TJES - 5020728-33.2024.8.08.0035
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 09:34
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 00:29
Publicado Intimação - Diário em 28/05/2025.
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09/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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06/06/2025 14:32
Juntada de Petição de certidão - juntada
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27/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5020728-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA KEILLA MARCONDES AZEVEDO REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VARGAS NEMER - ES33776, ANA CAROLINA VARGAS NEMER - ES38763 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 INTIMAÇÃO Para tomar ciência do alvará de transferência expedido e aguardando a assinatura do magistrado, que tão logo estiver digitalizado nos autos, o valor estará disponível na conta fornecida.
VILA VELHA-ES, 26 de maio de 2025.
CARLA MARIA FEU ROSA PAZOLINI Diretor de Secretaria -
26/05/2025 16:22
Expedição de Intimação - Diário.
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18/05/2025 11:26
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para AEROLINEAS ARGENTINAS SA - CNPJ: 33.***.***/0001-44 (REQUERIDO), DECOLAR. COM LTDA. - CNPJ: 03.***.***/0001-50 (REQUERIDO) e SABRINA KEILLA MARCONDES AZEVEDO - CPF: *76.***.*69-00 (REQUERENTE).
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16/05/2025 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2025 11:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SABRINA KEILLA MARCONDES AZEVEDO em 05/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, FÓRUM DESEMBARGADOR ANNÍBAL DE ATHAYDE LIMA, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492646 PROCESSO Nº 5020728-33.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SABRINA KEILLA MARCONDES AZEVEDO REQUERIDO: AEROLINEAS ARGENTINAS SA, DECOLAR.
COM LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE VARGAS NEMER - ES33776, ANA CAROLINA VARGAS NEMER - ES38763 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação Indenizatória, ajuizada por SABRINA KEILLA MARCONDES AZEVEDO em face de AEROLINEAS ARGENTINAS S.A e DECOLAR.
COM LTDA, na qual alega, em síntese, que adquiriu passagem aérea trecho Buenos Aires-Ushuaia, no dia 05/06/2024 e retorno Ushuaia-Buenos Aires para o dia 13/06/2024, através do site da Decolar.
Aduz que no dia 13/06/2024 chegou no aeroporto de Ushuaia com três horas de antecedência, realizou check–in e ficou aguardando a chamada para o voo.
Afirma que 01 hora antes do voo previsto, informaram sobre atraso no voo e 03 horas após o horário previsto informaram sobre o cancelamento do voo.
Alega que já havia despachado sua bagagem e que além do estresse do cancelamento ainda teve que procurar sua bagagem.
Relata que teve que aguardar por mais de duas horas em uma fila para conseguir informações sobre o próximo voo, momento em que foi informada que seria apenas no dia seguinte, dia 14/06/2024 às 13:30.
Afirma que a requerida não lhe prestou qualquer assistência material.
Aduz que diante do ocorrido, por não ter comparecido no dia 13 para realizar check-in no Hotel, teve a reserva cancelada, tendo que pagar uma multa e teve que arcar com mais uma diária de hotel.
Postula por reparação moral no valor de R$ 7.000,00 ( sete mil reais).
A Aerolineas Argentina, em sua defesa, preliminarmente requer a aplicação da Convenção de Montreal, bem como argui sua ilegitimidade passiva, no mérito afirma a não ocorrência de falha na prestação de seus serviços, tendo em vista ocorrência de força maior, qual seja, condições climáticas desfavoráveis, refuta os termos da inicial, postulando ao final pela improcedência da demanda.
A requerida Decolar argui sua ilegitimidade passiva, no mérito sustenta, em síntese, ausência de falha na prestação de seu serviço, postulando ao final pela improcedência da demanda.
Réplica, id’s. 54769419 e 54769418. É o Relatório.
Decido.
Inicialmente, por se tratar de um voo internacional, resta esclarecer que, no caso, não se aplica a Convenção de Montreal, haja vista que aquela somente prevalece sobre o CDC nos casos em que consumidores buscam a indenização por danos materiais decorrentes de extravio de bagagem em voos internacionais, o que não é o caso dos autos.
Ainda, em casos de indenização por reparação moral, não se aplica a Convenção de Montreal.
