TJES - 5000289-89.2024.8.08.0038
1ª instância - 2ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 08:38
Transitado em Julgado em 12/06/2025 para BRAULLIN BRAVOS MALINI - CPF: *34.***.*01-48 (EMBARGANTE).
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de BRAULLIN BRAVOS MALINI em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de KARLOS GORONCI LYRIO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:36
Decorrido prazo de KAIZEN MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA em 12/06/2025 23:59.
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000289-89.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRAULLIN BRAVOS MALINI, KAIZEN MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA, KARLOS GORONCI LYRIO Advogado do(a) EMBARGANTE: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogados do(a) EMBARGADO: ADRIELLI RIVA PESSI - ES15168, JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 SENTENÇA com resolução de mérito - homologação de transação (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, via de consequência JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO na forma do art. 487, III, b, do CPC.
Honorários advocatícios na forma acordada.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes em observância ao disposto no artigo 90, § 3º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DILIGÊNCIAS PARA O CARTÓRIO: a) CERTIFIQUE-SE o trânsito; b) Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. c) Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. d) Cumpridas as diligências, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
19/05/2025 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 15:05
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 10:03
Processo Inspecionado
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16/05/2025 10:03
Homologada a Transação
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07/05/2025 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:51
Juntada de Petição de apelação
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14/04/2025 13:30
Conclusos para decisão
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11/04/2025 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000289-89.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRAULLIN BRAVOS MALINI, KAIZEN MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA, KARLOS GORONCI LYRIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) a tomar ciência da(o/s) embargos de declaração id 66795496 e apresentar contrarrazões no prazo legal.
NOVA VENÉCIA-ES, 9 de abril de 2025 JANINE GERALDO COSTA Diretora de Secretaria -
09/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:58
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 01:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000289-89.2024.8.08.0038 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: BRAULLIN BRAVOS MALINI, KAIZEN MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA, KARLOS GORONCI LYRIO EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO Advogado do(a) EMBARGANTE: RUDOLF JOAO RODRIGUES PINTO - ES13469 Advogado do(a) EMBARGADO: JOSILMA CRISTINA PRATTI MIOTTO - ES29341 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2025) Cuida-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por BRAULLIN BRAVOS MALINI e OUTROS em face de COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO, todos já qualificados nos autos, aduzindo, em síntese: a) inépcia da inicial; b) inaplicabilidade do CDI como índice de correção monetária; c) ausência de demonstrativo do débito; d) venda casada de seguro prestamista; e) excesso da execução em razão da cobrança de tarifa de abertura de crédito.
Os embargos à execução foram distribuídos por dependência à ação de execução tombada sob o n. 5002555-20.2022.8.08.0038.
Despacho ID 36999481, determinando que os embargantes colacionassem aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Manifestação dos embargantes no ID 38665717, reiterando o pedido de AJG.
Decisão ID 38756500, indeferindo o pedido de AJG formulado pelos embargantes.
Manifestação dos embargantes no ID 39806802, pugnando pelo parcelamento das custas inciais.
Decisão ID 40090650, deferindo pedido de parcelamento das custas processuais, indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos e determinando a intimação da embargada.
Embargos de declaração opostos pelos embargantes no ID 40970629, em face da decisão ID 40090650.
Devidamente intimada, a embargada apresentou impugnação aos embargos no ID 41969124 e contrarrazões aos embargos de declaração no ID 41974215.
Decisão ID 48829755, rejeitando os embargos de declaração de ID 40970629 e determinando que as partes manifestassem quanto às provas que pretendiam produzir.
A embargada informou que não tinha provas a produzir (ID 49630083).
Manifestação dos embargantes no ID 44878354. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, tenho que, no que concerne à alegação preliminar de inépcia da inicial em razão da ausência de apresentação original da cédula de crédito bancário não comporta acolhimento.
Primeiro porque constitui mera irregularidade.
Segundo porque a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada de cópia do título.
