TJES - 5019744-57.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Helimar Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 10:34
Juntada de Certidão
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06/06/2025 17:24
Processo devolvido à Secretaria
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06/06/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 12:23
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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06/06/2025 12:22
Juntada de Certidão
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06/06/2025 12:21
Processo Reativado
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06/05/2025 17:43
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 17:42
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para WANDERSON CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*00-32 (PACIENTE).
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06/05/2025 17:41
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para WANDERSON CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*00-32 (PACIENTE).
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30/04/2025 18:08
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/04/2025 15:52
Processo devolvido à Secretaria
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25/04/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 13:02
Conclusos para decisão a HELIMAR PINTO
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24/04/2025 13:02
Juntada de Ofício
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15/04/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 14:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019744-57.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: WANDERSON CORREA DOS SANTOS COATOR: 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019744-57.2024.8.08.0000 PACIENTE: WANDERSON CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271-A COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES ACÓRDÃO Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Wanderson Correa dos Santos contra ato do Juízo da 1ª Vara Criminal de Linhares/ES, sob a alegação de excesso de prazo na prisão preventiva, mantida nos autos do Processo nº 0011296-76.2013.8.08.0030.
O paciente está preso desde 28/11/2023 pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.
O Conselho de Sentença condenou o paciente à pena de 25 anos e 6 meses de reclusão, em regime fechado.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há excesso de prazo na manutenção da prisão preventiva do paciente, à luz do princípio da razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A análise do excesso de prazo na prisão preventiva deve considerar a complexidade do feito, o comportamento dos litigantes e a atuação do Estado-Juiz, não se limitando a um critério meramente aritmético.
No caso, a sentença condenatória foi proferida em 11/03/2024, e a Apelação Criminal interposta em 14/06/2024, com o último ato processual registrado em 01/07/2024.
Apesar da tramitação do recurso não ter ocorrido no tempo desejável, o lapso temporal de sete meses não caracteriza, por si só, excesso de prazo desarrazoado, considerando a gravidade do crime e a pena aplicada.
A persecução penal transcorreu de maneira regular, sem indícios de morosidade estatal injustificada, não se constatando ilegalidade flagrante que justifique a revogação da prisão preventiva.
O princípio da confiança no Juiz da causa reforça a legitimidade da manutenção da prisão preventiva, pois o magistrado de primeira instância detém melhor análise sobre a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
Tese de julgamento: O excesso de prazo na prisão preventiva deve ser aferido com base na razoabilidade, considerando a complexidade do feito, o comportamento dos litigantes e a atuação do Estado-Juiz.
O simples decurso do tempo, por si só, não caracteriza excesso de prazo quando não há morosidade estatal injustificada.
A manutenção da prisão preventiva após condenação pelo Tribunal do Júri, especialmente em crimes hediondos, justifica-se pela gravidade da infração e pela necessidade de garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; Lei nº 8.072/90, art. 1º, I. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - CLAUDIA VIEIRA DE OLIVEIRA ARAUJO - Relator / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal VOTOS VOGAIS 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des.
Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5019744-57.2024.8.08.0000 PACIENTE: WANDERSON CORREA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: LUCAS MENEGUSSI MEDEIROS - ES32271-A COATOR: JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES - ES VOTO Conforme relatado, trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de WANDERSON CORREA DOS SANTOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DE LINHARES/ES, nos autos do Processo tombado sob nº 0011296-76.2013.8.08.0030, em razão de se encontrar preso preventivamente desde 28/11/2023, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90.
Emerge dos elementos probatórios que, em decorrência do veredicto proferido pelo colendo Conselho de Sentença, o denunciado, ora paciente, fora condenado pela prática do crime previsto no art. 121, § 2°, inciso IV, do Código Penal, c/c art. 1º, inciso I, da Lei 8.072/90, em face da vítima NAILSON BARCELOS, à pena de 25 (vinte e cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime fechado (Id. 11531704).
Nesse quadrante, há que se ressaltar que a tese de excesso de prazo deve ser confrontada com um juízo de razoabilidade para definir quando haverá excesso de prazo na manutenção da prisão cautelar, tendo em vista não ser o discurso judicial mera soma aritmética.
Nessa linha, para examinar o suposto excesso de prazo, imprescindível se faz levar em conta, sob a ótica do princípio da razoabilidade, a i) complexidade do feito, ii) o comportamento dos litigantes e iii) a atuação do Estado-Juiz.
No caso vertente, a sentença fora proferida em 11/3/2024 (Id. 11531704) e a interposição do Recurso de Apelação Criminal ocorreu em 14/6/2024 (ID. 11531703).
Da consulta da tramitação processual no Sistema PJe de Primeira Instância, nota-se que a persecução penal se desenvolveu de forma escorreita, não se constatando, ao menos em sede de cognição sumária, qualquer morosidade processual imputável ao aparelho estatal. À luz de tal cenário, nada obstante seja possível reconhecer que a tramitação da Apelação Criminal não tenha se desenvolvido no tempo desejável, visto que último ato processual ocorreu em 01/7/2024, ou seja, há 07 (sete) meses, o que é bastante considerável, tal lapso temporal não se revela excessivo, considerando a pena em abstrato prevista para o delito.
Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não constato flagrante ilegalidade na manutenção da prisão preventiva que permita revogá-la.
Por fim, insta registrar que, à luz do princípio da confiança no Juiz da causa, não se pode olvidar da relevância do posicionamento do magistrado primevo quanto à decretação e manutenção da prisão, eis que, por estar mais próximo dos fatos, das partes envolvidas e dos elementos probatórios, este reúne melhores condições de analisar com maior segurança a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.
Arrimado nas considerações ora tecidas, DENEGO A ORDEM. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) -
02/04/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 15:27
Denegado o Habeas Corpus a WANDERSON CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*00-32 (PACIENTE)
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31/03/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 14:16
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta
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28/02/2025 17:30
Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
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27/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 15:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/01/2025 23:59.
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07/01/2025 18:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/01/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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20/12/2024 09:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:20
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 18:46
Processo devolvido à Secretaria
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18/12/2024 18:46
Não Concedida a Medida Liminar WANDERSON CORREA DOS SANTOS - CPF: *44.***.*00-32 (PACIENTE).
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17/12/2024 13:40
Conclusos para despacho a HELIMAR PINTO
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17/12/2024 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Relatório • Arquivo
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