TJES - 5013261-36.2024.8.08.0024
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013261-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVANE FABIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SARLO BORTOLINI CHAMOUN - ES4770, NEEMIAS DA SILVA - ES22357, RODRIGO AUGUSTO SCHWANZ - ES34377 DECISÃO Trata-se de Ação de Acidente de Trabalho ajuizada por JOVANE FABIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) ambos devidamente qualificados nos autos, visando à obtenção do benefício previdenciário devido às sequelas permanentes resultantes de um acidente ocorrido.
Em resumo, sustenta o autor, na inicial de ID 40688141, que: a) foi admitido em 04/01/1998 na empresa Vale S/A, para exercer a função de operador de equipamentos e instalações nas dependências da Vale S/A, mais especificamente nas usinas da mineradora, em que desenvolve, indispensavelmente, atividades que demandam força, destreza e estabilidade dos membros superiores, sobretudo dos ombros; b) sofreu lesões ortopédicas decorrentes das atividades habituais exercidas pelo segurado restaram consolidadas e reduzem definitivamente a capacidade laborativa do autor para a função de operador de equipamentos e instalações.
Nesse contexto, requereu o Autor: (i) o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) seja condenado o INSS a converter todos os benefícios decorrentes das lesões apresentadas da espécie previdenciária (31) para a espécie acidentária (91); (iii) seja condenado o INSS a proceder à reabilitação profissional do autor, pagando o auxílio-doença acidentário durante o curso da reabilitação; (iv) seja condenado o INSS a conceder o auxílio-acidente, a partir da alta do benefício por incapacidade temporária NB 619.828.186-1, cessado em 30/12/2017, pagando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.
A inicial de ID 40688141 veio instruída com documentos de ID 40692003 a 40692018.
Despacho no ID 40914985 deferindo a gratuidade da justiça e determinando a citação da parte Requerida para integrar na relação processual.
Contestação do INSS no ID 45083397 aduzindo, preliminarmente: a) que há litispendência com outra ação ajuizada na Justiça Federal com a mesma causa de pedir e partes envolvidas; b) caso a petição inicial não preenche os requisitos exigidos pelo novo artigo 129-A, caput e incisos I e II da Lei 8.213/91, inseridos pela Lei 14.331/22, requer a intimação da parte autora para emendar a petição inicial; c) necessidade de perícia judicial antes da citação do INSS, conforme o artigo 129-A da Lei 8.213/91; d) ausência de interesse de agir diante da ausência de requerimento administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, nos termos do TEMA 350 do STF e do TEMA 277 da TNU.
No mérito, No mérito, requer a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, que: seja aplicada a prescrição quinquenal (só podendo cobrar valores dos últimos 5 anos); o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada; Fixação dos honorários advocatícios conforme Súmula 111 do STJ.
Na oportunidade, apresentou seu rol de quesitos para futura perícia.
Réplica no ID 52539253 aduzindo que: a) o processo em trâmite na 2ª Vara Federal Cível de Vitória, cujo objeto é a concessão de benefício de aposentadoria especial, sendo que referida ação não é de competência do presente juízo e não há que se falar em coisa julgada, pois o processo se encontra em fase de instrução; b) segundo o entendimento majoritário, não haveria necessidade de apresentação de novo requerimento administrativo, de tal modo, a preliminar deve ser ultrapassada.
Manifestação do Ministério Público no ID 63703425 informando que não tem interesse na presente demanda.
Despacho no ID 66449397 determinando a intimação das partes para indicarem as provas que pretendem produzir.
Petição do Requerente no ID 67722960 pugnando pela produção de prova pericial.
Certidão no ID 75433114 informando que até o presente momento, não houve manifestação do INSS.
Os autos vieram conclusos. É, em síntese, o Relatório.
DECIDO.
