TJES - 0001338-92.2011.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 17:30
Juntada de Ofício
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06/05/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 13:48
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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10/04/2025 11:47
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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10/04/2025 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0001338-92.2011.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: AGROQUIMICA TERESENSE LTDA EXECUTADO: FERNANDO LUIS DALCOL Advogados do(a) EXEQUENTE: LUIZ ANTONIO TARDIN RODRIGUES - ES7935, SANDER GOSSER POLCHERA - ES15457 Advogado do(a) EXECUTADO: CLAUDIO CANCELIERI - ES19217 DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial , na qual foi procedido a impugnação da penhora formulado pelo executado Fernando Luiz Dalcol onde sustenta que o sisbajud bloqueou o salário.
Do Mérito.
O título executivo é o documento que representa a dívida que pode ser objeto de ação executiva desde que presente os requisitos fundamentais, sendo a liquidez, certeza, e exibilidade.
A certeza, o documento traz seu conteúdo obrigacional.
A Liquidez é quando determina a quantidade, qualidade da dívida.
Já a exibilidade é o momento em que ocorreu o termo ou condição que importa o implemento da obrigação.
Temos que dentre o rol dos bens impenhoráveis contidos no art. 833 do NCPC encontra-se os vencimentos e os salários destinados ao sustento do devedor e de sua família.
Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; Temos que diante dos eventos 43478515 e 43478519 dos autos houve a penhora dos rendimentos do exequente, que, além de seu salário, este também recebe comissão que é constado em seu contracheque, razão pela qual esses valores devem ser desbloqueados.
Contudo, verifico que a execução data o ano de 2011 sem a quitação do débito ou alguma proposta por parte do executado em satisfazer o débito, ou ainda, sem justificativa do motivo do inadimplemento junto ao exequente.
Nesse passo, verificamos a necessidade das medidas idutivas e coercitivas em face do executado a fim de que o débito seja satisfeito.
As medidas coercitivas, indutivas poderão ser empregados pelo Estado Juiz a fim de garantir o bom andamento processual, bem como garantir efetividade de suas Decisões Judiciais, principalmente nos tipos de ações cujo objeto versa sobre prestações pecuniárias.
Para tanto em nossa Legislação Processual prevê a possibilidade da aplicação de medidas coercitivas e indutivas, na forma do Art. 139 IV do NCPC, possuindo como norte a efetivação das Decisões Judiciais.
Conforme HC nº. 99.606 – SP (2018/0150671-9) julgado pelo STJ onde manteve a Decisão Judicial que determinou a apreensão de CNH do executado como medida coercitiva indireta para o pagamento do débito, não configurando dano ou risco direto ao direito de locomoção.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
CABIMENTO.
RESTRIÇÃO DO DIREITO DE DIRIGIR.
SUSPENSÃO DA CNH.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO.
VIOLAÇÃO DIRETA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIOS DA RESOLUÇÃO INTEGRAL DO LITÍGIO, DA BOA-FÉ PROCESSUAL E DA COOPERAÇÃO.
ARTS. 4º, 5º E 6º DO CPC/15.
INOVAÇÃO DO NOVO CPC.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
COERÇÃO INDIRETA AO PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
SANÇÃO.
PRINCÍPIO DA PATRIMONIALIDADE.
DISTINÇÃO.
CONTRADITÓRIO PRÉVIO.
ART. 9º DO CPC/15.
DEVER DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 489, § 1º, DO CPC/15.
COOPERAÇÃO CONCRETA.
DEVER.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ART. 805, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/15.
ORDEM.
DENEGAÇÃO. 1.
Cuida-se de habeas corpus por meio do qual se impugna ato supostamente coator praticado pelo juízo do primeiro grau de jurisdição que suspendeu a carteira nacional de habilitação e condicionou o direito do paciente de deixar o país ao oferecimento de garantia, como meios de coerção indireta ao pagamento de dívida executada nos autos de cumprimento de sentença. 2.
O propósito recursal consiste em determinar se: a) o habeas corpus é o meio processual adequado para se questionar a suspensão da carteira nacional de habilitação e o condicionamento do direito de deixar o país ao oferecimento de garantia da dívida exequenda; b) é possível ao juiz adotar medidas executivas atípicas e sob quais circunstâncias; e c) se ocorre flagrante ilegalidade ou abuso de poder aptos a serem corrigidos nessa via mandamental. 3.
Com a previsão expressa e subsidiária do remédio constitucional do mandado de segurança, o habeas corpus se destina à tutela jurisdicional da imediata liberdade de locomoção física das pessoas, não se revelando, pois, cabível quando inexistente situação de dano efetivo ou de risco potencial ao “jus manendi, ambulandi, eundi ultro citroque” do paciente. 4.
A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não configura dano ou risco potencial direto e imediato à liberdade de locomoção do paciente, devendo a questão ser, pois, enfrentada pelas vias recursais próprias.
Documento: 1772094 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/11/2018 Página 1 de 5 Superior Tribunal de Justiça Precedentes. 5.
A medida de restrição de saída do país sem prévia garantia da execução tem o condão,
por outro lado, – ainda que de forma potencial – de ameaçar de forma direta e imediata o direito de ir e vir do paciente, pois lhe impede, durante o tempo em que vigente, de se locomover para onde bem entender. 6.