Neste sentido é a jurisprudência dos nossos Tribunais Extremos, vejamos: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
TRANSPORTE AÉREO.
TEMA 210.
DANO MORAL.
CONVENÇÃO DE MONTREAL.
INAPLICABILIDADE. 1.
A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de ser inaplicável a Convenção de Montreal para limites de condenação das indenizações por danos morais.
Precedentes. 2.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - RE: 1322371 SP, Relator: ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 24/10/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 09-11-2022 PUBLIC 10-11-2022).
No que se refere a alegação de ilegitimidade passiva da Decolar, ACOLHO, uma vez que a empresa ré, atuou somente intermediando a venda de passagens aéreas.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que as agências de turismo apenas respondem solidariamente com as companhias aéreas quando comercializam pacotes de viagens, hipótese em que assumem a responsabilidade de todo o roteiro da viagem contratada, afastando assim a solidariedade entre a agência de turismo e a companhia aérea quando o negócio se limite à venda de passagem (e não de pacote turístico) e o dano decorra de ato exclusivo da transportadora, como no caso de atraso ou cancelamento de voo.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRANSPORTE AÉREO.
INEXECUÇÃO DO SERVIÇO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
AGÊNCIA DE TURISMO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. 1.
A jurisprudência deste Tribunal admite a responsabilidade solidária das agências de turismo apenas na comercialização de pacotes de viagens. 2.
No caso, o serviço prestado pela agência de turismo foi exclusivamente a venda de passagens aéreas, circunstância que afasta a sua responsabilidade pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo e autoriza o reconhecimento da sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da ação indenizatória decorrente de cancelamento de voo. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp n. 1453920/CE, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 9/12/2014, DJe 15/12/2014.) No caso dos autos, a parte autora não adquiriu pacote turístico com a Ré Decolar, mas apenas passagens aéreas, ademais trata-se o caso de cancelamento de voo, ato exclusivo da companhia aérea, afastando assim a responsabilidade solidária.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO CIVIL.
DIALETICIDADE.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO, SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, REJEITADA.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO.
AGÊNCIA DE VIAGENS.
VENDA EXCLUSIVA DE PASSAGEM AÉREA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
ANÁLISE MERITÓRIA.
EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE DA AGÊNCIA RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
PROVIDO. 1.
Recurso interposto pela ré, agência de viagens, em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral para condená-la ao pagamento da quantia de R$ 4.214,82, a título de danos materiais, e de R$ 8.000,00, a título de danos morais, em favor dos autores. 2.
Em contrarrazões, os autores suscitam preliminar de não conhecimento do recurso, por alegada ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença e ofensa ao princípio da dialeticidade.
No entanto, é possível identificar no recurso interposto o confronto aos fundamentos que ampararam a sentença vergastada e embasaram a condenação da ré, agência de viagens.
A parte recorrente impugnou as razões lançadas na sentença, apontando os motivos pelos quais a sentença mereceria reforma, defendendo, sobretudo, o descabimento de sua responsabilização na espécie.
Ademais, não se limitou a repetir ?ipsis litteris? os argumentos já lançados na peça de defesa.
Evidencia-se, pois, a observância ao princípio da dialeticidade, nos termos do artigo 1.010, III, CPC.
Preliminar de não conhecimento do recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade, suscitada em sede de contrarrazões, rejeitada. 3.
Em sede de recurso, a ré suscita, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por ser mera intermediadora na compra e venda das passagens aéreas.
A preliminar, na hipótese, confunde-se com o próprio mérito da ação e com ele será analisado, a fim de se aferir a responsabilidade da agência de viagens pelos danos narrados pela parte autora, ora recorrida.
Rejeitada a preliminar por esse motivo. 4.
Na espécie, observa-se que a ré/recorrente atuou exclusivamente na venda das passagens do voo cancelado unilateralmente pelas companhias aéreas.
Nesse contexto, aplica-se ao caso o entendimento firmado pelo STJ, em que se reconheceu a ausência de responsabilidade das agências de turismo pelo efetivo cumprimento do contrato de transporte aéreo quando o negócio se limite exclusivamente à venda dos bilhetes ( AgRg no REsp 1453920/CE, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, julgado em 09/12/2014). 5.
Nesse sentido: Acórdão 1332172, 07279190520208070016, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 14/4/2021, publicado no DJE: 23/4/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 6.