A) DA ALEGADA INÉPCIA DA INICIAL Sustenta o Requerido que a inicial é inepta pois o Autor não juntou a documentação necessária, nos termos do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, alterada pela Lei n. 14.331/2022, a seguir transcrito: Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 1º Determinada pelo juízo a realização de exame médico-pericial por perito do juízo, este deverá, no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 2º Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 3º Se a controvérsia versar sobre outros pontos além do que exige exame médico-pericial, observado o disposto no § 1º deste artigo, o juízo dará seguimento ao processo, com a citação do réu. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022).
Contudo, no caso dos autos, a petição inicial preenche integralmente os requisitos do inciso I do artigo 129-A, além de estar instruída com os documentos do inciso II do mesmo dispositivo legal, haja vista que o Autor anexou os exames e laudos médicos, além de cópia do processo administrativo do requerimento de auxílio-acidente ID 40692013.
No que diz respeito à necessidade de perícia antes da citação, não subsiste a alegação do réu, pois houve conversão do rito sumário em procedimento comum, conforme Decisão de ID 40914985, tendo o INSS sido expressamente citado para contestar os pedidos autorais.
Por tais razões, REJEITO a aludida PRELIMINAR.
B) DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR Em relação a preliminar genérica de falta de interesse de agir arguida pelo INSS, vale destacar que o auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença concedido em razão de incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade habitual, quando persistirem lesões consolidadas que resultem em redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, decorrentes de acidente de qualquer natureza (art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91).
Considerando a natureza e a continuidade entre esses benefícios, o requerimento administrativo formulado para a concessão do auxílio-doença já abrange, de forma implícita, o pleito de concessão do auxílio-acidente, não se exigindo manifestação expressa do segurado nesse sentido.
A cessação do benefício por incapacidade temporária configura pretensão resistida, sendo suficiente para caracterizar o interesse de agir da parte autora quanto à concessão do auxílio-acidente, ainda que não tenha havido pedido de prorrogação ou novo requerimento administrativo.
Aplica-se, no caso, a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 862, segundo a qual o termo inicial do benefício de auxílio-acidente deve ser o dia imediatamente posterior à cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, ressalvada a incidência da prescrição quinquenal sobre as parcelas vencidas.
Além disso, de acordo com o Supremo Tribunal Federal, no Tema nº 350 de Repercussão Geral, basta o prévio requerimento administrativo para configurar o interesse de agir, não se impondo o esgotamento da via administrativa, estando este devidamente formalizado no ID 40692013.
Logo, a existência de prévio requerimento administrativo de auxílio-doença é suficiente para configurar o interesse de agir da ação de concessão de auxílio-acidente, razão pela qual ,REJEITO a PRELIMINAR .
C) DA LITISPENDÊNCIA O INSS alegou a ocorrência de litispendência, argumentando que o autor já teria ajuizado ações com o mesmo objeto em face da Autarquia na Justiça Federal, conforme indicam registros administrativos anexados aos autos.
Todavia, para a configuração da litispendência, nos termos do artigo 337, §1º do Código de Processo Civil, é imprescindível a verificação da tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir.
No caso dos autos, embora haja identidade subjetiva (autor e réu são os mesmos), não se verifica a identidade quanto ao pedido e à causa de pedir, uma vez que a ação mencionadas pelo INSS, protocolado na Justiça Federal sob o número 5011549-19.2024.4.02.5001 possue DERs distintas e objetos específicos, baseados em requerimentos administrativos diversos, como expressamente destacado na réplica do autor (ID 52539253) e compatível com a jurisprudência consolidada sobre o tema: “PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
SALÁRIO MATERNIDADE.
TRABALHADOR RURAL.
INEXISTENCIA DE RAZOAVEL INCICIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURICOLA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.Considerado o caráter social que permeia o Direito Previdenciário, a coisa julgada opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventum probationis, permitindo a renovação do pedido, ante novas circunstâncias ou novas provas.
Precedentes. 4.
Apelação desprovida. (AC 0037566-75.2014.4.01.9199/MG, ia T, rel.
Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (conv.), e-DJF1 de 03/03/2015, p. 433).
