TJES - 5012242-58.2025.8.08.0024
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:11
Juntada de Petição de alegações finais
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22/08/2025 03:50
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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22/08/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012242-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYS ALVARENGA CAETANO VITORINO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 DESPACHO Verifica-se que a matéria trazida é unicamente de direito (concurso público), estando o feito maduro para sentença.
Sendo assim, intimem-se as partes para tomarem ciência deste despacho, como também, apresentarem alegações finais, caso queiram, no prazo de lei.
Ato contínuo, conclusos para sentença.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
15/08/2025 12:54
Expedição de Intimação Diário.
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14/08/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 15:53
Conclusos para decisão
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20/05/2025 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012242-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYS ALVARENGA CAETANO VITORINO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 Advogado do(a) REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar réplica a Contestação ID 67112318 e ID68730637 VITÓRIA-ES, 16 de maio de 2025.
Diretor de Secretaria -
16/05/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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16/05/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 16:48
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 22:50
Juntada de Petição de agravo de instrumento
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14/04/2025 15:08
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574530 PROCESSO Nº 5012242-58.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LAYS ALVARENGA CAETANO VITORINO REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS MACHADO RIBEIRO - ES28644 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de demanda intitulada “ação ordinária com pedido de tutela antecipada de urgência” ajuizada por LAYS ALVARENGA CAETANO VITORINO em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, estando as partes devidamente qualificadas na inicial.
Aduz a parte autora, em apertada síntese, que: 1) se inscreveu no Concurso Público para o provimento de vagas ao cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES, regido pelo eEdital nº 02/2024; 2) após ser aprovada em todas etapas iniciais, foi declarada “contraindicada” na 4ª etapa de avaliação psicotécnica, de caráter eliminatório, por ter sido constatado inaptidão em dois critérios: o de flexibilidade e responsabilidade; 3) inconformada, sem que houvesse a devida transparência na avaliação e nos critérios utilizados para sua desclassificação, interpôs recurso administrativo, sendo o mesmo negado; e, 4) houve ilegalidade na aplicação do teste psicotécnico e na sua “contraindicação”.
Em sede de tutela antecipada, requereu: “determinando que as requeridas retorne a candidata para o certame do concurso para provimento de vagas ao cargo de Guarda Municipal de Vitória/ES, Edital nº 02/2024, de 09/04/2024 na sua ordem classificatória e, uma vez concluído o curso de formação, participe do ato solene de formatura, tome posse e seja nomeado, até ulterior deliberação do mérito desta exordial”.
Requereu ainda, os benefícios da justiça gratuita.
A inicial veio acompanhada de documentos. É o breve relatório.
Decido.
Em primeiro lugar, observando os documentos anexados à inicial, em especial a declaração de hipossuficiência, entendo que a autora é pobre no sentido da lei, não podendo suportar as despesas desta ação, sem o prejuízo do seu sustento.
Sendo assim, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Passo a análise do pleito antecipatório.
De acordo com a nova legislação, as tutelas provisórias podem ser de urgência ou de evidência.
Estas se justificam diante da clareza quanto ao direito pretendido pela parte, enquanto as tutelas de urgência são fundadas no perigo ao direito a ser tutelado.
Diante do pleito antecipatório postulado, trata-se de pedido fundado em urgência, exigindo-se a comprovação dos requisitos do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e da verossimilhança das alegações apresentadas; além da reversibilidade dos efeitos da decisão.
A pretensão da autora, em sede antecipatória, em síntese, é declarar nulo o ato administrativo que a considerou como contraindicada na 4ª etapa de avaliação psicotécnica, referente aos critérios utilizados no teste, fato que culminou com sua eliminação do concurso.
Como se sabe, o edital é o instrumento normativo do concurso público, ao qual se vinculam a Administração e os candidatos, apenas podendo ser descumprido quando incorra em infração legal.