Destaca-se que, no caso em tela, não desponta falha na prestação dos serviços por parte da agência de viagens, não se identificando imposição de injustificada ou excessiva dificuldade ao consumidor, desídia, inviabilidade de contato ou descumprimento de acordo firmado entre as partes. 7.
Assim sendo, não se pode atribuir à ré/recorrente, agência de viagens, o dever de indenizar os danos materiais e morais indicados na petição inicial, motivo pelo qual deve ser reformada a sentença para julgar improcedentes os pleitos deduzidos na inicial, em face da ora recorrente. 8.
Preliminar, suscitada em contrarrazões, rejeitada.
Recurso conhecido.
Preliminar rejeitada.
Provido.
Sentença reformada para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial em relação à ré agência de viagens. 9.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n.º 9.099/95. (TJ-DF 07119819620228070016 1614007, Relator: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 14/09/2022, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 22/09/2022) No que tange a alegação de ilegitimidade passiva da Aerolineas Argentinas, REJEITO, vez que, como dito acima, o cancelamento do voo é ato exclusivo da companhia aérea.
No caso em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor é a aplicação do Código de defesa do consumidor, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII.
Todavia, em que pese à inversão do ônus probatório, por força no artigo 6°, inciso VIII, do CDC, tal redistribuição não implica na desoneração da parte autora em comprovar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do seu direito, conforme prevê o artigo 373, I, do CPC.
Nesse sentido, extrai-se da inicial que a parte autora pleiteia indenização por reparação moral, sob argumento na falha na prestação do serviço da ré, tendo em vista o cancelamento do voo, bem como pelo fato de ter sido realocada em voo no dia seguinte ao inicialmente contratado, o que lhe gerou grandes transtornos.
Incontroverso o cancelamento do voo da autora.
A controvérsia recai em averiguar se ocorreu falha na prestação dos serviços e consequentemente responsabilização da requerida.
Registra-se que a responsabilidade do transportador é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo independentemente de culpa, pela reparação dos danos eventualmente causados aos usuários em virtude da falha na prestação dos serviços.
Em síntese, para a caracterização da responsabilidade civil objetiva, não se cogita da conduta culposa do agente.
Assim, basta haver o evento danoso e o nexo de causalidade entre o referido evento e o dano causado.
Cumpre lembrar que o contrato de transporte é de resultado, pois são “obrigações do transportador, derivadas do contrato, a de levar a pessoa ou coisa ao destino combinado, dentro do prazo estabelecido e nas condições estipuladas, zelando pela segurança e conservação com toda a diligência possível e exigível” (SAMPAIO LACERDA, “Direito Comercial Marítimo e Aeronáutico”, Ed.
Freitas Bastos, 4ª ed., 1961, p. 510).
Logo, o transportador deve cumprir o contrato, no caso do transportador não cumpre a sua obrigação, deixando de levar o passageiro ao destino dentro do prazo estipulado, comete infração contratual, nos termos do artigo 734, do Código Civil.
Ademais, dispõe o art. 737 do Código Civil, delimita a responsabilidade do transportador, in verbis: Art. 737 - O transportador está sujeito aos horários e itinerários previstos, sob pena de responder por perdas e danos, salvo motivo de força maior.
Com efeito, dispõe o artigo o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Tecido tais considerações, passo analisar se ocorreu falha nos serviços prestados pela Requerida à autora.
No caso em apreço, a autora logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, já que apresentou cópia da passagem aérea original, e do voo realocado, id’s. 45769096 e 45769098.
Compreendo que tais documentos comprovam as alegações autorais, desincumbindo assim a Requerente do ônus probatório, previsto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, que dispõe que incumbi ao autor provar fatos constitutivos do seu direito.
Do outro lado, a parte Requerida argui ausência de ato ilícito, sustentando que o cancelamento do voo ocorreu por razões de condições climáticas.
Então, após análise detida do caderno processual, concluo que não assiste razão os argumentos da Requerida.
Pois bem, embora a Requerida alegue a existência de causa excludente de responsabilidade no caso, a Requerida não logrou êxito em provar suas alegações, na forma do art. 373, II, do Código Processo Civil (CPC/2015), uma vez que o cancelamento de horário de voo devido a problemas climáticos, configura fortuito interno, que não exclui a responsabilidade do transportador.
