TJES - 0010790-16.2016.8.08.0024
1ª instância - Vara Unica - Fundao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/06/2025 17:43
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
14/06/2025 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2025 16:50
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 21:29
Juntada de Petição de contestação
-
29/04/2025 12:49
Juntada de Carta precatória
-
27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MIRIANA LEAL LIMA PRASSER em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MATHEUS DOS REIS SOBREIRA em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de MARIA MARGARETH PITOL em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de HONORILDO BRAGA FILHO em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de VISAO PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA - ME em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 25/04/2025 23:59.
-
27/04/2025 00:05
Decorrido prazo de CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES em 25/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 00:08
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
23/04/2025 01:15
Decorrido prazo de MARIA CECILIA BRUNELLO em 22/04/2025 23:59.
-
18/04/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ANDERSON PEDRONI GORZA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de Aline do Nascimento Felicio em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MATHEUS DOS REIS SOBREIRA em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MIRIANA LEAL LIMA PRASSER em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de HONORILDO BRAGA FILHO em 15/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 02:34
Decorrido prazo de VISAO PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 14:15
Juntada de Edital - Citação
-
14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0010790-16.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES, ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, VISAO PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA - ME, HONORILDO BRAGA FILHO, MARIA MARGARETH PITOL, MATHEUS DOS REIS SOBREIRA, LUZIA PRATTI DA SILVA, MIRIANA LEAL LIMA PRASSER Advogados do(a) REQUERIDO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 Advogado do(a) REQUERIDO: GLEIDSON DEMUNER PATUZZO - ES21064 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GOMES BARBOZA - ES24539 DECISÃO urgente Cuida-se de AÇÃO CIVIL POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, proposta pelo MPES, em face de 1) CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES; 2) ANTÔNIO CARLOS ALVES DOS SANTOS; 3) VISÃO PESQUISA DE OPINIÃO E MERCADO LTDA — ME; 4) HONORILDO BRAGA FILHO; 5)LUZIA PRATTI DA SILVA; 6)MIRIANA LEAL LIMA; 7)MARIA MARGARETH PITOL; 8)MATHEUS DOS REIS SOBREIRA, por suposta infringência ao disposto no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92 e no artigo 11, caput, da Lei nº8.429/92.
Determinada a notificação dos requeridos às f. 763.
Citação às f. 840 de Claydson Pimentel Rodrigues, Luzia Pratti da Silva, Miriana Leal Lima, Maria Margareth Pitol e o Município de Fundão, através de seu Procurador-Geral.
LUZIA PRATTI DA SILVA apresentou Defesa Preliminar às f. 798-809; MATHEUS DOS REIS SOBREIRA apresentou Defesa Preliminar às f 812-823; Claydson Pimentel Rodrigues apresentou Resposta às f.842-865.
VISAO PESQUISA DE OPINIÃO E MERCADO LTDA - ME e HONORILDO BRAGA FILHO não foram localizados para notificação prévia, conforme certidões de fl. 789 verso e 840, tendo o IRMP pugnado pela citação editalícia de HONORILDO BRAGA FILHO e renovação da diligência em face da Empresa requerida, o que foi cumprido conforme f. 885 e certidões de f. 901-902, sendo infrutífera as citações.
Edital de Notificação de HONORILDO BRAGA FILHO às f. 884. Às f. 904-910 o MPES se manifesta aos autos, pela não aplicação retroativa das disposições da Lei Federal nº 13.140/2021, pelo prosseguimento do feito, na forma do procedimento aplicável, com o saneamento e organização do feito e pelo deferimento de produção de prova oral, consistente em depoimento pessoal dos requeridos e oitiva das testemunhas arroladas na inicial (fl. 18v).
Este Juízo, então, proferiu decisão saneadora ao id 50525996.
Em Certidão de id 66512633, a Serventia assim certificou: (...) Certifico, ainda, que não foi possível o cadastro do advogado do réu MATHEUS DOS REIS SOBREIRA, tendo vista o cancelamento de sua inscrição na OAB, consoante documento em anexo.
Certifico, também, que deixo de intimar os requeridos HONORILDO BRAGA FILHO e VISAO PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA - ME - por terem sido notificados via edital.
Registro que os réus (certidão de fls. 100 do pdf link https://drive.google.com/drive/folders/19VtPDgs6cndmxT4Y_lQQeCfJV7IXKUW- ) Miriana Leal Lima e Maria Margareth Pitol não constituíram advogado ou apresentaram manifestação preliminar.
