TJES - 5007247-03.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 04:42
Publicado Intimação - Diário em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5007247-03.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIA BRAZ CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por LUCIA BRAZ CARDOSO em face do DACASA FINANCEIRA S.A – “SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos argumentos expostos na inicial de id 39334957.
Em id 39549096 foi certificada a intempestividade dos presentes embargos.
Fundamentação. É sabido que conforme estabelece o artigo 915 do CPC, os embargos devem ser oferecidos no prazo de quinze dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
In casu, em id 39549096 foi certificada a intempestividade dos presentes embargos, sendo caso de rejeição do meio impugnativo em questão.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM CONFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES.
DESPROVIMENTO.
Sendo os embargos à execução propostos após o decurso do prazo previsto no art. 738 do CPC/1973, vigente na ocasião, são intempestivos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a intempestividade e rejeitou os embargos de devedor.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-22, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 10/04/2019) Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 918, inciso I do CPC, considerando a intempestividade acima mencionada, REJEITO os embargos à execução apresentados.
Declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 489, inciso IV do Código de Processo Civil.
Considerando o teor do documento de id 39334960 defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte embargante.
Condeno a parte embargante a pagar custas e despesas processuais, devendo ser observado que está assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
P.R.Intimem-se.
Determino o prosseguimento do processo executivo.
Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39334958 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555148 39334959 RG LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555149 39334960 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555150 39334961 DECLARAÇÃO DE RENDA INFORMAL LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555151 39334962 HIPO LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555152 39334963 Calculadora do cidadão LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555153 39334964 SGS LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555154 39334957 Embargos à execução DACASA Petição Inicial 24030717400400000000037555147 39549096 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031213193909400000037757290 39827291 Despacho Despacho 24031516485919700000038015614 44790998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061316222660500000042659154 44941908 petição de ciencia Petição (outras) 24061714412800000000042799371 -
25/08/2025 11:54
Expedição de Intimação - Diário.
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25/08/2025 11:52
Desentranhado o documento
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25/08/2025 11:52
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2025 02:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2025 23:59.
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08/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5007247-03.2024.8.08.0035 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCIA BRAZ CARDOSO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO EMBARGADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) EMBARGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Vistos etc.
Relatório.
Cuidam os autos de EMBARGOS À EXECUÇÃO interposto por LUCIA BRAZ CARDOSO em face do DACASA FINANCEIRA S.A – “SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, pelos argumentos expostos na inicial de id 39334957.
Em id 39549096 foi certificada a intempestividade dos presentes embargos.
Fundamentação. É sabido que conforme estabelece o artigo 915 do CPC, os embargos devem ser oferecidos no prazo de quinze dias, contado, conforme o caso, na forma do artigo 231: Art. 915.
Os embargos serão oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231.
In casu, em id 39549096 foi certificada a intempestividade dos presentes embargos, sendo caso de rejeição do meio impugnativo em questão.
Nesse sentido é o seguinte julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA NA ORIGEM CONFIRMAÇÃO.
APELAÇÃO DOS EMBARGANTES.
DESPROVIMENTO.
Sendo os embargos à execução propostos após o decurso do prazo previsto no art. 738 do CPC/1973, vigente na ocasião, são intempestivos, razão pela qual deve ser mantida a sentença que reconheceu a intempestividade e rejeitou os embargos de devedor.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*75-22, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Adriana da Silva Ribeiro, Julgado em 10/04/2019) Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no artigo 918, inciso I do CPC, considerando a intempestividade acima mencionada, REJEITO os embargos à execução apresentados.
Declaro extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 489, inciso IV do Código de Processo Civil.
Considerando o teor do documento de id 39334960 defiro o benefício da assistência judiciária gratuita à parte embargante.
Condeno a parte embargante a pagar custas e despesas processuais, devendo ser observado que está assistida pelo benefício da assistência judiciária gratuita.
Incabível a condenação em honorários advocatícios.
P.R.Intimem-se.
Determino o prosseguimento do processo executivo.
Vila Velha-ES, datado e assinado digitalmente.
Camilo José d’Ávila Couto JUIZ DE DIREITO Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39334958 DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555148 39334959 RG LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555149 39334960 COMPROVANTE DE RESIDENCIA LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555150 39334961 DECLARAÇÃO DE RENDA INFORMAL LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555151 39334962 HIPO LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555152 39334963 Calculadora do cidadão LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555153 39334964 SGS LUCIA BRAZ Petição (outras) 24030717400400000000037555154 39334957 Embargos à execução DACASA Petição Inicial 24030717400400000000037555147 39549096 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24031213193909400000037757290 39827291 Despacho Despacho 24031516485919700000038015614 44790998 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061316222660500000042659154 44941908 petição de ciencia Petição (outras) 24061714412800000000042799371 -
03/04/2025 16:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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03/04/2025 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 11:56
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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29/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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17/06/2024 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2024 16:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2024 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:19
Conclusos para despacho
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12/03/2024 13:19
Expedição de Certidão.
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07/03/2024 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição (outras) • Arquivo
Petição (outras) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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