TJES - 5003187-68.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 05:27
Decorrido prazo de MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS em 06/06/2025 23:59.
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16/06/2025 04:49
Publicado Intimação - Diário em 30/05/2025.
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16/06/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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13/06/2025 00:43
Decorrido prazo de BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 04:53
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 11/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:33
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003187-68.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS, SIDINEI MARQUES VIEIRA REQUERIDO: BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087 Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869, MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: ERASMO HEITOR CABRAL - MG52367 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 28 de maio de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
28/05/2025 16:47
Expedição de Intimação - Diário.
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28/05/2025 16:35
Juntada de
-
28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003187-68.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS, SIDINEI MARQUES VIEIRA REQUERIDO: BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087 Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869, MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: ERASMO HEITOR CABRAL - MG52367 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS, SIDINEI MARQUES VIEIRA em desfavor de BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA e GOL LINHAS AEREAS S.A..
O Executado GOL LINHAS AEREAS S.A. acostou aos autos o comprovante de pagamento do débito (ID 69242647). É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, percebo que o crédito em favor da parte exequente foi integralmente adimplido.
Neste contexto, não mais subsiste razão para o prosseguimento do feito, uma vez que satisfeito a pretensão da parte autora.
Ex positis, na esteira do que dispõe o art. 925 do Código de Processo Civil, declaro EXTINTO o presente feito, com fulcro no art. 924, II, do CPC, eis que adimplido o crédito em questão.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9099/95).
Expeça-se alvará em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID 67931669.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
27/05/2025 12:55
Expedição de Intimação - Diário.
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22/05/2025 16:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003187-68.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS, SIDINEI MARQUES VIEIRA REQUERIDO: BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087 Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869, MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: ERASMO HEITOR CABRAL - MG52367 DECISÃO 1) EXPEÇA-SE alvará em favor do Exequente, na forma requerida na petição de ID 67931669 relativo ao valor incontroverso depositado nos autos pelo Executado BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA no ID 67725243; 2) Após, intime-se o Executado GOL LINHAS AEREAS S.A. para, no prazo legal, proceder ao cumprimento de sentença de ID 67932829, na forma do art.523/CPC; 3) Expirado o prazo legal, ou com a juntada da manifestação do supracitado Executado, o que ocorrer primeiro, retornem os autos conclusos; 4) Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
11/05/2025 19:50
Expedição de Intimação - Diário.
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01/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003187-68.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS, SIDINEI MARQUES VIEIRA REQUERIDO: BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087 Advogados do(a) REQUERENTE: LORENA CAVALCANTI BIANCHI - ES29869, MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: ERASMO HEITOR CABRAL - MG52367 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para tomar ciência do Alvará disponibilizado nos autos.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 30 de abril de 2025.
MARIANNE CAPACIO CUERCI Diretor de Secretaria -
30/04/2025 12:37
Proferida Decisão Saneadora
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30/04/2025 12:31
Juntada de
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30/04/2025 12:29
Conclusos para despacho
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30/04/2025 12:29
Expedição de Intimação - Diário.
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30/04/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 12:01
Proferida Decisão Saneadora
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28/04/2025 19:06
Conclusos para despacho
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28/04/2025 19:06
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA - CNPJ: 17.***.***/0001-69 (REQUERIDO), GOL LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (REQUERIDO), MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - CPF: *34.***.*57-40 (REQUERENTE) e SIDINEI MAR
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25/04/2025 11:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003187-68.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS, SIDINEI MARQUES VIEIRA REQUERIDO: BELVITUR VIAGENS E TURISMO LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: MARIA ALICE RODRIGUES DE JESUS - ES33087 Advogado do(a) REQUERIDO: LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202 Advogado do(a) REQUERIDO: ERASMO HEITOR CABRAL - MG52367 SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata-se o presente feito de Ação Ordinária, ajuizada por Sidinei Marques Vieira e Maria Alice Rodrigues de Jesus, em face de Belvitur Viagens e Turismo S/A e Gol Linhas Aéreas S/A, conforme fatos e fundamentos expostos na peça inaugural, ao ID n° 52676093.