Veja: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM CÓPIA DO TÍTULO.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. "A juntada da via original do título executivo extrajudicial é, em princípio, requisito essencial à formação válida do processo de execução, pois objetiva assegurar a autenticidade da cártula apresentada e afastar a hipótese de ter o título circulado, sendo, em regra, nula a execução fundada em cópias dos títulos.
A execução pode, excepcionalmente, ser instruída por cópia reprográfica do título extrajudicial em que fundamentada, prescindindo da apresentação do documento original, principalmente quando não há dúvida quanto à existência do título e do débito e quando comprovado que este não circulou" ( REsp 1.997.729/MG, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 25/8/2022). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1862419 RS 2020/0038432-4, Relator: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2022) Para além disso, em se tratando de processo eletrônico, resta impossível e importuna a apresentação física do título exequível.
Mister ainda ressaltar que a lei n. 11.419, de 19 de Dezembro do ano de 2006 (que regulamenta a informatização do processo judicial), é clara em seu artigo 11 ao dispor que os documentos eletronicamente juntados aos autos serão considerados originais para todos os fins legais: Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais. § 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização. À vista disso, tem-se que há um óbice para a circulação do título, eis que por ser ele um documento que ilustra um processo judicial iniciado de maneira eletrônica, impedido está o detentor do documento de trasladá-lo, eis que o parágrafo 3º do artigo 11 da lei n. 11.419/06 é específica ao exigir a preservação, por parte do detentor, do documento digitalizado nos autos processuais, até o trânsito em julgado da ação ou até o final do prazo para a interposição de ação rescisória.
No presente caso, ao consultar a execução em apenso, verifico a higidez do título colacionado pela exequente/embargante no ID 17945320 daqueles autos (5002555-20.2022.8.08.0038).
Assim, não tendo os executados trazido qualquer argumentação apta a afastar a higidez do título digitalizado e apresentado nos autos da execução, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial suscitada pelos executados/embargantes.
Outrossim, registro que, ao contrário do aduzido pela embargada, não de se falar de ilegitimidade dos documentos apresentados pelos embargantes, uma vez que, tal argumentação foi apresentada de forma genérica e sem a impugnação específica dos documentos apresentados.
Registro que a ausência de expressa manifestação do advogado quanto à autenticidade dos documentos por ele juntados não é requisito essencial para admissão dos documentos nos autos, havendo presunção de veracidade, até que haja impugnação específica e prova contrária à autenticidade dos documentos. À vista disso, REJEITO a alegação preliminar da embargada quanto à ilegitimidade dos documentos trazidos aos autos pelos embargantes.
Ainda, verifico que a embargante apresentou preliminar de irregularidade na representação processual e incapacidade processual da segunda embargante (KAIZEN MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA), argumentando que o advogado não apresentou procuração desta nos autos.
Entretanto, basta analisar o documento ID 36972184, para o fim de verificar que a segunda embargante regularmente constituiu o advogado que a representa nestes autos.
Além disso, a exigência de apresentação dos atos constitutivos da pessoa jurídica para fins de aferição da regularidade da representação processual só é razoável quando há fundada dúvida acerca da habilitação do outorgante da procuração.
In casu, não vislumbro qualquer dúvida quanto à regularidade da representação da pessoa jurídica embargante, mormente porque quando da própria contratação com a embargada, aquela foi representada por quem outorgou poderes ao advogado nestes autos.
Volvendo-me ao mérito dos embargos em análise, tenho que merece prosperar a alegação dos embargantes quanto à ilicitude da aplicação do CDI como índice para apuração da correção monetária, conforme explico.
Compulsando os autos da execução, verifico que, de fato, consta na cédula de crédito bancário que instrui a execução (ID 17945320), que o índice de correção é o Certificado de Depósito Interbancário.
Contudo, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado no sentido de que embora seja possível a adoção do CDI como encargo remuneratório da avença, não pode ser utilizado como índice de correção monetária, pois tais encargos possuem finalidades distintas, esta tem a finalidade tão somente de recompor a moeda, e aquele tem a função de remunerar o capital, sendo, portanto, inaplicável à espécie (CDI como indexador da correção monetária) (AgInt no REsp nº 2012402/RS, Rel.
