TJES - 5019195-47.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 18:46
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 18:45
Transitado em Julgado em 14/04/2025 para ARTUR TORRES BICHE - CPF: *50.***.*09-01 (PACIENTE).
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30/04/2025 18:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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30/04/2025 18:54
Transitado em Julgado em 08/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (TERCEIRO INTERESSADO).
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de ARTUR TORRES BICHE em 14/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 04/04/2025.
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24/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5019195-47.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARTUR TORRES BICHE COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FRAGILIDADE DAS PROVAS.
VÍCIOS NA INVESTIGAÇÃO.
VIA INADEQUADA.
EXCESSO DE PRAZO PARA REALIZAÇÃO DO JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI.
PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE QUATRO ANOS SEM PREVISÃO DE JULGAMENTO.
AUSÊNCIA REVISÃO DA PRISÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA MEDIANTE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA.
I.
CASO EM EXAME: Habeas corpus impetrado em favor de réu denunciado e pronunciado pela suposta prática de homicídio qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa da vítima (art. 121, § 2º, incs.
I e IV, c/c arts. 29 e 69, todos do CP – duas vezes, com as implicações da Lei 8.072/90), apontando como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões centrais a serem analisadas: (i) se o habeas corpus é a via adequada para valoração e exame do acervo fático-probatório; (ii) se a prisão preventiva do paciente se prolonga além do razoável, configurando constrangimento ilegal; e (iii) se há necessidade de manutenção da custódia cautelar ou possibilidade de adoção de medidas alternativas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
A alegação de fragilidade das provas e vícios na investigação não pode ser analisada em sede de habeas corpus, pois essa via não admite dilação probatória, conforme entendimento consolidado das Cortes Superiores. 2.
A duração da prisão preventiva extrapola os limites da razoabilidade, uma vez que o paciente está preso desde 31/8/2020 e, após quatro anos e sete meses, não há previsão de realização do julgamento pelo Tribunal do Júri. 3.
O excesso de prazo é patente, pois o réu foi pronunciado em 17/2/2022, o recurso em sentido estrito foi julgado em 27/3/2024, a decisão transitou em julgado em 30/4/2024, e os autos estão paralisados desde 17/1/2025, sem qualquer perspectiva de julgamento. 4.
O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm entendimento pacificado no sentido de que o excesso de prazo não pode ser aferido por mero cálculo aritmético, devendo ser analisadas as particularidades do caso concreto.
Entretanto, no presente caso, a demora na tramitação não pode ser atribuída à defesa, configurando constrangimento ilegal. 5.
A gravidade do crime não pode, por si só, justificar a perpetuação da prisão preventiva, especialmente diante da ausência de previsão para realização do julgamento. 6.
A revogação da prisão não implica soltura incondicional, sendo possível a aplicação de medidas cautelares diversas para garantir a regular tramitação do processo e a segurança pública.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 1.
Ordem parcialmente concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante imposição das seguintes medidas cautelares: 1.
Comparecimento a todos os atos do processo; 2.
Comparecimento periódico em Juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados, facultando ao Juiz da causa estabelecer outras medidas cautelares, bem como decretar nova prisão em caso de descumprimento. 2.
Determinação de expedição de alvará de soltura clausulado.
Tese de julgamento: 1.
O prolongamento da prisão preventiva por período superior a quatro anos, sem previsão de julgamento pelo Tribunal do Júri, configura constrangimento ilegal. 2.
O excesso de prazo não pode ser justificado apenas pela gravidade do crime, sendo necessária a observância da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF). 3.
A revogação da prisão preventiva pode ser condicionada à aplicação de medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, inc.
LXXVIII; Código Penal, arts. 121, § 2º, incs.
I e IV; 29 e 69; Lei 8.072/90 (Crimes Hediondos).