Narram os autores que adquiriram passagens aéreas junto à primeira demandada, pela quantia de de R$ 3.070,76 (três mil e setenta reais e setenta e seis centavos), conforme segue: Ida para o Paraná no dia 27/07/2024 - com saída de Vitória/ES (às 08:40h), escala no Rio de Janeiro/RJ e destino em Foz do Iguaçu/PR (às 17:50h); Volta para o Espírito Santo em 31/07/2024 - com saída de Foz do Iguaçu/PR (às 06:25h), escala em Guarulhos/SP e destino em Vitória/ES (às 13:30h).
Ocorre que no momento do embarque, do dia 27/07/2024, os requerentes informam ter chegado com uma hora e quinze minutos de antecedência ao horário previsto (08:40h), e quando se dirigiram para realizar o “check in” foram impossibilitados, visto que o prazo para tal já havia se encerrado.
Esclareceram, ainda, que adquiriram os dois assentos com antecedência (no dia 23/07/2024), de acordo com o que fora ofertado pela citada companhia, visto que não possuíam nenhuma mala para despachar, perfazendo a quantia total de R$ 212,00 (duzentos e doze reais).
Sendo que perderam as referidas reservas em razão da situação fática citada.
Diante da perda da primeira viagem prevista nos referidos bilhetes (Vitória/ES ao Rio de Janeiro/RJ) solicitaram a realocação junto à companhia aérea, porém informaram que as passagens haviam sido canceladas, tanto de ida, como as de volta.
Esclareceram que também diligenciaram junto à agência responsável por intermediar a compra das passagens, mas também não obtiveram solução da situação.
Sendo assim, argumentam que foi necessário adquirir novas passagens junto à outra companhia aérea, pelo valor total de R$ 3.936,00 (três mil novecentos e trinta e seis reais).
Assim, propuseram a presente ação, na qual pleiteiam a condenação das requeridas ao ressarcimento no valor de R$ 3.936,00, além do ressarcimento pela companhia aérea correspondente à reserva dos assentos antecipada, pelo valor de R$ 212,00 e indenização por danos morais no valor de R$10.000,00, diante da falha na prestação do serviço e prejuízos ocasionados.
Devidamente citadas/intimadas, as requeridas apresentaram contestações aos IDs n.º 57094511 e n.º 61399556, respectivamente, no qual, a companhia aérea suscitou, preliminarmente, carência da ação e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Por outro lado, a agência demandada suscitou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, bem como a impossibilidade de inversão do ônus probatório.
No mérito, ambas pugnaram pela improcedência dos pedidos autorais.
Realizada audiência de conciliação ao ID n.º 61687270, não obtiveram êxito na composição, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide, dando por satisfeitas com as provas já produzidas nos autos.
Réplica ao ID n.º 62754224. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Primeiramente, quanto à preliminar de carência da ação postulada pela companhia aérea, fundada na ausência de pleito administrativo pelos autores, entendo que tal preliminar não merece acolhida.
Os efeitos irradiantes dos princípios constitucionais permitem o reconhecimento do livre acesso ao Poder Judiciário, independente de prévio requerimento administrativo (art. 5º, inciso XXXV, da CF).
Assim rechaço a presente preliminar.
Quanto a ilegitimidade passiva arguida pela agência de viagem, tenho que não merece acolhimento, uma vez que os requerentes atribuem à demandada a autoria das lesões de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto a sua participação ou não nos fatos apresentados ao judiciário.
No que diz respeito à impossibilidade de inversão do ônus probatório defendido pelas demandas, tenho que não merecem acolhimento.
Nesse sentido, diante dos comprovantes das passagens anexados aos autos, bem como do comprovante das tratativas dos autores com a agência de viagem, constata-se ser verossímil os fatos narrados na exordial, sendo que a exata extensão da responsabilização das partes devem ser apreciadas quando da análise do mérito.