Min.
Marco Buzzi, 4ª T., j. 6.3.2023, DJe 10.3.2023).
Nessa esteira, a Corte Superior considera que a correção monetária contempla índice que recompõe a desvalorização da moeda, a aplicação da taxa CDI a este título se mostra mesmo inadequada, em razão da sua própria natureza.
Tal como ocorre em relação à taxa SELIC, referido índice não consubstancia propriamente um fator de correção monetária, exprimindo, antes, a rentabilidade de empréstimos de curto prazo realizado entre instituições financeiras. (STJ, REsp nº 2081432, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª T., DJe 29.8.2023).
Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça Capixaba, conforme a ementa de julgado, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR – NULIDADE DA SENTENÇA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO – REJEITADA – MÉRITO – AÇÃO REVISIONAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TAXA CID/CETIP – NATUREZA REMUNERATÓRIA – ABUSIVIDADE EM SUA ADOÇÃO COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – DUPLA REMUNERAÇÃO DO CAPITAL – SUBSTITUIÇÃO PELO INPC – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. […].
Contudo, o Sodalício entende ser ilegal a adoção da referida taxa como índice de correção monetária, eis que o índice mencionado tem natureza eminentemente remuneratória, adotando o raciocínio desenvolvido na construção da jurisprudência que subjaz o enunciado sumular. 3.
O embasamento para a conclusão explicitada pela Corte Superior encontra-se no fato de que um dos fundamentos que subsidiaram a edição da Súmula nº 176 foi exatamente a circunstância de se tratar de cláusula potestativa, devido ao caráter unilateral de sua determinação, sendo que o mesmo argumento se aplica à correção monetária. […]. 4.
No caso concreto, contudo, o contrato e seus aditivos são bastante claros em adotar a Taxa CDI como índice de correção monetária, pois além dos juros remuneratórios incidentes sobre o saldo devedor, houve a incidência da rubrica.
Diante disso, na presente hipótese, deve ser mantida a sentença de origem que constatou a ilegalidade da aplicação da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários – CDI como índice de correção monetária. […]. (TJES, Ap.
Cív. nº 0001104-34.2019.8.08.0011, Rel.
Des.
Fernando Estevam Bravin Ruy, 2ª Câmara Cível, DJe 4.8.2023) Diante da ilegalidade da aplicação da variação dos Certificados de Depósitos Interbancários – CDI como índice de correção monetária deve haver sua substituição pelo INPC.
Em casos análogos ao dos autos, o Egrégio Tribunal de Justiça/ES tem adotado o INPC em substituição ao CDI como fator de correção monetária, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PLEITO DE PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXISTÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
JUNTADA DE DOCUMENTOS DEMONSTRANDO A EVOLUÇÃO DO DÉBITO.
ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS NO TÍTULO.
DESNECESSIDADE.
PLEITO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
MANUTENÇÃO DA REGRA GERAL.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA.
TARIFA DE ABERTURA DE CRÉDITO.
PACTUAÇÃO APÓS A VIGÊNCIA DA RESOLUÇÃO CMN Nº 3518/2007.
ILEGALIDADE.
INDEXADOR CDI.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 176 DO STJ.
SUBSTITUIÇÃO PELO INPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. […]. 8.
Em sendo assim, considerada ilegal a contratação pela Taxa de CDI, como fator de indexação, deve ser promovida sua substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, como fator de correção monetária proporcional à perda da moeda em decorrência da inflação. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJES, Ap.
