TJES - 5003920-24.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Robson Luiz Albanez - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 17:00
Transitado em Julgado em 26/05/2025 para BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. - CNPJ: 10.***.***/0001-85 (AGRAVADO), JOSE EVANDRO RANGEL - CPF: *01.***.*43-94 (AGRAVANTE) e MOTOMAX LTDA - CNPJ: 01.***.***/0002-25 (AGRAVADO).
-
27/05/2025 00:00
Decorrido prazo de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 00:01
Decorrido prazo de MOTOMAX LTDA em 15/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE EVANDRO RANGEL em 07/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 14:12
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
23/04/2025 00:01
Publicado Decisão Monocrática em 04/04/2025.
-
23/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
15/04/2025 18:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
15/04/2025 18:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
15/04/2025 18:42
Expedição de Carta Postal - Intimação.
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5003920-24.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JOSE EVANDRO RANGEL AGRAVADO: BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A., MOTOMAX LTDA Advogados do(a) AGRAVANTE: ISABELLA VIEIRA MARINHO - ES24883-A, JOAO MENEZES SANTOS NEVES - ES18874 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por JOSÉ EVANDRO RANGEL, uma vez que inconformado com a decisão proferida pela MM.
Juiz da 3ª Vara Cível de Serra que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débito c/c indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO YAMAHA MOTOR DO BRASIL S.A. e MOTOMAX LTDA, determinou a emenda a petição inicial, determinando ao agravante a inclusão no polo passivo a pessoa de JOSÉ EVANDRO RANGEL JUNIOR indicando a qualificação e endereço completos, sob pena de extinção da demanda.
Nas suas razões, em apertada síntese, aduz que desnecessária a inclusão do terceiro na lide, uma vez que a questão jurídica central não depende da participação do suposto fraudador, mas, sim, da análise da conduta dos Agravados e da falha na prestação de seus serviços.
Assim requer a suspensão da decisão agravada e o imediato prosseguimento da ação em face dos Agravados já incluídos no polo passivo. É o relatório.
Decido.
De plano, tenho que o presente recurso desafia decisão unipessoal do relator, à luz do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
Entendo que o recurso não prospera, uma vez que referido pronunciamento judicial corresponde, na verdade, a um despacho, ato irrecorrível nos termos do art.1001 do Código de Processo Civil.
Isso porque apenas com o não cumprimento da ordem de emenda e se indeferida a inicial e que haverá o prejuízo à parte e, destarte, o interesse de recorrer, o que ainda não se configurou nesta demanda.
Não há previsão no art.1.015 do Código de Processo Civil que alcance a hipótese em que o julgador se limitar a proferir despacho para que a parte interessada emende a inicial, juntando-se documento necessário ao deslinde da questão.
Sobre o tema, leciona Theotônio Negrão que “É irrecorrível o ato do juiz, se dele não resulta lesividade à parte (RT 570/137).
Assim, em linha de princípio, todo ato judicial preparatório de decisão ou sentença ulteriores é irrecorrível, porque não causa prejuízo, uma vez que o recurso pode ser interposto posteriormente. (in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 40ª edição, São Paulo: Saraiva, 2008, p. 663)”.
Registre-se que o caso não se enquadra no entendimento firmado no Tema 988 do STJ), no sentido de que é admissível a interposição de Agravo de Instrumento em matérias não incluídas no rol previsto no art.1.015 do CPC, haja vista que não se constata urgência na presente hipótese a justificar a mitigação da taxatividade, pois a matéria poderá ser apreciada pelo Tribunal em sede de eventual apelação, com a prática e análise de dos atos necessários à tutela do agravante, sem que lhe reste imputado qualquer prejuízo.
No mesmo sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça, inclusive após a fixação da tese de taxatividade mitigada para interposição do agravo de instrumento (Tema Repetitivo 988).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DETERMINANDO A APRESENTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESCABIMENTO DO RECURSO.
NÃO ATENDIMENTO AO ART. 1.015 DO CPC.
ACÓRDÃO EM SINTONIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. […].2.
Sob a égide do CPC/2105, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio de agravo de instrumento. 3.
Não demonstrada situação de urgência, não atendida condição necessária à possibilidade, em caráter excepcional, da interposição de agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. […].(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.434.903/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
BUSCA E APREENSÃO.
EMENDA À INICIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CABIMENTO.