Registro, ainda, que Rita de Cassia Alves dos Santos - CPF *37.***.*62-12 - arrolada como testemunha e também representante da Empresa VISAO PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA - ME - também não foi encontrada para ser notificada.
Sobreveio aos autos o id 66893240, onde a requerida MARIA MARGARETH PITOL solicita esclarecimentos e ajustes, oportunidade em que informa ter sido intimada da decisão de ID 50525996 em 07/04/2025, apenas 04 (quatro) dias antes da data para a qual a audiência de instrução e julgamento foi designada o que, compromete, sobremodo, o exercício de sua defesa, já que não teve o devido tempo para organizar sua atividade probatória.
Sustenta que o processo em tela iniciou antes da reforma da Lei Federal n. 8.429/1993 pela Lei 14.230/2021, que exigia, antes da citação, a prévia notificação dos requeridos para oferecerem manifestação por escrito, dentro do prazo de quinze dias, ex vi, § 7º do art. 17 da LIA.
DECIDO.
Verifico que a decisão de recebimento ou não da Inicial, após a apresentação das manifestações preliminares dos requeridos, não foi proferida.
Portanto, vislumbro ser necessário sanar as questões procedimentais ora suscitadas.
Por ora, então, torno sem efeito a decisão de saneamento proferida ao id 50525996 e determino o cancelamento da AIJ designada para a data de amanhã (11.04.2025), salientando que em razão das alterações promovidas pela Lei nº 14.230, de 2021 na Lei nº 8.429/92, foi eliminada a fase de defesa prévia, contudo, faz-se imprescindível o recebimento da Inicial.
Como cediço, a apreciação da admissibilidade da petição inicial da ação de improbidade administrativa deverá se restringir à verificação da existência dos pressupostos processuais, das condições especiais da ação e de indícios de que foram praticados atos atentatórios à probidade administrativa, conforme disposto no artigo 17, §§ 6º, 6º-B e 7º da Lei nº 8.429/92: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. […] § 6º A petição inicial observará o seguinte: I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). […] § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
Nesse sentido, observo dos autos que a petição inicial preenche todos os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, cujo pedido apresenta-se formulado também em consonância com o disposto na lei de regência e o feito veio suficientemente instruído documentalmente.
Ademais, o Ministério Público é parte legítima para figurar no pólo ativo da demanda e, mais que interesse, detém o dever de agir.
As condutas estão individualizadas, porquanto narra o MPES que CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES, na condição de Prefeito interino, agiu dolosamente para beneficiar ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, responsável legal pela empresa VISAO PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA — ME, agindo em unidade de desígnios com os funcionários municipais HONORILDO BRAGA FILHO, LUZIA PRATTI DA SILVA, MIRIANA LEAL LIMA, MARIA MARGARETH PITOL e MATHEUS DOS REIS SOBREIRA, os quais atuaram para fins de “montagem” de processo licitatório fraudulento.
Assim, presentes os pressupostos processuais capazes de garantir a existência e a validade da relação jurídica processual e as condições da ação, entendo pelo recebimento da inicial, registrando não ser a hipótese de manifesta inexistência do ato de improbidade imputado (§6º-B, art. 17, a Lei nº 8.429/92).
A notificação constante do §7º, do artigo 17, da Lei nº 8.429/1992 consubstanciava-se em meio próprio a cientificar o réu acerca do processamento da ação de improbidade administrativa, convocando-lhe aos autos para o exercício do contraditório e da ampla defesa quanto à etapa inaugural de discussão sobre o recebimento/não recebimento da inicial.
A despeito de a legislação pretérita nominar o segundo ato de comunicação processual de "citação", é certo que este não possuía as características próprias do referido instituto processual.
Isso porque, tecnicamente, a citação é o ato que contém um conteúdo e uma função.
O conteúdo é o próprio objeto que se pretende comunicar.
A função é de integrar o réu à relação jurídica processual, Com efeito, uma vez integrado o réu ao processo, através da notificação — na verdade, citação — para apresentação da defesa prévia, cumpre que o órgão jurisdicional, em relação aos demais atos e termos processuais, promova regular intimação.
Exigir nova comunicação pessoal — ou seja, uma nova citação — equivale a subverter a lógica procedimental, descambando, assim, para uma grave lesão não apenas à efetividade da tutela jurisdicional, mas também à razoável duração do processo (sobre o tema, confira-se KOEHLER, Frederico Augusto Leopoldino.
A razoável duração do processo. 2ª ed.
Salvador: Juspodivm, 2013).
Sendo assim, reputo ciência inequívoca ao feito, em face de Claydson Pimentel Rodrigues, Luzia Pratti da Silva, Miriana Leal Lima, Maria Margareth Pitol, Matheus dos Reis Sobreira, dando todos por citados.