Cív. nº 0017375-03.2015.8.08.0030, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Telemaco Antunes de Abreu Filho, j. 15.10.2019, DJe 1.11.2019) APELAÇÃO CÍVEL EMBARGOS À EXECUÇÃO PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO REJEITADA MÉRITO RECURSAL CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO UTILIZAÇÃO DO CERTIFICADO DE DEPÓSITO INTERBANCARIO (CDI) COMO INDEXADOR INADMISSIBILIDADE SÚMULA 176 DO STJ CLÁUSULA CONTRATUAL AFASTADA PRECEDENTES SUBSTITUIÇÃO DO CDI CONTROVÉRSIA NA JURISPRUDÊNCIA PRECEDENTES DO ÓRGÃO JULGADOR ADOÇÃO DO INPC SENTENÇA MANTIDA HONORÁRIOS RECURSAIS ARBITRADOS APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. [...] Nos contratos em que há estipulação de incidência de encargos flutuantes, com utilização do CDI, é de rigor a substituição deste indexador pelo INPC, conforme bem determinado na sentença e, em última análise, em prol da uniformização da jurisprudência deste tribunal (CPC, art. 926). 6) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJES, Ap.
Cív. nº 011160136039, Rel.
Des.
Eliana Junqueira Munhos Ferreira 3ª Câmara Civel, j. 22.1.2019,DJe 1.2.2019) Outrossim, verifico que os embargantes sustentam a nulidade do título executivo, ao argumento de que não foi juntado nos autos da execução, demonstrativo detalhado do débito, contudo, consta nos autos da execução, o documento juntado no ID 17945322, o extrato detalhado do débito devido pelos embargantes, sendo possível extrair o detalhamento da dívida, os percentuais aplicados, as datas de vencimento das parcelas do empréstimo e demais informações necessárias para apuração do saldo devedor.
Nesse sentido, concluo que, ao contrário do aduzido pelos embargantes, a embargada instruiu a execução com o demonstrativo do débito, tendo, portando, cumprido o disposto no artigo 798, inc.
I, alínea “b” do Código de Processo Civil.
Os embargantes sustentam ainda, a ilegalidade da cobrança taxa de abertura de crédito (TAC) ao fundamento de que à época da celebração do contrato (21/12/2021) a cobrança de tal taxa era ilegal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça, em regime de recurso repetitivo, do REsp. nº 1255573/RS, assim pacificou o entendimento jurisprudencial pátrio: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
COMPENSAÇÃO/REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO.
RECURSOS REPETITIVOS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
TAC E TEC.
EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL.
COBRANÇA.
LEGITIMIDADE.
PRECEDENTES.
FINANCIAMENTO DO IOF.
POSSIBILIDADE. […]. 6.
A Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008. 7.
A cobrança de tais tarifas (TAC e TEC) é permitida, portanto, se baseada em contratos celebrados até 30.4.2008, ressalvado abuso devidamente comprovado caso a caso, por meio da invocação de parâmetros objetivos de mercado e circunstâncias do caso concreto, não bastando a mera remissão a conceitos jurídicos abstratos ou à convicção subjetiva do magistrado. 8.
Permanece legítima a estipulação da Tarifa de Cadastro, a qual remunera o serviço de "realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao inicio de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não podendo ser cobrada cumulativamente" (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). 9. É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 10.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - 1ª Tese: Nos contratos bancários celebrados até 30.4.2008 (fim da vigência da Resolução CMN 2.303/96) era válida a pactuação das tarifas de abertura de crédito (TAC) e de emissão de carnê (TEC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador, ressalvado o exame de abusividade em cada caso concreto. - 2ª Tese: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, a cobrança por serviços bancários prioritários para pessoas físicas ficou limitada às hipóteses taxativamente previstas em norma padronizadora expedida pela autoridade monetária.
Desde então, não mais tem respaldo legal a contratação da Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) e da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC), ou outra denominação para o mesmo fato gerador.
Permanece válida a Tarifa de Cadastro expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. - 3ª Tese: Podem as partes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio de financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais. 11.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1255573/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, 2ª S., j. 28.8.2013, DJe 24.10.2013).
Contudo, no presente caso, a embargada logrou êxito em comprovar que não houve cobrança de taxa de abertura de crédito.
Em verdade, as taxas que os embargantes presumiram ser taxa de abertura de crédito, referem-se às taxas de comissão de concessão de aval, cuja cobrança é perfeitamente válida.
Por fim, verifico que os embargantes aduzem a ocorrência de venda casada, argumentando que houve vinculação de seguro prestamista à contratação do empréstimo.