Risco inerente à atividade exercida pelas companhias aéreas, devendo ser suportado por elas.
Segue jurisprudência: Ementa: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - ATRASOS E CANCELAMENTOS DE VOOS - CONDIÇÕES CLIMÁTICAS DESFAVORÁVEIS - FORTUITO INTERNO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE - NÃO CONFIGURAÇÃO - REPARAÇÃO POR DANO MORAL DEVIDA - QUANTUM INDENIZATÓRIO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL.
A responsabilidade das companhias aéreas por cancelamentos e atrasos de voo é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor . "O cancelamento de voo em função de condições climáticas, segundo a doutrina consumerista, configura fortuito interno, não rompendo o nexo de causalidade." (TJMG, Apelação Cível 1.0000.20.010351-3/003 ).
Não sendo comprovada a excludente de responsabilidade alegada em defesa, tem-se o dever de indenizar.
O arbitramento da indenização por dano moral deve considerar circunstâncias fáticas e repercussão do ato ilícito, condições pessoais das partes, razoabilidade e proporcionalidade.
Por se tratar de ilícito contratual, os juros de mora devem ser contados a partir da citação. "Uma vez inaugurada a competência [...] para o exame da questão relativa ao valor da indenização, não configura julgamento extra petita ou reformatio in pejus a aplicação, alteração ou modificação do termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, de ofício, de modo a adequá-los à jurisprudência do STJ" (STJ, AgRg no AREsp 576125/MS) TJ-MG Apelação Cível: 10000221200249001.
Data de Publicação: 25/07/2022.
Ementa: "Cancelamento de voo – Danos morais – Pedido de indenização julgado procedente – Responsabilidade da companhia aérea que decorre do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor – Falhas técnicas detectadas na aeronave, alteração da malha aérea (manutenção de emergência), pandemia Covid-19), alteração das condições climáticas ou situações semelhantes que em nada desnaturam o dever de indenizar – Teoria do risco da atividade – Risco da atividade empresarial que não pode ser transferido ao consumidor, que em nada contribuiu com o cancelamento de voo – Precedentes do E.
TJSP – Valor de R$ 6.000,00 a título de indenização reparatória por danos morais em favor de cada uma das Recorridas que se mostra razoável, proporcional e compatível com as peculiaridades do caso concreto – Danos materiais, no valor de R$ 137,50, correspondente ao custeio de despesas com alimentação e transporte, que são igualmente devidos, nos termos da fundamentação de origem - r.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos - Recurso Inominado desprovido" ( TJ SP RI: 10118957820208260344.
Data ed Publicação: 26/11/2021).
Ainda, sequer há nos autos comprovação de qualquer assistência material à autora.
Diante dessas premissas, conclui-se que a parte autora chegou ao destino final com mais de 12 horas de atraso do horário contratado.
Portanto, é nítido a falha na prestação de serviço da Requerida, sendo assim está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pela Ré, direito básico do consumidor (art. 6º, X, CDC), sendo cabível indenização, nos termos do art. 6º, VI, do CDC, e dos arts. 186 e 927 do Código Civil (CC).
No que tange a indenização por dano moral é devida, porque o cancelamento do voo ocasiona notório sofrimento ao viajante, que se vê impedido de aproveitar seu tempo da forma como havia planejado.
No caso em apreço, a conduta da Requerida, não constitui mero inadimplemento contratual, pois a Requerente chegou ao seu destino final com atraso de mais de 12 horas do seu voo original.
Sendo assim, não há como deixar de reconhecer a existência de dano moral, uma vez que vislumbro que houve má prestação do serviço da Requerida, entendo que a falha no serviço gerou aborrecimentos e transtornos dignos de serem repreendidos, tendo em vista ter afetado os direitos de personalidade da autora, como insegurança, apreensão, indignação, dentre outros, pois o fato narrado na inicial ultrapassou o mero aborrecimento da vida cotidiana.
A conduta da Requerida atingiu diretamente a dignidade humana do consumidor, valores tão caros ao Estado Democrático de Direito (artigos 1°, III, e 170, V, ambos da CF).
No caso em apreço, está presente o nexo de causalidade entre a conduta e o evento danoso restando demonstrada a responsabilidade civil (art. 927 c/c 186, ambos do CC) da Requerida.