Corrobora a isso o fato da legislação consumerista reconhecer a hipossuficiência inerente aos consumidores na relação de consumo.
Motivo pelo qual rejeito a preliminar em questão.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
No que se refere à relação jurídica em apreço, entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim, é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Depreende-se dos autos que a irresignação autoral versa sobre a alegada abusividade empreendida pelas demandadas, diante do cancelamento automático do voo adquirido junto à elas.
Quanto aos danos materiais, entendo que assiste razão em parte aos demandantes.
No que diz respeito ao vínculo estabelecido entre as partes, verifica-se que o mesmo é questão incontroversa (IDs n.º 52676612, n.º 52676615, n.º 52676617 e n.º 52676622).
Analisando as peças contestatórias, verifico que as demandadas refutam suas respectivas responsabilizações quanto às alegações autorais de que o impedimento para o embarque foi infundado, bem como no que diz respeito aos cancelamentos dos bilhetes.
Desta feita, o litígio se firma na necessidade de apreciação se os requerentes possuem o direito à restituição dos valores pagos pelas passagens aéreas canceladas, se o procedimento realizado pelas demandadas foram devidos, bem como, se os requerentes fazem jus à indenização correspondente.
Inicialmente, quanto à alegação dos autores de que chegaram no aeroporto para realizarem o “check in” com uma hora e quinze minutos de antecedência, constata-se que os mesmos não apresentaram qualquer prova mínima, capaz de atestar a referida declaração.
Ademais, mesmo que seja considerado o período de comparecimento apontado, faz-se necessário observar os ditames da companhia aérea para realização do procedimento de embarque.
A empresa aérea possui recomendações claras para realizar o “check in”, que no presente caso, o consumidor deve comparecer com três horas de antecedência.
Desta feita, a própria alegação dos autores faz presumir que não observaram a referida instrução.
Sendo assim, no que diz respeito às passagens aéreas do dia 27/07/2024, bem como, da quantia empreendida pelos autores para reserva das poltronas (ID n.º 52676615), entendo que não fazem jus à restituição dos valores.
Visto que os requerentes não se desincumbiram de provar a abusividade por parte das demandadas neste ponto, em consonância com o artigo. 373, I, do Código de Processo Civil.
Também é o entendimento dos tribunais em casos análogos, senão vejamos: RESPONSABILIDADE CIVIL.
Transporte aéreo de passageiros.
Indenização por danos materiais e morais.
Impossibilidade de embarque no voo contratado .
Comparecimento no aeroporto com antecedência insuficiente.
Culpa exclusiva do consumidor.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO . (TJ-SP - AC: 10138060520168260009 SP 1013806-05.2016.8.26 .0009, Relator.: Fernando Sastre Redondo, Data de Julgamento: 26/06/2019, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2019)
Por outro lado, no que diz respeito ao cancelamento das passagens de retorno, entendo que as demandadas devem ser responsabilizadas.
A prática do “no show” de forma automática pela companhia aérea, condicionando a utilização das passagens de volta à utilização das passagens de ida se mostra abusiva.
Além da falta de suporte da agência para resolução da situação (ID n.º 52676622).
O código de defesa do consumidor dispõe conforme segue: Art. 51.
São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: … IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade; Na mesma linha de entendimento, os tribunais superiores deliberam quanto a abusividade da referida prática: EMENTA: APELAÇAÕ CÍVEL - NULIDADE POR VÍCIO ULTRA PETITA - REJEIÇÃO - MÉRITO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TRANSPORTE AÉREO - TRECHO DE IDA - NO SHOW - TECHO DE VOLTA - CANCELAMENTO AUTOMÁTICO - CONDUTA ABUSIVA - DANOS MATERIAL E MORAL - CONFIGURAÇÃO - DEVER DE REPARAÇÃO - JUROS DE MORA - FORMA DE INCIDÊNCIA SOBRE A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RELAÇÃO CONTRATUAL - ERROS MATERIAIS NO DISPOSITIVO DA SENTENÇA - RETIFICAÇÃO - NECESSIDADE.
