TJES - 5000834-21.2025.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:28
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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03/07/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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29/06/2025 00:38
Publicado Intimação - Diário em 10/06/2025.
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29/06/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 5000834-21.2025.8.08.0008 REQUERENTE: LUCIA PELLANDA DA SILVA SANTOS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (29.***.***/0001-40), CONFEDERACAO BRASILEIRA DOS TRABALHADORES DA PESCA E AQUICULTURA DECISÃO Vistos em inspeção.
Verifico que os autos foram distribuídos perante este Juízo em razão do acórdão proferido nos autos originários nº 5006197-05.2023.4.02.5005, que determinou a exclusão do INSS do polo passivo da demanda e reconheceu a incompetência da Justiça Federal para o seu processamento e julgamento (ID. 66368167, págs. 357/360).
Contudo, observa-se que a ação originária foi proposta perante o Juízo Federal do Juizado Especial Federal, tendo sido adotado o rito próprio da Lei nº 9.099/95.
Inclusive, a classe processual cadastrada na origem é de Procedimento do Juizado Especial Cível.
Após o reconhecimento da nulidade da sentença prolatada na origem, os autos foram remetidos a este Juízo para nova prolação de sentença, sem nova instrução processual.
No entanto, constata-se que o rito adotado na origem não se compatibiliza com o rito comum, o qual rege os feitos nesta Vara, o que pode acarretar repercussões processuais relevantes, a exemplo da exigência de recolhimento de custas iniciais e finais, bem como da fixação de honorários sucumbenciais — encargos não exigíveis no âmbito dos juizados especiais.
Assim, considerando a natureza da demanda e o rito adotado na origem, bem como a inexistência ou fundamento legal para o prosseguimento dos autos no rito comum, os autos devem ser encaminhados ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
REMETAM-SE os autos ao Juizado Especial Cível desta Comarca.
INTIME-SE todos desta decisão.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
06/06/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:59
Expedição de Intimação eletrônica.
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06/06/2025 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 10:27
Processo Inspecionado
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04/06/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/04/2025 13:07
Conclusos para decisão
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
Processo recebido via malote digital, declínio de competência. -
02/04/2025 16:45
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 16:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/04/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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