URGÊNCIA DA DECISÃO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma (REsp n. 1.987.884/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 23/6/2022). […].(AgInt no AREsp n. 2.123.906/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.) No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.809.806/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 28/9/2023.) Alinha-se, da mesma forma, este Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CABIMENTO.
DESPACHO QUE DETERMINA A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA COMPROVAR A MORA.
RECURSO INADMITIDO. 1. “O despacho que determina a intimação da parte autora da ação de busca e apreensão oportunizando-lhe a comprovação da mora, sob pena de indeferimento da inicial não está contemplado no rol do art. 1.015, do CPC para fins de cabimento de interposição do recurso de agravo de instrumento” (TJES, Agravo de Instrumento nº 5003487-88.2023.8.08.0000, Relator: TELÊMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, DJ: 05/12/2023). 2.
Recurso não conhecido. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000028-15.2022.8.08.0000, Relator: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, Órgão Julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data: 20/Mar/2024) AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INTIMAÇÃO PARA EMENDAR A INICIAL E APRESENTAR DOCUMENTO.
DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO.
NÃO APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO STJ DE TAXATIVIDADE MITIGADA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
SENTENÇA PROFERIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não há como recepcionar o presente recurso de agravo de instrumento, eis que o comando impugnado trata-se de despacho de mero expediente, despido de qualquer conteúdo decisório e, por consequência, insuscetível de causar imediato prejuízo ao agravante, porquanto trata-se de mera determinação para que o agravante emende a inicial e apresente documento, motivo pelo qual reputasse irrecorrível, por força do que dispõe o art. 1.001 do CPC/15:"dos despachos não cabe recurso". 2.
Ainda que o STJ tenha firmado a tese de taxatividade mitigada, no RESP 1704520/MT, passando-se a admitir o cabimento do recurso de agravo de instrumento, em hipóteses não presentes no rol do artigo 1.015 do CPC, não existe urgência em razão da inutilidade do julgamento posterior da questão ou efetivos prejuízos, o que foi chancelado por prolação de decisão da sentença de extinção sem resolução do mérito da demanda de origem, sendo cabível, portanto, a apelação. 3.
Agravo Interno desprovido. (TJES, Agravo Interno nº 5004357-07.2021.8.08.0000, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA,Órgão Julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 30/Mar/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO COM PEDIDO LIMINAR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
DESPACHO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA INICIAL.
NÃO CABIMENTO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR CORREIO - AVISO DE RECEBIMENTO COM STATUS NÃO PROCURADO.
NOTIFICAÇÃO ENVIADA POR E-MAIL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
O despacho que determina a intimação do autor para emendar a petição inicial não configura nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil. […].. (TJES, Agravo de Instrumento nº 5000002-17.2022.8.08.0000, Relator: JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA, Órgão Julgador: PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data: 09/Mar/2022) Destarte, verificado que no despacho proferido pelo magistrado de primeiro grau apenas oportunizou a parte a emenda a petição inicial, não é cabível o manejo de agravo de instrumento.
Não bastasse, a decisão que determina a inclusão de terceiro no polo passivo também não é matéria passível de impugnação via agravo de instrumento, como também já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça e este Sodalício: PROCESSUAL CIVIL.
ART. 1.015 DO CPC.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
INCLUSÃO DE LITISCONSORTE NO POLO PASSIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE AUSÊNCIA DE URGÊNCIA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento contra decisão (fl. 247) que, em Ação Indenizatória, determinou a citação do Município, conforme requerido pela parte demandada, nos termos do art. 130, III, do CPC. 2.
O Tribunal de origem não conheceu do Agravo de Instrumento, tendo em vista que, diante da previsão contida no art. 1.015 do CPC, a pretensão do Município de se ver excluído do polo passivo da demanda não autorizaria a interposição do instrumento, sendo incabível eventual mitigação do rol taxativo ante a ausência de urgência do pleito. 3.
A Corte Especial do STJ, em Recurso Especial Repetitivo, firmou a tese de que "o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" e estabeleceu, ao modular seus efeitos, que essa tese se aplicará somente às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do acórdão que a fixou, ou seja, 19.12.2018. (REsp 1.704.520/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 19.12.2018). 4.
No mesmo julgamento, afastou-se o uso da interpretação extensiva para alargar as hipóteses de cabimento do recurso de Agravo de Instrumento previstas no art. 1.015, pois poderia "desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos". 5.