Diante dos fatos supramencionados, inexiste repetição de ação idêntica em curso, restando ausente a figura da litispendência.
D) DO SANEAMENTO Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil, na decisão de saneamento e organização do processo, deverá o juiz resolver as questões processuais pendentes; delimitar as questões de fato sobre as quais recairá atividade probatória; definir a distribuição do ônus da prova; delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito e designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Não existem outras questões processuais pendentes a serem sanadas, assim, DOU O FEITO POR SANEADO, motivo pelo qual passo à fixação dos pontos controvertidos.
E) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Relativamente à demanda, fixo como pontos controvertidos: i) se a parte autora comprova a incapacidade laborativa de natureza acidentária para justificar a concessão do benefício de auxílio-acidente; ii) se a parte autora preenche todos os requisitos legais para a concessão do auxílio-acidente, especialmente no que se refere à qualidade de segurado, à superveniência do acidente e ao nexo causal entre o evento e a redução da capacidade laborativa; iii) se a perícia médica judicial poderá comprovar a existência de sequelas incapacitantes permanentes e a extensão da redução da capacidade laboral da parte autora; iv) se o benefício concedido inicialmente deveria ter sido mantido ou convertido automaticamente em auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença; v) se a cessação do benefício ocorreu de forma ilegal ou arbitrária, diante das condições médicas da parte autora; vi) se os laudos médicos particulares apresentados pela parte autora têm força probatória suficiente para afastar a conclusão das perícias administrativas do INSS.
Questões de Direito Relevantes para a Decisão do Mérito: a legalidade da cessação do benefício previdenciário e a conformidade dos atos administrativos do INSS com a legislação aplicável.
F) DAS PROVAS Por fim, no tocante ao ônus da prova, cumpre registrar que, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor a comprovação quanto ao fato constitutivo do seu direito (inciso I), e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II).
Não vislumbro motivos para inverter o ônus da prova, razão pela qual mantenho a sistemática prevista no art. 373 do CPC, sem prejuízo de futuro reexame, cabendo à parte autora demonstrar e comprovar, nos autos, elementos que corroborem a tese suscitada, bem como ao requerido demonstrar a adequação das medidas de proteção adotadas.
DEFIRO o pedido de PROVA PERICIAL médica, na área Ortopédica, formulado pelo Autor no ID 67722960, tendo em vista que a produção da mencionada prova pericial médica é indispensável ao julgamento de questões de natureza eminentemente técnica, como ora em debate, cuja avaliação está além do alcance de pessoas leigas, observando que a aplicação do § 1º, I, do art. 464 do CPC reforça essa necessidade.
A juntada de novos documentos estará condicionada à demonstração do preenchimento dos requisitos do artigo 435 do CPC.
RECONHEÇO, por fim, a preclusão do direito das partes de requererem novas provas.
Diante do exposto, passo às seguintes deliberações: 1) NOMEIO como perito do Juízo o Dr.