Analisando detidamente a cédula de crédito que instrui a execução, que foi anexada nestes autos no ID 36972192, pág. 8/21, verifico que a contratação do seguro prestamista constituía mera faculdade dos embargantes.
Comprovando tal fato, a embargada trouxe aos autos o documento ID 41969907, onde consta a proposta de adesão assinada pelos embargantes e que foi entabulado de forma apartada pelos litigantes. À vista disso, não tendo os embargantes comprovado qualquer ilicitude na contratação do seguro, tenho que, meras alegações genéricas não tem o condão de afastar aquilo que, deliberadamente, contrataram.
Registro que, em nenhum momento, os embargantes contestam a existência e validade da dívida contraída, havendo tão somente, tentativas escusas de se desconstituir o débito.
Ante todo o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os presentes embargos à execução tão somente para DECLARAR a ilegalidade da incidência do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como indexador que deverá ser substituído pelo INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
Eventuais valores cobrados a esses títulos devem, portanto, ser extirpados da execução.
Mantenho hígidos os demais termos pactuados na cédula de crédito bancário que instrui a execução.
DECLARO EXTINTO o presente processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inc.
I, do CPC.
Diante da sucumbência recíproca, ambas as partes devem arcar, pro rata, com as custas processuais, que fixo em 80% para a parte embargante e 20% para a parte embargada.
Relativamente aos honorários advocatícios, fixo em 10% sobre o valor da causa para cada parte, consoante art. 85, § 2º e §14º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Advirto desde logo às partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no Art. 1026, § 2º do CPC.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se, a parte apelada para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal (Art. 1010, § 1º do CPC).
De outra banda, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os presentes autos ao e.
TJES, com nossas homenagens, cumprindo-se o que determina o § 3º do Art. 1010 do CPC.
Transitado em julgado o comando sentencial ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, translade-se cópia da presente para os autos da Ação de Execução por Título Extrajudicial correlata (processo n. 5002555-20.2022.8.08.0038).
Ao final, pagas as custas e nada sendo requerido pelas partes, proceda a serventia à baixa, com as cautelas de estilo, arquivando os autos.
Em caso de não pagamento das custas e despesas processuais, comunique-se eletronicamente o débito respectivo à SEFAZ/ES.
Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica.
Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito -
01/04/2025 17:05
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 10:37
Processo Inspecionado
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01/04/2025 10:37
Julgado procedente em parte do pedido de BRAULLIN BRAVOS MALINI - CPF: *34.***.*01-48 (EMBARGANTE), KAIZEN MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-27 (EMBARGANTE) e KARLOS GORONCI LYRIO - CPF: *94.***.*36-22 (EMBARGANTE).
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11/09/2024 22:26
Conclusos para decisão
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11/09/2024 20:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2024 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 12:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/08/2024 12:19
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/06/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 22:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 14:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/04/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 14:34
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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15/04/2024 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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09/04/2024 15:05
Juntada de Certidão
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08/04/2024 21:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2024 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 17:05
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 2ª Vara Cível.
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05/04/2024 17:05
Realizado cálculo de custas
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05/04/2024 13:17
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/04/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
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04/04/2024 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2024 09:04
Não Concedida a Medida Liminar a BRAULLIN BRAVOS MALINI - CPF: *34.***.*01-48 (EMBARGANTE).
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15/03/2024 16:04
Conclusos para decisão
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15/03/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/03/2024 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/03/2024 14:02
Gratuidade da justiça não concedida a BRAULLIN BRAVOS MALINI - CPF: *34.***.*01-48 (EMBARGANTE), KAIZEN MANUTENCAO DE BOMBAS LTDA - CNPJ: 44.***.***/0001-27 (EMBARGANTE) e KARLOS GORONCI LYRIO - CPF: *94.***.*36-22 (EMBARGANTE).
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27/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
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27/02/2024 14:17
Juntada de Petição de pedido assistência judiciária
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25/01/2024 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/01/2024 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 12:32
Conclusos para decisão
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25/01/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 21:29
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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