TJES - 5000111-54.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:08
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de CLUB PROTECT - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE ALTA CILINDRADA DE MINAS GERAIS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 01:20
Decorrido prazo de JONATAS TEIXEIRA DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 12:45
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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10/04/2025 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000111-54.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JONATAS TEIXEIRA DA SILVA REQUERIDO: CLUB PROTECT - ASSOCIACAO DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS DE ALTA CILINDRADA DE MINAS GERAIS Advogados do(a) REQUERENTE: CAMILA DOS SANTOS SOUZA - ES37224, NICOLE ALBANO VARGAS GONZAGA - ES36217 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEXANDRE GOUTHIER ALVES PORTES - MG123788, THIAGO DANTAS CUNHA - MG112964 SENTENÇA Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores pagos e indenização por danos morais, proposta por J.
T.
S. em face de CLUB PROTECT, alegando que, diante da pane elétrica que impossibilitou a abertura do porta-malas de seu veículo, a requerida se recusou a prestar o serviço de chaveiro, o que teria causado transtornos e ensejaria indenização.
Pleiteia o autor, ainda, o ressarcimento de R$ 280,00 pagos a chaveiro particular, a devolução das mensalidades subsequentes (R$ 634,60) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00.
A parte requerida apresentou contestação tempestiva, na qual sustenta, em preliminar, a inexistência de relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
No mérito, alega que atua sob regime de autogestão mutualista entre associados, sem fins lucrativos, e que o regulamento da associação exclui expressamente a cobertura para defeitos mecânicos e elétricos, bem como reparos em miolo de fechadura.
Acrescenta que a prestação do serviço foi negada de forma legítima e que não há dano indenizável.
I – DA PRELIMINAR DE INAPLICABILIDADE DO CDC A alegação de inexistência de relação de consumo não prospera.
Embora a requerida se autodeclare associação civil, sua atividade envolve a oferta pública de planos de proteção veicular mediante contraprestação financeira, enquadrando-se nos moldes da atividade econômica e, portanto, submetida à legislação consumerista, conforme entendimento pacificado nos tribunais.
Rejeito a preliminar.
II – DO MÉRITO O autor comprovou, mediante documentos, a contratação da requerida, a ocorrência do problema no porta-malas e a recusa no atendimento emergencial solicitado.
Também apresentou nota fiscal do serviço contratado por fora.
Contudo, os próprios documentos juntados, especialmente o regulamento da associação e o termo de adesão, deixam claro que não há cobertura para defeitos elétricos e reparos em miolos de fechadura.
Além disso, os serviços de assistência 24h estão restritos a situações específicas de emergência, como chave trancada dentro do carro, o que não se confunde com o caso concreto, que envolveu falha elétrica no sistema de abertura.
Logo, a conduta da requerida, ainda que possa gerar frustração ao associado, está respaldada em cláusulas expressas do regulamento, de ciência prévia do autor, inexistindo ato ilícito.
O pagamento de mensalidades posteriores, por sua vez, decorre da ausência de pedido formal de cancelamento, que também era ônus contratual do autor.
Ademais, não se verificam nos autos elementos que evidenciem abalo moral indenizável.
O dissabor enfrentado, embora legítimo, não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano, segundo o critério da razoabilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Não há condenação em custas nem em honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 30 de março de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
01/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 09:54
Julgado improcedente o pedido de JONATAS TEIXEIRA DA SILVA - CPF: *95.***.*55-96 (REQUERENTE).
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05/02/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 14:59
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 16:35
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2024 16:41
Audiência Una realizada para 22/08/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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30/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 14:50
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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22/08/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2024 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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28/06/2024 01:46
Decorrido prazo de NICOLE ALBANO VARGAS GONZAGA em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/06/2024 01:17
Decorrido prazo de CAMILA DOS SANTOS SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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03/06/2024 15:25
Expedição de carta postal - citação.
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03/06/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 13:33
Audiência Una redesignada para 22/08/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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20/05/2024 14:37
Audiência Una designada para 15/07/2024 13:40 Alegre - 1ª Vara.
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18/04/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 15:12
Processo Inspecionado
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16/04/2024 15:10
Conclusos para despacho
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10/04/2024 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/03/2024 14:10
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/03/2024 16:56
Juntada de Petição de habilitações
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08/03/2024 12:41
Audiência Conciliação realizada para 04/03/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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05/03/2024 18:12
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/03/2024 18:12
Processo Inspecionado
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04/03/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 14:41
Expedição de carta postal - citação.
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05/02/2024 14:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2024 22:09
Audiência Conciliação designada para 04/03/2024 14:20 Alegre - 1ª Vara.
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24/01/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
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