PAULO HENRIQUE REBULI LIMA, especialista em Ortopedia e Traumatologia, endereço profissional Rua Chafic Murad, nº 148, Bento Ferreira, Centro Ortopédico, Vitória/ES, e-mail [email protected], para que, após prévio agendamento, realize perícia médica na parte autora, a fim de esclarecer a existência e extensão da incapacidade laborativa alegada, conforme descrita na petição inicial; 2) Considerando que a parte autora encontra-se amparada pelo benefício da justiça gratuita, entendo que os valores descritos no art. 2º, § 4º da Resolução CNJ nº 232/2016, alterada pela Resolução CNJ nº 326/2020 mostram-se defasados e, diante da dificuldade de aceite do encargo por parte de peritos nomeados pelo Juízo, bem como em razão de a perícia demandar tempo considerável para a resposta dos inúmeros quesitos (inclusive os formulados pelo Juízo), FIXO os honorários em R$ 1.480,00 (mil quatrocentos e oitenta reais), que equivale a quatro vezes o valor de R$ 370,00, conforme permissão do artigo 2°, §4° da Resolução CNJ nº 232/2016. 2.1) O ônus da antecipação do custo financeiro da perícia é da parte Requerida, nos termos do art. 1º da §7º da Lei Federal n. 13.876/2019. 3) INTIMEM-SE as partes para conhecimento e, havendo necessidade, se manifestarem fundamentadamente no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Não havendo objeções, INTIME-SE a perita nomeada para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo, bem como para apresentar seu currículo, com comprovação de especialização, assim como indicar/ratificar seus contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, nos termos do artigo 465, §2° do CPC. 5) Aceito o encargo, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, tomarem conhecimento, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, conforme disposto no artigo 465, §1° do CPC. 6) Com fulcro no art. 470, II, do CPC, este Juízo formula os seguintes quesitos a serem respondidos por ocasião da perícia médica: 1 - O Requerente é portador de alguma doença ou lesão? Se sim, qual o diagnóstico? 2 - Em caso afirmativo, há nexo causal entre a doença/lesão e as atividades laborais desempenhadas pelo Requerente? 3 - As atividades exercidas pelo Requerente contribuíram para o surgimento ou agravamento da doença/lesão? 4 - A doença/lesão resultou em incapacidade para o trabalho? 5 - Se houver incapacidade, trata-se de incapacidade parcial ou total? Temporária ou definitiva? 6 - A doença/lesão está estabilizada (consolidada) ou ainda há possibilidade de tratamento eficaz? 7 - Se houver incapacidade, é possível determinar a data de início desta condição? 8 - O Requerente pode retomar suas atividades laborais habituais sem risco de agravamento da doença/lesão e com pleno desempenho funcional? 9 - Em razão da doença/lesão, o Requerente apresenta limitação funcional ou necessita de um esforço superior ao normalmente exigido para sua função? 10 - Caso esteja apto a exercer suas atividades habituais, a doença/lesão o coloca em desvantagem no mercado de trabalho, considerando o esforço adicional necessário para o desempenho da função? 11 - É recomendável a reabilitação do Requerente para outra função? 12 - Considerando o Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE) do empregador e a Classificação Nacional constante no Anexo II do Decreto nº 3.048/99, é possível identificar, com base no Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário (NTEP), se a patologia apresentada pelo Requerente possui relação estatística presumida com a atividade econômica exercida pela empresa? Em caso afirmativo, tal presunção é confirmada pelas evidências do caso concreto? 7) Estabeleço o prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão da perícia. 8) Após a juntada do laudo pericial nos autos, REQUISITE-SE o pagamento dos honorários periciais por RPV, bem como intimem-se as partes para ciência, na forma do art. 477, §1º, do CPC. 9) Caso sejam apresentados quesitos de esclarecimentos por uma das partes, INTIME-SE a ilustre Perita para respondê-los, no prazo de 20 (vinte) dias e após, dê-se vista às partes no prazo legal. 10) Depositados os honorários periciais, EXPEÇA-SE alvará em favor da ilustre Perita nomeada, no percentual de 50% (cinquenta por cento) quando houver o agendamento da perícia, com a ressalva de que a outra metade será liberada com o encerramento efetivo da perícia (após prestação de eventuais esclarecimentos solicitados pelas partes e/ou pelo Juízo), nos termos do disposto no artigo 465, §4° do CPC. 11) A ausência da parte autora, devidamente intimada, deverá ser justificada no prazo de 15 (quinze) dias, da data do exame pericial, sob pena de extinção do processo. 12) Intime-se o requerente para no prazo de 10 (dez) dias juntar aos autos a sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), contendo todo o seu histórico funcional, bem como o cartão de CNPJ do empregador, no qual conste o respectivo Código Nacional de Atividade Econômica (CNAE), documento este que poderá ser obtido no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil.
Diligencie-se.
VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
15/08/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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15/08/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/08/2025 17:35
Nomeado perito
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05/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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18/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/05/2025 23:59.
