TJES - 5008096-72.2023.8.08.0014
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel - Colatina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 00:22
Publicado Sentença em 23/06/2025.
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21/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº5008096-72.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 444, - de 384 ao fim - lado par, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-014 EXECUTADO: VITOR RIBEIRO DE SOUZA Nome: VITOR RIBEIRO DE SOUZA Endereço: Rua Vitorino Grippa, 140, sANTA lUZIA, JOÃO NEIVA - ES - CEP: 29680-000 S E N T E N Ç A Vistos etc.
Dispensado o relatório, com amparo no art. 38 da Lei n° 9.099/95, passo a decidir.
A pretensão autoral consiste na execução de verba honorária decorrente dos serviços advocatícios prestados à parte Requerida.
Indene de dúvidas a existência de vínculo jurídico entre as partes, consubstanciado no contrato de honorários acostados aos autos, instrumento esse com força executiva na forma da lei.
Inconteste, também, que vários atos foram praticados desde o ajuizamento da ação, alguns deles em cumprimento às determinações exaradas desta Magistrada e de outros Juízes que atuaram no processo.
Acerca da natureza jurídica da verba honorária, assim prevê a Súmula vinculante nº 47 do Supremo Tribunal Federal: Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.
Tratando-se de verba alimentar, a tramitação da pretensão no âmbito dos juizados especiais cíveis é incompatível com o regramento da Lei nº 9.099/95, já que em seu art. 3º, §2º, assim prevê: Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial.
Sobre o tema, reporto-me ao entendimento do Magistrado Bruno Silveira de Oliveira, titular do Primeiro Juizado Especial Cível, que reputo digno de nota: “Exsurge muitíssimo clara, pois, a peculiar natureza jurídica do crédito de honorários advocatícios, em quaisquer de suas modalidades.
Em se tratando – como efetivamente se trata – de alimentos, é jurídica e logicamente impossível uma aplicação apenas parcial do regime correspondente a demandas que versem sobre honorários advocatícios.
Não é dado aplicar-se a normativa especial dos alimentos apenas quando conveniente, seja para fins de obtenção de precatório dessa natureza, no tocante à impenhorabilidade que (ao menos como regra ou, excepcionalmente, limitada a percentual que não comprometa a dignidade da pessoa do executado) dela decorre, no cariz prioritário de expedição dos respectivos alvarás e demais idiossincrasias próprias do regime jurídico alimentar.
Dito brevemente: inviável tratar a verba como alimentos apenas ‘de vez em quando’ e inadmissível pretender o melhor de dois mundos: ser alimento e poder tramitar em um microssistema verdadeiramente voltado à prestação de tutela jurisdicional a causas de menor complexidade e, prioritariamente (senão exclusivamente) para aquela parcela de nossa população à qual inacessível o acesso à justiça pelas vias comuns.
Se a verba honorária advocatícia possui, como de fato possui, caráter alimentar, assim o é para todos os fins de direito, inclusive no tocante à incidência do óbice insculpido no art. 3º, §2º, primeira parte, da Lei n. 9.099/1995, in verbis: ‘Ficam excluídas da competência do Juizado Especial as causas de natureza alimentar, falimentar, fiscal e de interesse da Fazenda Pública, e também as relativas a acidentes de trabalho, a resíduos e ao estado e capacidade das pessoas, ainda que de cunho patrimonial’.
Trata-se, como se vê, de uma derivação da legislação especial aplicável à nobre categoria profissional em referência e, bem assim, de um consectário lógico do reconhecimento da natureza jurídica da verba pertencente a advogados e a advogadas.
Visa com isso o legislador a proteger o próprio causídico, submetendo suas demandas ao procedimento comum, notoriamente permeado por mais garantias e formalidades legais que o módulo processual singelo (como deve ser) dos Juizados.
Não se diga,
por outro lado, que o art. 1.063 do CPC em vigor (que manteve sob a competência dos Juizados as causas tocantes ao finado procedimento sumário) autorizaria, com fulcro no art. 275, II, m, do CPC/1973, a submissão aos JEC's das causas, ‘qualquer que seja o valor, para a cobrança dos honorários dos profissionais liberais, ressalvado o disposto em legislação especial’.
Não o faz, precisamente em razão da ressalva final.
Ali onde se lê ‘ressalvado o disposto em legislação especial’ está-se cabalmente a excetuar, do procedimento informal dos Juizados, a lex especialis aplicável à advocacia, da qual se infere – por tudo quanto já foi dito e para todos os efeitos jurídicos e legais – a peculiar natureza de alimentos dos créditos pertencentes a essa classe de profissionais liberais.
Em síntese: nem toda categoria de profissionais liberais possui lei própria que atribua à sua remuneração o perfil jurídico (processual e material) de alimentos; já se determinada lei de regência de uma categoria de profissionais liberais (qualquer que seja) atribui à paga correspondente a seu labor aquele regime específico, ao mesmo tempo em que abre diversas comportas processuais facilitadoras da obtenção jurisdicional das verbas, fecha inequívoca e inquestionavelmente a via do processo especialíssimo disciplinado pela Lei n. 9.099/1995”. (Sentença proferida no PNº 5010265-95.2024.8.08.0014, cujo conteúdo pode ser acessado medida pesquisa pública no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Entendo válido registrar, também, que esta Magistrada sempre nutriu o entendimento de que a verba honorária possui, de fato, natureza alimentar, posicionamento esse adotado desde minha passagem pela Primeira e Segunda Varas de Família, Órfãos e Sucessões de Colatina-ES.