O processo civil moderno é informado pelo princípio da instrumentalidade das formas, sendo o processo considerado um meio para a realização de direitos que deve ser capaz de entregar às partes resultados idênticos aos que decorreriam do cumprimento natural e espontâneo das normas jurídicas. 7.
O CPC/15 emprestou novas cores ao princípio da instrumentalidade, ao prever o direito das partes de obterem, em prazo razoável, a resolução integral do litígio, inclusive com a atividade satisfativa, o que foi instrumentalizado por meio dos princípios da boa-fé processual e da cooperação (arts. 4º, 5º e 6º do CPC), que também atuam na tutela executiva. 8.
O princípio da boa-fé processual impõe aos envolvidos na relação jurídica processual deveres de conduta, relacionados à noção de ordem pública e à de função social de qualquer bem ou atividade jurídica. 9.
O princípio da cooperação é desdobramento do princípio da boa-fé processual, que consagrou a superação do modelo adversarial vigente no modelo do anterior CPC, impondo aos litigantes e ao juiz a busca da solução integral, harmônica, pacífica e que melhor atenda aos interesses dos litigantes. 10.
Uma das materializações expressas do dever de cooperação está no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, a exigir do executado que alegue violação ao princípio da menor onerosidade a proposta de meio executivo menos gravoso e mais eficaz à satisfação do direito do exequente. 11.
O juiz também tem atribuições ativas para a concretização da razoável duração do processo, a entrega do direito executado àquela parte cuja titularidade é reconhecida no título executivo e a garantia do devido processo legal para exequente e o executado, pois deve resolver de forma plena o conflito de interesses. 12.
Pode o magistrado, assim, em vista do princípio da atipicidade dos meios executivos, adotar medidas coercitivas indiretas para induzir o executado a, de forma voluntária, ainda que não espontânea, cumprir com o direito que lhe é exigido. 13.
Não se deve confundir a natureza jurídica das medidas de coerção psicológica, que são apenas medidas executivas indiretas, com sanções civis de natureza material, essas sim capazes de ofender a garantia da patrimonialidade da execução por configurarem punições ao não pagamento da dívida. 14.
Como forma de resolução plena do conflito de interesses e do resguardo Documento: 1772094 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJe: 20/11/2018 Página 2 de 5 Superior Tribunal de Justiça do devido processo legal, cabe ao juiz, antes de adotar medidas atípicas, oferecer a oportunidade de contraditório prévio ao executado, justificando, na sequência, se for o caso, a eleição da medida adotada de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 15.
Na hipótese em exame, embora ausente o contraditório prévio e a fundamentação para a adoção da medida impugnada, nem o impetrante nem o paciente cumpriram com o dever que lhes cabia de indicar meios executivos menos onerosos e mais eficazes para a satisfação do direito executado, atraindo, assim, a consequência prevista no art. 805, parágrafo único, do CPC/15, de manutenção da medida questionada, ressalvada alteração posterior. 16.
Recurso em habeas corpus desprovido. (RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 99.606 - SP (2018/0150671-9), RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI) Até o presente momento processual temos que todos os atos constritivos restaram frustrados, e que mesmo citado, não houve manifestação do executado, e sequer no intuito de proceder o pagamento do débito.
Não se demonstra razoável que desde 2011 até a presente data o requerido não tenha sequer proposta alguma solução para o pagamento do débito que contraiu com a empresa requerente.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido, proceda com as seguintes diligências: 1- Deverá ser procedido o desbloqueio da quantia de R$ 8.806,26 (oito mil oitocentos e seis reais e vinte e seis centavos) em favor do executado, após o prazo de recurso. 2- Proceda a realização do Renajud em face dos executados.
Sendo logrado êxito, proceda a expedição de mandado de penhora e avaliação do ou dos veículos restritos, nomeando o exequente como depositário fiel do bem ante ausência de depositário público. 3- Acaso frustrado o item anterior, proceda a realização do Sniper por ser mais abrangente; 4- Frustrado o item anterior, Proceda a suspensão da CNH do executado, assim como proceda a inclusão do nome do executado no Serasajud.
Santa Teresa/ES, 19 de dezembro de 2024.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
03/04/2025 16:52
Juntada de Certidão
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03/04/2025 16:29
Expedição de Intimação - Diário.
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19/12/2024 23:08
Decisão Interlocutória de Mérito de AGROQUIMICA TERESENSE LTDA - CNPJ: 36.***.***/0001-80 (EXEQUENTE) e FERNANDO LUIS DALCOL - CPF: *30.***.*13-41 (EXECUTADO).
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02/10/2024 13:46
Conclusos para despacho
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02/10/2024 13:45
Juntada de Mandado
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20/06/2024 17:55
Decorrido prazo de FERNANDO LUIS DALCOL em 14/06/2024 23:59.
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17/06/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2024 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 12:56
Expedição de Mandado - intimação.
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23/04/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 23:17
Processo Inspecionado
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10/01/2024 13:25
Conclusos para despacho
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26/09/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 12:23
Juntada de Certidão
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20/09/2023 15:43
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2011
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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