TJES - 5012044-21.2025.8.08.0024
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 06:02
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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08/04/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5012044-21.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JAIR MATIAS REU: INSS Advogado do(a) AUTOR: MARIO DE SOUZA GOMES - MG120075 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por JAIR MATIAS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, em razão de acidente de trabalho que lhe causou redução da capacidade laborativa.
A inicial, veio acompanhada de documentos no ID 66332982.
A parte autora, em apertada síntese, afirma que: (a) É segurado da Previdência Social, exercendo a atividade de serrador de madeira na empresa Madeireira 3S LTDA; (b) No dia 17/10/2022 sofreu acidente de trabalho, ao colidir com uma máquina de serrar, resultando na amputação da falange distal do 2º dedo da mão; (c) Foi afastado de suas atividades para tratamento, retornando com sequelas irreversíveis, que lhe impõem limitações funcionais para exercer sua função habitual; (d) Requereu administrativamente o benefício de auxílio-acidente (NB 226.813.373-1) em 20/06/2023, indeferido sob o argumento de inexistência de sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho; (e) Apresenta laudos médicos demonstrando a redução funcional, o que lhe confere o direito ao benefício pleiteado, por força do art. 86 da Lei nº 8.213/91.
Dito isso, pleiteia a concessão da tutela provisória de urgência para imediata implantação do benefício, ante a natureza alimentar e a urgência da prestação.
No mérito, pugna seja condenado o INSS a proceder com a concessão do auxílio-acidente, conforme seja constatado o grau de redução da capacidade laborativa do Requerente, retroativo à data DER (20 de junho de 2023), para que a verdadeira justiça seja feita.
Requer ainda, que o Instituto - Requerido seja compelido a juntar aos autos cópia do processo administrativo, como vaticina o art. 11 da Lei 10.259/2001.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO: Recebo a inicial, com base no artigo 334 do Código de Processo Civil, tendo em vista que encontram-se preenchidos os requisitos essenciais e não é caso de improcedência liminar do pedido.
Na forma do artigo 129, inciso II, da Lei nº 8.213/91, converto o procedimento sumaríssimo em procedimento comum, por ensejar maior contraditório e ampla defesa.
Considerando que, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência o presente procedimento judicial, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte autora.
Prossigo.
Inicialmente, cumpre registrar que o auxílio por incapacidade temporária, antes conhecido como auxílio-doença, é um benefício devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar incapacitado temporariamente o para o trabalho ou sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos em decorrência de doença ou acidente.
O auxílio-doença previdenciário (B31) é aquele em que o afastamento do segurado se dá por doença ou acidente que não tem relação com seu trabalho.
Já o auxílio-doença acidentário (B91) é o que se deve ao trabalhador que sofre um acidente de trabalho ou desenvolve uma doença ocupacional (doença provocada por fatores do ambiente de trabalho).
Nesse sentido, ressalta-se que, em se tratando de ações acidentárias, imprescindível é a cumulação do nexo causal entre a patologia e o trabalho, bem como da incapacidade laborativa.
Deste modo, a mera ocorrência do infortúnio não basta para a concessão do benefício pleiteado.
Como se sabe, na forma do artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil, incumbe ao juiz dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito.
Além disso, nos termos do artigo 129-A, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social e dá outras providências, é permitido ao Juízo determinar antecipadamente a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, antes mesmo da citação do Instituto Nacional do Seguro Social, com vistas à agilização e eficiência do processo.
Dessa forma, zelando pelo andamento célere da demanda e pela boa ordem processual, postergo a análise do pedido de tutela provisória para momento oportuno, a fim de decidir com mais elementos nos autos e maior segurança, pelo que, DETERMINO A REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL MÉDICA ANTECIPADA, de modo a esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial.
Para tanto, nomeio como Perito do Juízo ANDRÉ CARVALHO PINTO (CPF nº *47.***.*35-00), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 98182-9447 e endereço eletrônico [email protected].
Em caso de não aceitação do encargo ou ausência de resposta pelo perito acima nomeado, ficam desde logo nomeados, sucessivamente, os seguintes peritos: BRUNO PASSAMANI MACHADO (CPF nº *13.***.*64-00), com endereço na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, sala 105, Edifício Praia Center, Vitória/ ES, telefone (27) 98113-3391 e endereço eletrônico [email protected].
ANTÔNIO CARLOS ALVES DA MOTTA (CPF nº *25.***.*70-49), com endereço na Rua Dionízio Rozendo, nº 52, Centro, Vitória/ES, CEP 29.010-100, telefone (27) 99987-3477 e (27) 3198-5600 e endereço eletrônico [email protected] e [email protected].
KARLA SOUZA CARVALHO (CPF nº *73.***.*42-34), com endereço na Rua Professor Telmo de Souza Torres, nº 117, Praia da Costa, Vila Velha /ES, em frente ao Hospital Praia da Costa, telefone (27) 99891-1306 e (27) 99891-1306 e endereço eletrônico [email protected].