Não possui vício "ultra petita" a sentença que respeita os limites da lide, delimitados pela petição inicial e pela contestação. É abusiva a prática comercial consistente no cancelamento unilateral e automático do trecho de volta da passagem aérea, sob a justificativa de não ter o passageiro se apresentado para embarque no voo de ida.
Trata-se de conduta que afronta direitos básicos do consumidor, e enseja enriquecimento indevido, contexto fático dotado de falta de razoabilidade .
Devem ser restituídos os valores dispendidos pela parte autora para aquisição da passagem cancelada de forma indevida, bem como a taxa de embarque a ela correspondente.
A prática comercial do no show é abusiva e ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, violando direitos ligados à tutela da dignidade humana, caracterizando-se, assim, a ocorrência de dano moral.
O termo inicial dos juros moratórios sobre a indenização por danos morais em caso de dano oriundo de relação contratual se dá a partir da citação (art. 405, CC/02) .
Diante de erros materiais no dispositivo da sentença, impõe-se a retificação. v.v.: A indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, segundo as peculiaridades do caso, levando-se em conta a extensão do dano . (TJ-MG - Apelação Cível: 51784465920228130024 1.0000.24.162107-7/001, Relator.: Des .(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 12/07/2024, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/07/2024) Neste aspecto, resta caracterizada a falha na prestação dos serviços oferecidos pelas demandadas, solidariamente, vejamos: E M E N T A APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES – ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AGÊNCIA DE VIAGEM E DA COMPANHIA AÉREA – REJEITADAS – CADEIA DE FORNECEDORES – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA – MÉRITO – CANCELAMENTO E ALTERAÇÃO DO VOO – ALTO INDICE DE TRÁFEGO NA MALHA AEROVIÁRIA – FORTUITO INTERNO – VOO DE RETORNO COM ATRASO DE 27 (VINTE E SETE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADO – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA – RECURSO DOS AUTORES PROVIDO E DAS REQUERIDAS DESPROVIDOS.
Havendo a arguição da ilegitimidade passiva pela empresa Azul Linhas Aéreas nesta fase recursal, não há que se falar em inovação recursal, vez que, em se tratando de matéria de ordem pública, pode ser alegada a qualquer momento. “A operadora de viagens e a agência de turismo respondem pelas falhas no planejamento, organização e execução dos serviços a que se obrigaram perante o consumidor que adquire pacote turístico.
Tratando-se de relação de consumo, todos os membros da cadeia de fornecimento respondem solidariamente perante o consumidor” . (N.U 1014847-49.2021.8 .11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/07/2022, Publicado no DJE 20/07/2022).
O alto índice de tráfego na malha aeroviária decorre de problema interno inerente à atividade da empresa e ao risco do negócio, razão pela qual não há falar em causa de excludente da responsabilidade civil.
Configura falha na prestação dos serviços por parte da companhia aérea e da agência de viagens a ensejar o dever de indenizar, o atraso injustificado e alterações em horários e conexões de voo, causando prejuízos aos autores .
Na fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, deve o julgador observar a extensão do dano, a situação econômica das partes, o grau de culpa do ofensor, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, visto que a indenização deve ser fixada em parâmetro que dê caráter pedagógico, desestimulando a reiteração da conduta ilícita, sem que disso resulte enriquecimento sem causa da parte adversa, sendo que, no caso, o quantum indenizatório merece ser majorado, para atender ao entendimento desta Câmara em casos similares. (TJ-MT - AC: 10427176920218110041, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 25/10/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/10/2023) Portanto, deve ser restituída a quantia empreendida pelos autores para obtenção das passagens de retorno.
Considerando que o comprovante de ID n.º 52676624 correponde ao montante total despendido para as passagens de ida e volta, entendo ser devida a restituição da metade do valor constante no referido documento, qual seja, R$ 1.968,00 (mil novecentos e sessenta e oito reais).