Ademais, destaque-se que, de acordo com o art. 1.015, inciso VII, do CPC, admite-se a interposição de Agravo de Instrumento contra as decisões interlocutórias que versem sobre a exclusão de litisconsorte, ficando silente o texto legal quanto à possibilidade de impugnação da decisão que determina a inclusão de litisconsorte. 6.
Não tendo a Corte Regional concluído pela ocorrência da urgência que autoriza a excepcionalidade da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC/2015, não é possível ao STJ rever tal entendimento ante a incidência da Súmula 7 do STJ. 7.
Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.094.876/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
INDEFERIMENTO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART . 1.015 DO CPC.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO .
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de seu agravo de instrumento, em razão de ausência de cabimento.
O agravo de instrumento foi interposto contra decisão de primeira instância que indeferiu pedido de inclusão no polo passivo da gestora da unidade pública de pronto atendimento .
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão que indeferiu o pedido de inclusão de litisconsorte pode ser impugnada por agravo de instrumento, à luz do art. 1 .015 do CPC; e (ii) estabelecer se a demora na análise dessa questão apenas em sede de apelação ofende o princípio da razoável duração do processo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O art . 1.015 do CPC estabelece um rol taxativo de hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, que é mitigado apenas em situações de urgência, quando a apreciação da matéria em apelação seria inócua. 4.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1704520/MT, definiu que a mitigação da taxatividade do art . 1.015 do CPC depende da verificação de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em apelação. 5.
A decisão que indefere pedido de inclusão de litisconsorte passivo não está contemplada nas hipóteses de urgência que permitam a interposição de agravo de instrumento, sendo cabível sua análise apenas em sede de apelação . 6.
O pedido de inclusão da gestora da unidade pública de pronto atendimento foi formulado após a contestação, e a decisão de indeferimento não causa prejuízo processual irreversível, podendo ser revisitada em apelação, caso ainda haja interesse. 7.
Não se verifica violação ao princípio da razoável duração do processo, dado que a questão não é urgente e pode ser adequadamente discutida no momento processual apropriado .
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O rol do art . 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo agravo de instrumento apenas quando há urgência decorrente da inutilidade da apreciação da questão em apelação.
A decisão que indefere pedido de inclusão de litisconsorte passivo, da gestora da unidade pública de pronto atendimento, não configura hipótese de urgência que justifique o cabimento de agravo de instrumento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts . 1.009, § 1º, e 1.015, VII, VIII e IX.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1704520/MT, Rel .
Min.
Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.12 .2018 (Tema 988). (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50052136320248080000, Relator.: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, 3ª Câmara Cível) Por todo o exposto, nego seguimento ao recurso.
Intime-se.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, 25 de março de 2025.
DES.
ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR -
02/04/2025 18:32
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 16:48
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 16:35
Processo devolvido à Secretaria
-
02/04/2025 16:35
Negado seguimento a Recurso de JOSE EVANDRO RANGEL - CPF: *01.***.*43-94 (AGRAVANTE)
-
18/03/2025 16:49
Conclusos para decisão a ROBSON LUIZ ALBANEZ
-
18/03/2025 16:49
Recebidos os autos
-
18/03/2025 16:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Câmara Cível
-
18/03/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 10:22
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 10:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
18/03/2025 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática • Arquivo
Decisão Monocrática • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5000457-38.2025.8.08.0012
Jose Carlos dos Santos
Banco do Estado do Rio Grande do Sul SA
Advogado: Wellington Bermudes Procopio
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/01/2025 09:37
Processo nº 5008728-43.2024.8.08.0021
Daniel Avila Filho
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Joana Goncalves Vargas
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 09/09/2024 22:08
Processo nº 0015487-22.2016.8.08.0011
Matheus Lougon Bremide
Alessandro Bremide
Advogado: Bruno Herminio Altoe
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/10/2016 00:00
Processo nº 5026333-57.2024.8.08.0035
Mayra Oliveira de Morais
Plural Gestao em Planos de Saude LTDA
Advogado: Eugenio Guimaraes Calazans
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 12/08/2024 13:02
Processo nº 5003187-68.2024.8.08.0008
Sidinei Marques Vieira
Gol Linhas Aereas S.A.
Advogado: Maria Alice Rodrigues de Jesus
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/10/2024 18:05