TJES - 5000757-64.2024.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MIRIAN MARTINS DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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10/04/2025 13:16
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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10/04/2025 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5000757-64.2024.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MIRIAN MARTINS DA SILVA REQUERIDO: MASTER PREV CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: RAUL MOULIN FERRAZ - ES35282 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MIRIAN MARTINS DA SILVA em face de MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS, sob a alegação de que identificou descontos mensais em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “CONTRIB.
MASTER PREV SAC 0800 202 0125”, sem jamais ter contratado qualquer serviço ou autorizado os referidos débitos.
A requerida apresentou contestação, na qual sustenta, em preliminar, a ausência de interesse de agir e falta de documentos essenciais à propositura da ação.
No mérito, alega que a autora aderiu validamente à associação, com assinatura eletrônica, e autorizou os descontos questionados.
Defende, ainda, a inexistência de ato ilícito e, consequentemente, de qualquer dano moral.
Requereu a improcedência integral da ação e, de forma genérica, formulou pedido contraposto.
I – DAS PRELIMINARES As preliminares arguidas não merecem acolhimento.
A alegação de falta de interesse de agir confunde-se com o próprio mérito da demanda.
Quanto à ausência de documentos, verifica-se que os elementos essenciais à formação da relação processual foram devidamente apresentados, tendo a instrução possibilitado o contraditório e a ampla defesa.
Rejeito, portanto, as preliminares.
II – DO MÉRITO A questão central controvertida reside na validade da contratação e autorização dos descontos no benefício da autora.
A requerida trouxe aos autos documentos que demonstram a formalização da filiação mediante adesão eletrônica, com coleta de dados identificadores, geolocalização, endereço IP e confirmação de aceite.
Tais elementos são idôneos, à luz da legislação vigente (MP 2.200-2/2001, Lei nº 14.063/2020), para conferir validade jurídica ao contrato eletrônico.
Por outro lado, a autora não apresentou prova suficiente que desconstituísse os documentos apresentados pela requerida, limitando-se a negar o vínculo contratual e a alegar desconhecimento da associação.
Contudo, os elementos probatórios constantes dos autos indicam que os descontos foram decorrentes de adesão válida e previamente autorizada.
Dessa forma, não se configura ilicitude nos descontos realizados, tampouco se faz presente qualquer falha na prestação de serviços.
A própria autora permaneceu filiada por diversos meses, tendo acesso aos canais de atendimento e à descrição dos benefícios oferecidos.
No tocante à indenização por danos morais, não se verifica, no caso concreto, lesão aos direitos da personalidade.
O desconto mensal de pequeno valor, ainda que indevido fosse, não possui intensidade suficiente para configurar dano moral indenizável.
O ordenamento jurídico não acolhe a reparação por mero aborrecimento.
III – DO PEDIDO CONTRAPOSTO A parte requerida formulou pedido contraposto genérico, sem especificar valor, causa de pedir ou fundamentos fáticos e jurídicos específicos.
Ademais, não demonstrou qualquer dano a ensejar indenização, nem tampouco litigância de má-fé da parte autora.
Assim, também julgo improcedente o pedido contraposto.
DISPOSITIVO Diante do exposto: REJEITO as preliminares suscitadas pela parte ré; JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MIRIAN MARTINS DA SILVA, por ausência de prova de ilicitude ou dano moral indenizável; JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado por MASTER PREV CLUBE DE BENEFÍCIOS.
Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Alegre/ES, 30 de março de 2025.
GRACIENE PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
01/04/2025 17:02
Expedição de Intimação - Diário.
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31/03/2025 09:54
Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
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19/12/2024 22:54
Juntada de Petição de alegações finais
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07/10/2024 11:37
Conclusos para decisão
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23/07/2024 14:14
Audiência Una realizada para 04/07/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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05/07/2024 14:06
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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05/07/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2024 13:52
Juntada de Certidão
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04/07/2024 13:03
Juntada de Petição de carta de preposição
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04/07/2024 10:39
Juntada de Petição de réplica
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04/07/2024 10:00
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 06:32
Decorrido prazo de RAUL MOULIN FERRAZ em 17/06/2024 23:59.
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20/05/2024 17:53
Expedição de carta postal - citação.
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20/05/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/05/2024 13:39
Audiência Una designada para 04/07/2024 15:20 Alegre - 1ª Vara.
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19/04/2024 16:01
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 20:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
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