No que diz respeito aos danos morais, entendo que assiste razão em parte aos demandantes.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Em que pese a companhia aérea argumentar que procedeu com o cancelamento do voo de retorno de acordo com os ditames legais (Resolução n.º 400 da ANAC, art. 19, e Código de Defesa do Consumidor) e a agência se eximir de resolver a questão, referida prática se mostra abusiva.
Corrobora a isso o fato das demandadas não de desincumbirem de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do referido direito perquirido, nos moldes do Art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Vejamos o entendimento dominante ao presente caso: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Parcial procedência da ação.
Apelo da ré.
ILEGITIMIDADE PASSIVA .
Afastamento.
Responsabilidade da ré objetiva, pois integra a cadeia de fornecedores dos serviços contratados pelo autor.
Hipótese de responsabilidade solidária.
TRANSPORTE AÉREO .
CANCELAMENTO DE VOO. "NO SHOW".
Cancelamento de voo no trecho da ida em razão de reestruturação da malha aérea.
Cancelamento automático do trecho da volta em razão de não utilização do bilhete de ida .
Cláusula no show que se mostra abusiva e coloca o consumidor em desvantagem excessiva.
Falha na prestação dos serviços pela companhia aérea.
Artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor.
DANO MATERIAL .
Configurado.
Comprovação de aquisição de novas passagens.
DANO MORAL.
Ocorrência .
Dano "in re ipsa".
Montante indenizatório fixado na sentença em R$ 5.000,00 que se mostra adequado, considerando às circunstâncias do caso, ao caráter punitivo da medida, ao poderio econômico da companhia aérea e, ainda, aplicação dos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade.
Redução que não se faz de rigor .
Quantia arbitrada que proporciona justa indenização, sem tornar-se em fonte de enriquecimento indevido.
Sentença mantida.
Apelação não provida. (TJ-SP - Apelação Cível: 1126670-57 .2023.8.26.0100 São Paulo, Relator.: JAIRO BRAZIL, Data de Julgamento: 22/05/2024, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/05/2024) Assim, a quebra de confiança e o defeituoso serviço prestado pelas requeridas tipificam o dano moral passível de reparação, por ofensa à dignidade do consumidor (CF, art. 5º, V e X).
Portanto, considerando que tal espécie indenizatória não deve ser fonte de enriquecimento indevido da vítima, mas sim lhe trazer um conforto e coibir sejam perpetradas novas ilicitudes por parte do responsável por sua ocorrência, bem como diante da repercussão do fato praticado e do nível socioeconômico dos litigantes, entendo como devido o referido pleito, sendo razoável e proporcional a fixação da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano imaterial (art. 6º, inciso VI, do CDC e art. 5º, incisos V e X, da CF/88).
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial para CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento em favor dos requerentes à quantia de R$ 1.968,00 (mil novecentos e sessenta e oito reais - ID n.º 52676624), correspondente às novas passagens de retorno adquiridas, com juros legais a partir da citação e correção monetária a partir do correspondente desembolso.
CONDENAR as requeridas, solidariamente, ao pagamento em favor dos requerentes à quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento e juros legais a partir da citação.
IMPROCEDENTE os demais pedidos constantes na exordial, nos termos da fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
01/04/2025 17:06
Expedição de Intimação - Diário.
-
24/03/2025 15:01
Julgado procedente em parte do pedido de SIDINEI MARQUES VIEIRA - CPF: *15.***.*43-06 (REQUERENTE).
-
24/03/2025 15:01
Processo Inspecionado
-
26/02/2025 11:19
Conclusos para julgamento
-
26/02/2025 11:15
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 15:25
Juntada de Petição de réplica
-
23/01/2025 09:00
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
23/01/2025 09:00
Expedição de Termo de Audiência.
-
21/01/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 16:43
Juntada de Petição de contestação
-
07/01/2025 18:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/12/2024 15:40
Juntada de Petição de habilitações
-
28/11/2024 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/11/2024 14:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/11/2024 14:16
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 14:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
05/11/2024 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2024 11:21
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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