Ante o exposto, intimem-se as partes, incluindo a parte requerida, para ciência da presente, bem como para as providências elencadas no artigo 465, §1º, do Código de Processo Civil.
Não sendo arguido o impedimento ou a suspeição do Expert nomeado, intime-se o perito para ciência da nomeação, bem como para informar se aceita o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias, na forma do artigo 465, §2º, do Código de Processo Civil.
Deve esta Serventia realizar a intimação do perito pelos meios eletrônicos (endereço eletrônico e/ou telefone) e, na impossibilidade ou na ausência de resposta, por meio de Oficial de Justiça, com a expedição do competente mandado ao endereço constante nesta decisão.
No presente caso, ressalta-se que a parte autora encontra-se amparada pelos benefícios da gratuidade de justiça, de modo que os honorários periciais, in casu, serão arbitrados por este Juízo e suportados pela parte requerida.
Cumpre ressaltar que, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos Recursos Especiais nº 1.824.823 e 1.823.402, sob o rito de recursos repetitivos (Tema nº 1.044), nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91.
Quanto aos honorários periciais, a Resolução CNJ nº 232/2016, que fixa os valores dos honorários a serem pagos aos peritos, no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus, nos termos do disposto no art. 95, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil, prevê que, para a realização de prova técnica na área médica, o valor dos honorários é de R$ 370,00 (trezentos e setenta reais).
O artigo 2º, §4º, da mencionada resolução prevê a possibilidade de que os honorários sejam majorados em até 05 (cinco) vezes, a depender da complexidade da matéria.
Entendo que a matéria tratada in casu e a perícia a ser realizada nesses autos envolvem complexidade suficiente para ensejar a majoração prevista na norma.
Sendo assim, fixo o valor dos honorários periciais em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), em respeito ao disposto na Resolução CNJ nº 323/2016.
Aceitando o encargo, deve o perito iniciar os trabalhos, informando nos autos dia, hora e local dos trabalhos com antecedência suficiente para que se possa assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames a serem realizados.
Ressalta-se que caberá à Secretaria do Juízo cientificar as partes e eventuais assistentes técnicos acerca da informação.
Com fulcro no artigo 470, inciso I, do Código de Processo Civil, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos na ocasião da perícia médica: 1 - A parte requerente é portadora de alguma doença e/ou lesão? Se sim, qual? 2 - Caso positivo, a doença e/ou lesão possui nexo causal com o trabalho? 3 - As atividades da parte requerente de alguma forma contribuíram para o agravamento da patologia ou lesão? 4 - A doença e/ou lesão provocou incapacidade para o trabalho? 5 - Caso positivo, a incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença e/ou lesão está consolidada ou é passível de tratamento? 7 - Caso haja incapacidade laborativa é possível precisar qual a data do início desta incapacidade? Se sim, qual? 8 - A parte autora poderá, sem prejuízo à saúde (agravamento da lesão), retornar a exercer em plenitude, em máxima eficiência e sem restrições suas atividades laborais habituais? 9 - Em decorrência da doença e/ou lesão, a parte requerente possui redução/limitação funcional, ou ao menos necessita empregar um maior esforço (superior ao normalmente desempenhado pelos profissionais da categoria) para o exercício da sua função habitual? 10 - Caso a parte autora esteja apta a exercer suas atividades de trabalho habituais, a doença e/ou lesão a colocaria em franca desvantagem junto ao concorrido mercado de trabalho, diante do maior esforço que, eventualmente, precisará empreender para o exercício de sua função? 11 - É aconselhável que a parte autora seja reabilitada para outra função? Fixo, desde já, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo (contado da data da realização da perícia), na forma dos artigos 465 e 473 do Código de Processo Civil.
Juntado o laudo aos autos, requisite-se o pagamento dos honorários periciais por meio de requisição de pequeno valor e intimem-se as partes para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer.
Havendo pedido de complementação ou esclarecimento do laudo pericial, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir ou/e esclarecer as questões aventadas.
Fica o perito desde logo advertido que, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, poderá ser intimado a comparecer à audiência de instrução e julgamento, na forma do artigo 477 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, intime-se novamente as partes, pelo prazo de 05 (cinco) dias.
Prestados todos os esclarecimentos necessários, na forma do artigo 95, §2º, e artigo 465, §4º, ambos do Código de Processo Civil, e havendo o depósito dos honorários, autorizo, desde logo, a expedição de alvará em favor do perito nomeado para levantamento dos valores.
Retifique-se imediatamente a autuação do presente processo junto ao Sistema PJe, com a inclusão do CNPJ da parte requerida.
Adicionalmente, determino que o INSS junte aos autos, no prazo legal, cópia integral do processo administrativo relacionado ao NB 226.813.373-1, conforme previsto no art. 11 da Lei 10.259/2001.
Tudo cumprido, em atendimento aos artigos 178 e 179 do Código de Processo Civil, dê-se vista ao Ilustre Representante do Ministério Público.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura do ato.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 16:48
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 16:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 16:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:39
Nomeado perito
-
02/04/2025 14:26
Conclusos para decisão
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02/04/2025 14:26
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
17/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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