Jurisprudência relevante citada: - STF, HC 228826/RS, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/7/2023, DJe 7/8/2023. - STJ, AgRg no HC 820.758/RJ, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe 21/6/2023. - STJ, HC 804980/PE, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe 23/5/2023. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5019195-47.2024.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ARTUR TORRES BICHE COATOR: 2ª VARA CRIMINAL DE ARACRUZ Advogado do(a) PACIENTE: GABRIEL JOSE SOARES BARROS - ES39987 VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de ARTUR TORRES BICHE, preso, denunciado e pronunciado pela suposta prática do crime de homicídio, qualificado por motivo torpe e recurso que impossibilitou a defesa do ofendido (arts. 121, § 2º, incs.
I e IV, na forma do 29 e 69, todos do CP – 2 vezes, com as implicações da Lei 8.072/90), apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Linhares/ES.
A defesa argumenta que as provas de autoria são frágeis e que há vícios na investigação.
Sustenta mais, que o paciente está preso preventivamente desde 27/8/2020, e sofre constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para conclusão do julgamento, bem como pela violação do dever do Magistrado de revisar a prisão preventiva a cada 90 (noventa) dias (Id. 11331336).
Quanto aos fatos, colhe-se dos autos que, na noite de 1º/3/2017, na Rua José Luiz Costa Coutinho, distrito de Jacupemba, município de Aracruz/ES, o ora paciente, em união de vontades com Leandro Torres da Silva, Nícolas dos Santos Nascimento, Ricardo de Moura Silva Sartório, Thalys da Silva Santos e Robson Jesus Rodrigues, efetuou disparos de arma de fogo contra Caik Reis Gama e Carlos Eduardo dos Santos, causando-lhes lesões que foram a causa efetiva de seus óbitos.
A denúncia foi ofertada em 26/6/2020.
Em 25/8/2020, por ocasião do recebimento da denúncia, o Juiz de Direito expediu decreto de prisão preventiva (fls. 819/825 da ação penal).
Dados extraídos do Banco Nacional de Mandado de Prisão – BNMP, indicam que o mandado de prisão foi cumprido em 31/8/2020 (fl. 965), todavia, o réu só foi cientificado em 1º/2/2021 (fl. 987).
O réu foi citado em 7/10/2020 (fl. 892), e ofertou resposta à acusação em 1º/2/2021 (fl. 1008/1009).
Em 24/2/2021 (fls. 991/993), 5/5/2021 (fl. 1000), 7/7/2021 (fls. 1010/1011), 31/8/2021 (fl. 1042/1043), 8/6/2022 (fls. 1208) e 30/8/2022 (fl. 1252), o Magistrado reapreciou e reafirmou a necessidade da segregação cautelar.
A audiência de instrução foi realizada em 19/8/2021 e 19/10/2021 (fls. 1038/1040 e 1072/1075).
Ato contínuo, em 25/10/2021, a defesa ofertou memoriais (fls. 1142/1149).
Em 17/2/2022 o Magistrado pronunciou os denunciados e manteve as prisões preventivas para garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal (Id. 11331350).
Em 4/4/2022 a defesa interpôs recurso em sentido estrito (fls. 1180/1188), sendo os autos remetidos a este Tribunal de Justiça em 26/1/2023 (fl. 1333).
Em 27/3/2024, neguei provimento ao recurso em sentido estrito nº 0001758-07.2017.8.08.0006 (Id. 7833111 do ReSE).
A decisão de pronúncia transitou em julgado em 30/4/2024 (Id. 8228796 do ReSE).
Em consulta ao PJe de 1º Grau, realizada nesta data, verifiquei que os autos estão paralisados desde 17/1/2025, aguardando remessa para a Vara do Tribunal de Júri.
Feito esse breve relato, passo a me manifestar.
Com relação à alegação de que são frágeis as provas de autoria e de que há vícios na instrução processual, destaco que as Cortes Superiores possuem remansoso entendimento de que o habeas corpus não é a via adequada para a valoração e exame do acervo fático-probatório, dado seu rito célere, que não admite dilação probatória.