DETERMINO a citação editalícia de VISÃO PESQUISA DE OPINIÃO E MERCADO LTDA — ME para, querendo, contestar a ação, no prazo legal, pois, em que pese a certidão de id 66512633, não verifiquei Edital expedido em face da mesma, tão somente em face do requerido HONORILDO, conforme f. 884.
De igual forma, determino a citação editalícia de ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS.
Certificado o decurso do prazo do Edital, nomeio advogado dativo, nos termos do art. 72, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Proceda a Assessoria de Gabinete conforme listagem pública de advogados constantes nesta Serventia, intimando-se para o "munus", bem como para apresentar, no prazo legal, peça de resistência.
Notifique-se MATHEUS DOS REIS SOBREIRA para regularizar sua representação processual nos autos, em razão do cancelamento da inscrição junto a OAB de seu representante.
Prazo de 10 dias.
Decorrido o prazo, proceda a Assessoria de Gabinete conforme listagem pública de advogados.
Tudo diligenciado, ao MPES para manifestação.
Dê-se ciência a todos acerca do conteúdo da presente Decisão.
Intimem-se.
Diligencie-se.
FUNDÃO-ES, 10 de abril de 2025.
MARCO AURÉLIO SOARES PEREIRA Juiz(a) de Direito -
12/04/2025 17:30
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
12/04/2025 17:30
Expedição de Intimação Diário.
-
11/04/2025 16:40
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
11/04/2025 02:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2025 02:28
Juntada de Certidão
-
11/04/2025 00:11
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
11/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 17:49
Juntada de Petição de parecer do ministério público
-
10/04/2025 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2025 17:46
Processo Inspecionado
-
10/04/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 12:41
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
10/04/2025 12:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
10/04/2025 12:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 08:47
Juntada de Petição de pedido de providências
-
10/04/2025 02:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2025 02:30
Juntada de Certidão
-
10/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
-
10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
09/04/2025 23:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 03:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 03:17
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:43
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 02:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/04/2025 02:09
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:27
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:20
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 00:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2025 00:08
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Fundão - Comarca da Capital - Vara Única Rua São José, 145, Fórum Desembargador Cícero Alves, Centro, FUNDÃO - ES - CEP: 29185-000 Telefone:(27) 32671118 PROCESSO Nº 0010790-16.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES, ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, VISAO PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA - ME, HONORILDO BRAGA FILHO, MARIA MARGARETH PITOL, MATHEUS DOS REIS SOBREIRA, LUZIA PRATTI DA SILVA, MIRIANA LEAL LIMA PRASSER Advogados do(a) REQUERIDO: DELANO SANTOS CAMARA - ES7747, LEANDRO LEAO HOCHE XIMENES - ES18911 Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE RUDIO SOARES FRACALOSSI - ES11348 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL GOMES BARBOZA - ES24539 EDITAL INTIMAÇÃO PROCESSO Nº: 0010790-16.2016.8.08.0024 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: CLAYDSON PIMENTEL RODRIGUES, ANTONIO CARLOS ALVES DOS SANTOS, VISAO PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA - ME, HONORILDO BRAGA FILHO, MARIA MARGARETH PITOL, MATHEUS DOS REIS SOBREIRA, LUZIA PRATTI DA SILVA, MIRIANA LEAL LIMA PRASSER MM(a).
Juiz(a) de Direito da Fundão - Comarca da Capital - Vara Única do Estado do Espírito Santo, por nomeação na forma da lei etc.
FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente Intimado(s): VISAO PESQUISA DE OPINIAO E MERCADO LTDA - ME, HONORILDO BRAGA FILHO - atualmente em lugar incerto e não sabido: a) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA NO DIA 11/04/2025 ÀS 13H nesta unidade judiciária.
E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no lugar de costume deste Fórum e, publicado na forma da lei.
FUNDÃO-ES, 4 de abril de 2025. -
04/04/2025 16:36
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/04/2025 16:14
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 15:49
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/04/2025 15:46
Juntada de Carta Precatória - Intimação
-
04/04/2025 15:39
Juntada de Ofício
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04/04/2025 15:07
Expedição de Mandado - Intimação.
-
04/04/2025 14:36
Expedição de Intimação - Diário.
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04/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 14:29
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 13:57
Juntada de Certidão
-
04/04/2025 10:48
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 13:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
04/04/2025 10:00
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/04/2025 00:00, Fundão - Comarca da Capital - Vara Única.
-
04/04/2025 09:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2024 16:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 16:13
Conclusos para decisão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2016
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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