tenho que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados, motivo pelo qual, fixo os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais). 2) INTIMEM-SE as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias. 3) Considerando-se que a parte Autora está amparada pelos benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, o ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 4) Não havendo objeções, INTIME-SE a perito nomeada para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como param apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. 5) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 6) Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 7) Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8) Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9) Caso seja apresentado quesito de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE a ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista as partes no prazo legal. 10) Depositado os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor da Perita nomeado. 11) A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
04/04/2025 14:49
Expedição de Intimação eletrônica.
-
04/04/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 15:23
Processo Inspecionado
-
27/03/2025 15:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/03/2025 14:37
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
15/01/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
15/01/2025 16:55
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 05:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 05:09
Decorrido prazo de WANDERSON AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO em 03/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 17:48
Processo Inspecionado
-
20/06/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2024 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2024 13:44
Expedição de Certidão.
-
29/05/2023 17:42
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 17/05/2023 23:59.
-
29/05/2023 17:40
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 17/05/2023 23:59.
-
13/04/2023 06:26
Decorrido prazo de MARCOS ANDRE AMORIM PIMENTEL em 31/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 17:24
Expedição de intimação eletrônica.
-
10/04/2023 17:23
Expedição de Certidão.
-
13/03/2023 21:36
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 16:21
Expedição de citação eletrônica.
-
28/02/2023 16:21
Expedição de intimação eletrônica.
-
11/11/2022 15:11
Não Concedida a Antecipação de tutela a WANDERSON AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO - CPF: *25.***.*70-54 (AUTOR)
-
11/11/2022 15:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WANDERSON AUGUSTO SOUZA NASCIMENTO - CPF: *25.***.*70-54 (AUTOR).
-
09/11/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
09/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Decisão - Mandado • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006514-66.2022.8.08.0048
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Leonidas de Souza Carvalho
Advogado: Carlos Eduardo Pereira Teixeira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/03/2022 13:09
Processo nº 5022742-24.2023.8.08.0035
Mariana Figueiredo Moreira
Promove Administradora de Consorcios Ltd...
Advogado: Clorivaldo Belem
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/08/2023 10:42
Processo nº 5016200-58.2021.8.08.0035
Jorge Luiz de Jesus
Dulce Martins de Jesus
Advogado: Ivanovick Ribeiro de Souza
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 27/10/2021 20:57
Processo nº 0009255-77.2019.8.08.0014
Forzza Fomento Mercantil LTDA
A.b. Fortes Pinotti Refrigeracao
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Espirito...
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/10/2019 00:00
Processo nº 5008761-25.2023.8.08.0035
Dacasa Financeira S/A - Sociedade de Cre...
Jose Henrique dos Reis Junior
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 24/03/2023 09:18