Cabe a esta Magistrada, portanto, ser coerente e associar a natureza alimentar do crédito honorário à vedação expressa do art. 3º, §2º, da Lei nº 9.099/95, que restringe a tramitação de ações de natureza alimentar no microssistema dos juizados especiais cíveis sem fazer ressalva da qualidade ou condição do respectivo credor.
Concluindo, salta aos olhos a incompetência deste juizado para o processamento do feito.
Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 3º, §2º, da Lei nº 9099/95, c/c art. 485, IV, do CPC.
Torno sem efeito todas as medidas expropriatórias eventualmente praticadas no curso do processo.
Caso seja necessário, promovam-se as baixas correlatas.
Não há incidência de custas e de honorários em primeiro grau de jurisdição.
P.R.I.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito -
17/06/2025 14:16
Expedição de Intimação Diário.
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17/06/2025 12:47
Expedição de Comunicação via correios.
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17/06/2025 12:47
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/04/2025 13:08
Conclusos para despacho
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11/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:02
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5008096-72.2023.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: VITOR RIBEIRO DE SOUZA Advogados do(a) EXEQUENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 D E S P A C H O / O F Í C I O / M A N D A D O Intime-se a parte Exequente para apresentar a planilha atualizada do débito.
Após, conclusos para análise do pedido expropriatório.
Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica.
PAULA MOSCON Juíza de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. -
04/04/2025 14:26
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 13:43
Conclusos para despacho
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24/01/2025 17:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 17:44
Expedição de intimação - diário.
-
08/01/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 13:32
Conclusos para despacho
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19/12/2024 13:31
Juntada de Alvará
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10/10/2024 02:24
Decorrido prazo de VITOR RIBEIRO DE SOUZA em 09/10/2024 23:59.
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20/09/2024 00:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/09/2024 00:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:29
Juntada de Certidão
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11/09/2024 14:24
Expedição de Mandado - intimação.
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09/09/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 14:07
Conclusos para despacho
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04/09/2024 14:06
Juntada de Certidão
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23/08/2024 13:01
Expedição de carta postal - intimação.
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16/08/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:12
Decorrido prazo de VITOR RIBEIRO DE SOUZA em 05/07/2024 23:59.
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17/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 17:26
Recebidos os autos
-
17/06/2024 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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17/06/2024 17:25
Conta Atualizada
-
14/06/2024 21:25
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
14/06/2024 21:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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16/05/2024 14:18
Expedição de Certidão - intimação.
-
16/05/2024 14:14
Juntada de Certidão
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02/05/2024 17:35
Recebidos os autos
-
02/05/2024 17:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
-
02/05/2024 17:35
Conta Atualizada
-
02/05/2024 16:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
02/05/2024 16:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Colatina
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02/05/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 22:16
Conclusos para despacho
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22/04/2024 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/04/2024 01:28
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 01:17
Publicado Intimação - Diário em 12/04/2024.
-
12/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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10/04/2024 11:39
Expedição de intimação - diário.
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08/03/2024 02:19
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 10:34
Juntada de Alvará
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04/03/2024 09:38
Processo Inspecionado
-
04/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 01:14
Publicado Intimação - Diário em 29/02/2024.
-
29/02/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 20:10
Conclusos para despacho
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27/02/2024 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2024 12:07
Expedição de intimação - diário.
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26/02/2024 14:20
Transitado em Julgado em 07/02/2024 para EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 26.***.***/0001-00 (EXEQUENTE) e VITOR RIBEIRO DE SOUZA - CPF: *66.***.*55-00 (EXECUTADO).
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26/02/2024 10:26
Juntada de Alvará
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07/02/2024 16:19
Audiência Em execução cancelada para 09/02/2024 13:45 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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07/02/2024 15:23
Homologada a Transação
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07/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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07/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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30/01/2024 04:16
Decorrido prazo de EZEQUIEL RIBEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em 29/01/2024 23:59.
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23/01/2024 02:38
Publicado Intimação - Diário em 22/01/2024.
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16/01/2024 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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08/01/2024 16:49
Expedição de intimação - diário.
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19/12/2023 17:15
Juntada de Certidão
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09/11/2023 01:14
Publicado Intimação - Diário em 09/11/2023.
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09/11/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
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07/11/2023 13:43
Expedição de intimação - diário.
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07/11/2023 13:43
Expedição de Mandado - citação.
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07/11/2023 08:57
Concedida a Antecipação de tutela
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03/11/2023 19:45
Conclusos para decisão
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03/11/2023 19:45
Expedição de Certidão.
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03/11/2023 14:56
Audiência Em execução designada para 09/02/2024 13:45 Colatina - 3º Juizado Especial Cível.
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03/11/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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