Assim, uma vez estabelecidas e publicadas as regras que regulamentarão o certame público, elas devem ser obedecidas tanto por quem as editou, quanto por quem a elas se submete, é o nominado princípio da vinculação ao edital do concurso público. É assente na doutrina e na jurisprudência que as disposições editalícias relativas a concurso público inserem-se no âmbito do poder discricionário da Administração Pública, entretanto, não está isento de apreciação pelo Poder Judiciário, acaso comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade nos juízos de oportunidade e conveniência, encontrando-se, portanto, a lei interna do certame subordinada à norma de regência, sendo expressamente vedado restringir ou ampliar situações não previstas na respectiva legislação.
Sobre a questão, consta no edital que a etapa da avaliação psicotécnica, consistirá na análise objetiva e padronizada de características cognitivas, emocionais, de personalidade e motivacionais dos candidatos, podendo ser aplicado coletivamente.
Para tanto, poderão ser utilizados testes, questionários ou inventários aprovados pelo Conselho Federal de Psicologia, conforme a plataforma SATEPSI (Resolução CFP nº 009/2018), e realizados por psicólogos registrados no Conselho Regional de Psicologia (item 13.4).
Consta ainda, que os instrumentos utilizados para avaliar o perfil psicológico do candidato, a fim de verificar sua capacidade de adaptação e seu potencial de desempenho positivo, serão definidos segundo os critérios objetivos e os parâmetros estabelecidos pelo Perfil Profissiográfico através das características constante no edital (item 13.7).
Por fim, estabelece que o candidato será considerado inapto se não atingir a dimensão esperada em duas, ou mais, das características acima (item 13.7.1).
No caso observa-se que a autora foi considerada contraindicada por não ter atingido a dimensão em dois quesitos, flexibilidade e responsabilidade.
De igual forma, observa-se que apresentou recurso administrativo, sendo sua eliminação mantida.
Em que pese a autora ter afirmado que teriam sido utilizados critérios subjetivos na avaliação psicológica por ela realizada, verifica-se, da leitura do edital, que foram devidamente informados aos candidatos os critérios de avaliação.
Portanto, tal alegação seria insuficiente para, com base no juízo de cognição sumária próprio da tutela antecipatória, deferir o pleito autoral, sem considerar todas as implicações dele decorrentes.
Ademais disso, não se pode olvidar que, à primeira vista, os critérios de conveniência e oportunidade dos métodos de correção de provas são privativos do administrador público.
O controle judicial está limitado à legalidade das normas previstas no edital e ao seu estrito cumprimento.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA - CONCURSO PÚBLICO - POLÍCIA MILITAR - AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA - UTILIZAÇÃO DO TESTE PMK (PSICODIAGNÓSTICO MIOCINÉTICO) - CABIMENTO - RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO MÉTODO PELO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA - CRITÉRIO OBJETIVO - PREVISÃO NA LEI E NO EDITAL DO CERTAME - PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO - REPROVAÇÃO DO CANDIDATO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
Conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal, havendo previsão legal e estabelecidos critérios objetivos para a realização do teste psicológico no edital do certame, cabível a sua exigência. 2.
O Conselho Federal de Psicologia (CFP), autarquia responsável por disciplinar e fiscalizar o exercício da profissão, bem ainda validar os métodos utilizados, através de parecer, expressamente consignou que "as aplicações do teste PMK realizadas até o dia 15 de maio de 2012 e laudos e relatórios decorrentes delas permanecem válidos". 3.
Considerando que o teste PMK utilizado para aferir as condições psíquicas do autor para ingresso na Polícia Militar foi realizado no intervalo chancelado como válido pelo Conselho Federal de Psicologia, descabe a anulação do ato administrativo que culminou na contraindicação do apelante. 4.
Sentença mantida. 5.
Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10480081099172001 Patos de Minas, Relator: Raimundo Messias Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/06/2022) Sendo assim, INDEFIRO o pedido antecipatório postulado.
Intime-se a parte autora deste decisum.
CITEM-SE os requeridos, na forma da lei.
Diligencie-se.
Vitória, na data da assinatura eletrônica.
Sayonara Couto Bittencourt Juíza de Direito -
03/04/2025 16:24
Expedição de Intimação Diário.
-
03/04/2025 16:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2025 16:13
Não Concedida a tutela provisória
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03/04/2025 15:09
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 15:08
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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