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25/04/2025 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 13:14
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5013261-36.2024.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOVANE FABIO DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Vistos em inspeção.
De acordo com a regra do artigo 6º do Código de Processo Civil, todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Dentre as novidades implementadas pelo diploma processual vigente, está a possibilidade de realização do chamado saneamento cooperativo (art. 357, §2º, CPC), onde as partes podem delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova que pretendem produzir, bem como delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito.
Nas palavras de Elpídio Donizetti: No mesmo prazo do pedido de esclarecimentos ou até mesmo antes do saneamento, as partes também podem apresentar ao juiz, para homologação, as questões de fato e de direito a que se referem os incisos II a IV (art. 357, §2º).
Ou seja, autor e réu podem definir quais provas serão produzidas e como o ônus será distribuído.
Trata-se de inovação que integra a relação consensual entre as partes e o juiz, diminuindo o protagonismo deste último e, sobretudo, permitindo a participação das partes na condução do processo. (DONIZETTI, Elpídio.
Curso de Direito Processual Civil. 24 ed.
São Paulo: Atlas, 2021) Ainda que o Código de Processo Civil preveja a designação de audiência para a realização do saneamento em cooperação com as partes (art. 357, § 3º, CPC) e, ainda que a delimitação consensual permita a participação das partes após a estabilização da decisão de saneamento, verifico que a hipótese dos autos possibilita a antecipação da etapa indicada no artigo 357, § 2º, do Código de Processo Civil, o que por certo facilitará e abreviará a solução da presente controvérsia.
Por tais razões, conclamo as partes ao saneamento cooperativo, determinando a intimação para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre a possibilidade de acordo, bem como para indicação das questões elencadas no artigo 357, incisos II e IV, do Código de Processo Civil.
Ademais, devem as partes, no mesmo prazo, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, advertindo-as, desde já, que o silêncio implicará em concordância com o julgamento antecipado do mérito.
Saliento que, em se tratando de prova testemunhal, cabe às partes especificar qual fato pretende provar por meio de testemunhas, valendo tal exigência, também, para o depoimento pessoal.
Deverão, ainda, apresentarem, no mesmo prazo, rol de testemunhas com seus respectivos endereços.
Em se tratando de prova pericial, cabe às partes especificarem qual tipo de perícia pretendem e a razão pela qual entendem que a prova do fato depende de conhecimento especial de técnico.
Em relação à prova documental, cabe destacar que compete à parte instruir a petição inicial (art. 320, CPC) e a contestação (art. 336, CPC) com os documentos destinados a provar suas alegações, sendo lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, desde que destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, CPC).
Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas com as quais pretendem provar os fatos - o autor na petição inicial ou réplica e o réu em contestação, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, sob pena de preclusão, ensejando, se possível, o julgamento antecipado da lide.
DETERMINAÇÕES À SECRETARIA: 1.
INTIMEM-SE as partes para ciência e manifestação do presente despacho, no prazo de quinze dias. 2.
No caso de ausência de manifestação das partes ou na hipótese de não haver requerimento de produção de provas, venham-me os autos conclusos para julgamento (registrar conclusão para sentença). 3.
Havendo requerimento de produção de provas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público (se for o caso), venham-me os autos conclusos para saneamento (registrar conclusão para decisão).
Diligencie-se.
Vitória/ES, data da assinatura eletrônica.
EDNALVA DA PENHA BINDA Juíza de Direito -
04/04/2025 14:28
Expedição de Intimação eletrônica.
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04/04/2025 14:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 17:38
Processo Inspecionado
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03/04/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
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15/03/2025 16:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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21/02/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/02/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 15:32
Juntada de Petição de réplica
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13/09/2024 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 14:49
Processo Inspecionado
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22/06/2024 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 21/06/2024 23:59.
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19/06/2024 10:32
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 16:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOVANE FABIO DOS SANTOS - CPF: *05.***.*25-77 (AUTOR).
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05/04/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
05/04/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
02/04/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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