Nesse sentido, cito precedentes: STF, HC 228826 RS, relator: Ministro LUIZ FUX, 1T, julgado: 3/7/2023, DJe: 7/8/2023; STJ, AgRg no HC 820.758/RJ, relator: Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5T, julgado: 19/6/2023, DJe: 21/6/2023.
Sobre a tese de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da delonga para conclusão do julgamento, consigno que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe que “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal firmaram o entendimento de que o excesso de prazo não pode ser extraído de mero cálculo aritmético, devendo ser avaliado caso a caso, considerando não só o tempo da prisão provisória, como as complexidades e particularidades da causa, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Magistrado.
E no caso, analisando os dados do sistema E-Jud, transportados para o sistema PJe de 1º Grau, verifiquei que, em que pese a gravidade do crime praticado, a complexidade dos fatos em apuração e o número de pessoas envolvidas não justifica tamanha delonga para conclusão da instrução.
Isso porque o réu está preso preventivamente desde 31/8/2020, foi pronunciado em 17/2/2022 e, decorrido cerca de 01 (um) ano do trânsito em julgado da decisão, ocorrido em 30/4/2024, não há previsão de realização do Tribunal de Júri.
Trata-se de injustificável excesso de prazo, pois a prisão preventiva perdura há aproximadamente 04 (quatro) anos e 07 (sete) meses, sem que o réu tenha dado causa à mora do procedimento, situação que extrapola qualquer limite de razoabilidade e configura injustificável excesso de prazo, incompatível com a garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF.
Em idêntico sentido, cito precedente do C.
STJ: HC 804980 PE 2023/0059398-3, Relator: ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 16/5/2023, T6, DJe 23/5/2023.
Com o acolhimento da ilegalidade da prisão, em razão de injustificado excesso de prazo, ficam prejudicadas as demais teses da ação.
DISPOSITIVO: Firmado em todo o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A ORDEM, para revogar a prisão preventiva de ARTUR TORRES BICHE, também identificado como ARTHUR TORRES BICHE, mediante a aplicação das seguintes cautelares diversas: I. comparecimento a todos os atos do processo, II. comparecimento periódico em Juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades, e III. recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados.
O Juiz da causa, de forma fundamentada, poderá fixar outras cautelas.
Fica o paciente informado, desde já, que o descumprimento das medidas impostas poderá dar causa à nova prisão.
Expeça-se alvará de soltura clausulado. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o eminente Relator para conceder parcialmente a ordem. -
02/04/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 18:58
Concedido em parte o Habeas Corpus a ARTUR TORRES BICHE - CPF: *50.***.*09-01 (PACIENTE)
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31/03/2025 18:30
Juntada de Alvará de Soltura
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31/03/2025 18:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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13/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/02/2025 18:09
Processo devolvido à Secretaria
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27/02/2025 18:09
Pedido de inclusão em pauta
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15/01/2025 16:28
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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15/01/2025 08:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:08
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 18:08
Não Concedida a Medida Liminar ARTUR TORRES BICHE - CPF: *50.***.*09-01 (PACIENTE).
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19/12/2024 17:06
Juntada de Informações
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19/12/2024 15:24
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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19/12/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 15:31
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 13:59
Processo devolvido à Secretaria
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17/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 16:31
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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16/12/2024 15:35
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 16:17
Processo devolvido à Secretaria
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13/12/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 17:27
Conclusos para decisão a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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10/12/2024 17:27
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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10/12/2024 17:27
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 17:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/12/2024 17:19
Recebidos os autos
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10/12/2024 17:19
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) da Distribuição ao Tribunal de Justiça
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10/12/2024 17:16
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 17:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 15:23
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 15:23
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/12/2024 14:27
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
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10/12/2024 14:27
Recebidos os autos
-
10/12/2024 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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10/12/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
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10/12/2024 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/12/2024 00:42
Processo devolvido à Secretaria
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10/12/2024 00:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2024 19:26
Conclusos para decisão a MARCOS VALLS FEU ROSA
-
07/12/2024 19:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Ato coator • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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