TJES - 5025440-66.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:54
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:53
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:48
Processo Reativado
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02/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
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30/05/2025 12:26
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 12:18
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 15.***.***/0001-03 (REQUERIDO) e FRANCIELY LORENZON CARVALHO - CPF: *40.***.*45-35 (REQUERENTE).
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12/05/2025 13:31
Decorrido prazo de FRANCIELY LORENZON CARVALHO em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 22:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 01:26
Decorrido prazo de AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 17:19
Juntada de Aviso de Recebimento
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06/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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06/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5025440-66.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCIELY LORENZON CARVALHO REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (AMAZON) em ID nº 56154045, alegando omissão na sentença em ID nº 54327614.
Alega a Embargante quanto a impossibilidade de cumprimento de sentença, isso posto, aponta a necessidade de concessão do efeito suspensivo até que sejam prestadas informações que acredita serem necessárias.
A Embargante afirma que a impossibilidade de cumprir a decisão se dá por não conseguir localizar a origem das cobranças, vez que a parte autora não apresentou informações pertinentes.
A Embargada manteve-se inerte.
Pois bem, decido.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido contraditório, pois as questões apresentadas pela parte requerida foram amplamente enfrentadas, de forma coerente e fundamentada.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constato no caso presente.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto em decisão de ID nº 54327614, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 17 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
02/04/2025 16:45
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 16:44
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de FRANCIELY LORENZON CARVALHO em 27/01/2025 23:59.
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17/02/2025 17:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/02/2025 15:15
Conclusos para decisão
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06/02/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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06/01/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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16/12/2024 17:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/12/2024 18:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 16:28
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCIELY LORENZON CARVALHO - CPF: *40.***.*45-35 (REQUERENTE).
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16/11/2024 10:40
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCIELY LORENZON CARVALHO - CPF: *40.***.*45-35 (REQUERENTE).
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04/10/2024 20:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 20:02
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 19:53
Juntada de Petição de contestação
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04/10/2024 17:00
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 16:58
Audiência Conciliação realizada para 04/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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04/10/2024 15:57
Expedição de Termo de Audiência.
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03/10/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/09/2024 18:45
Juntada de Petição de contestação
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25/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 17:03
Conclusos para despacho
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16/08/2024 17:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 14:57
Audiência Conciliação designada para 04/10/2024 15:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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05/08/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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