Ao seu turno, insofismáveis os danos morais sofridos pela autora, decorrentes do cancelamento do voo.
Aliás, o cancelamento em voo, por si só, basta para demonstrar o dano moral, consoante reiteradamente decidido pelo Superior Tribunal de Justiça.
Destaca-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (STJ, EDcl no 1280372/SP, Terceira Turma, Rel.
Ministro Ricardo Villas Boas Cueva, Dje31/03/2015), o atraso no voo é hipótese da ocorrência de dano moral in re ipsa, conforme trecho do acórdão citado, a seguir reproduzido: “[...] 2.
O dano moral decorrente de atraso de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro[...] A ocorrência de problemas técnicos não é considerada hipótese de caso fortuito ou força maior, mas sim fato inerente aos próprios riscos da atividade empresarial de transporte aéreo (fortuito interno), não sendo possível, pois, afastar a da empresa de aviação e, consequentemente, o dever de indenizar (STJ, AgRg no Ag 1310356/RJ, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/04/2011,Dje 04/05/2011)[...]” Anote-se que a indenização por danos morais possui uma dupla finalidade.
De um lado, busca confortar a vítima de um ato ilícito, que sofreu uma lesão de cunho íntimo, a qual não se consegue avaliar, porém é possível estimá-la.
De outro, nos termos da teoria do desestímulo, é necessária a imposição de uma multa de cunho repressivo ao infrator, com o intuito de que fatos semelhantes ao ocorrido não mais se repitam.
Em relação ao quantum indenizável, é lição na jurisprudência e na doutrina que a estipulação da verba indenizatória é de livre arbítrio do juiz, devendo levar em consideração todos os componentes da estreita relação material.
Para tanto, a fixação do quantum indenizatório deve atender aos fins a que se presta, considerando a condição econômica da vítima e dos ofensores, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Para tanto, fixo a indenização em R$ 7.000,00 (sete mil reais) , quantia suficiente a reparar o dano moral amargado pela autora, sem lhe causar enriquecimento sem causa, bem como cumpre seu objetivo de desestimular a reiteração das práticas pela Requerida.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar e ilegitimidade passiva da DECOLAR.COM e julgo extinto o processo em relaçao a Decolar, sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, IV, do CPC e, JULGO PROCEDENTE os pedidos constantes da inicial, para CONDENAR a requerida Aerolineas Argentinas a pagar à autora indenização por dano moral, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros e correção monetária desde a data desta sentença.
Por consequência resolvo o mérito na forma do art. 487, I do CPC, declarando extinto o processo.
Sem custas e honorários.
Transitado em julgado, intime-se a parte requerida para cumprir o julgado voluntariamente, em 15 dias, na regra do art. 523 do CPC.
Havendo depósito judicial, expeça-se alvará em favor da parte autora.
Ao final, arquive-se.
Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40, da Lei n. 9.099/95.
Bruna Fontana Zanoni Gama Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/95.
Vila Velha/ES, 26 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES JUIZ DE DIREITO -
09/04/2025 14:54
Expedição de Intimação - Diário.
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26/02/2025 20:37
Julgado procedente o pedido de SABRINA KEILLA MARCONDES AZEVEDO - CPF: *76.***.*69-00 (REQUERENTE).
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18/12/2024 18:19
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 18:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 14:35
Decorrido prazo de AEROLINEAS ARGENTINAS SA em 28/11/2024 23:59.
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18/12/2024 14:35
Decorrido prazo de DECOLAR. COM LTDA. em 28/11/2024 23:59.
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16/12/2024 15:36
Juntada de Petição de réplica
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19/11/2024 19:56
Juntada de Petição de contestação
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17/11/2024 12:43
Juntada de Petição de réplica
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14/11/2024 16:14
Juntada de Petição de contestação
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12/11/2024 12:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/10/2024 22:04
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2024 22:04
Expedição de carta postal - citação.
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13/10/2024 22:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/10/2024 22:02
Audiência Conciliação cancelada para 18/02/2025 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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30/09/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:38
Expedição de Certidão.
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29/06/2024 14:16
Audiência Conciliação designada para 18/02/2025 12:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
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29/06/2024 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/06/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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