TJES - 0016736-52.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0016736-52.2020.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L D AMARAL ALVARINDO EIRELI - ME EMBARGADO: HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ELIZABETH ALVES FERNANDES - SP278185 Advogado do(a) EMBARGADO: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação.
SERRA-ES, 8 de julho de 2025.
LAURA CASSIANO SILVA Assistente Avançado -
12/07/2025 14:18
Expedição de Intimação - Diário.
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12/07/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 00:16
Decorrido prazo de HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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29/04/2025 18:00
Juntada de Petição de apelação
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07/04/2025 00:03
Publicado Sentença - Carta em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0016736-52.2020.8.08.0048 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: L D AMARAL ALVARINDO EIRELI - ME EMBARGADO: HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA Advogado do(a) EMBARGANTE: ELIZABETH ALVES FERNANDES - SP278185 Advogado do(a) EMBARGADO: SAAD APARECIDO DA SILVA - SP274730 Sentença Serve este ato como mandado/carta/ofício.
Trata-se de Embargos à Execução opostos por LD AMARAL ALVARINDO EIRELI em face de HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA, objetivando a extinção da execução nº 0022889-38.2019.8.08.0048 que visa a cobrança de R$ 193.864,13 (cento e noventa e três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), relativos às Notas Fiscais nº 15686, 15685 e 15729.
Alega a embargante que mantinha contrato verbal de distribuição com a embargada desde março/2018, inicialmente para atuar na região norte do Rio de Janeiro (DDD 22), posteriormente expandido para todo o estado.
Sustenta que, no âmbito dessa relação comercial, realizou significativos investimentos em marketing e promoção dos produtos da marca Baby Roger, mediante expresso compromisso de reembolso pela embargada, conforme comprovam as mensagens eletrônicas trocadas entre as partes.
Aduz que em 28/02/2019, por e-mail, a embargada reconheceu dívida de R$ 113.000,00 (cento e treze mil reais) referente a despesas de marketing, comprometendo-se a reembolsar metade do valor mediante abatimento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) no frete de produtos até totalizar R$ 56.500,00 (cinquenta e seis mil e quinhentos reais).
Afirma que, não obstante os investimentos realizados e as promessas de pagamento, a embargada rescindiu abruptamente o contrato, sem conceder aviso prévio, negando-se a reembolsar as despesas que totalizam R$ 175.485,63 (cento e setenta e cinco mil quatrocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e três centavos).
Requer a compensação deste crédito com os valores cobrados na execução, além de indenização pelo aviso prévio não concedido, a ser calculada com base no faturamento médio mensal de R$ 301.176,55 (trezentos e um mil cento e setenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos).
A embargada apresentou impugnação sustentando: (1) ausência de valor da causa; (2) falta de recolhimento das custas iniciais; (3) competência do juízo da Serra/ES, vez que as duplicatas foram emitidas contra a filial (CNPJ 27.***.***/0002-79).
No mérito, argumenta que: (a) a relação era meramente mercantil de compra e venda, sem exclusividade; (b) a filial da embargante operou apenas de 20/02/2019 a 28/06/2019; (c) jamais houve compromisso de reembolso de marketing; (d) as ações publicitárias foram realizadas sem autorização; (e) a ruptura decorreu do inadimplemento; (f) não há comprovantes de pagamentos feitos à embargada; (g) os embargos não comportam reconvenção ou compensação; (h) há litigância de má-fé.
Após a determinação de retorno à tramitação processual, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, quanto ao valor da causa, com fundamento no art. 292, §3º do CPC, razão assiste à embargada eis que a quantia correta é R$193.864,13 (cento e noventa e três mil oitocentos e sessenta e quatro reais e treze centavos), correspondente ao montante executado.
Considerando, porém, a fase em que se encontra, determino que a diferença entre o montante recolhido e o valor integral das custas seja quitada ao final, pela parte sucumbente, nos termos do art. 82, §2º do CPC.
No tocante à competência, a questão já foi dirimida pelo juízo de Campos dos Goytacazes que, reconhecendo a conexão, declinou competência em favor deste juízo por ser prevento, tendo a execução sido distribuída em 14/10/2019, antes da ação indenizatória (08/07/2020).
Pois bem.
A controvérsia central dos embargos envolve a alegação de compensação de créditos e natureza da relação comercial entre as partes.
Assim, é fundamental estabelecer os limites cognitivos dos embargos à execução.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos possuem natureza constitutiva negativa, visando desconstituir o título executivo: "É que os embargos à execução não ostentam natureza condenatória, por isso, caso o embargante entenda ser credor do exequente, deverá cobrar o débito noutra demanda, ou ainda, alegar, em sede dos embargos, a compensação, a fim de extinção da obrigação" (REsp 1.085.689/RJ).
No caso concreto, a embargante extrapola tais limites ao pretender não apenas a compensação, mas também condenação por supostos prejuízos decorrentes da rescisão contratual sem aviso prévio.
Tais pretensões, de natureza condenatória, devem ser deduzidas em ação própria.
Quanto à natureza da relação comercial, a prova dos autos não demonstra a existência do alegado contrato verbal de distribuição com exclusividade.
Os documentos evidenciam mera relação mercantil de compra e venda, desenvolvida em dois momentos distintos: inicialmente pela matriz (03/2018 a 12/2018) e posteriormente pela filial (02/2019 a 06/2019).
As duplicatas que instruem a execução referem-se exclusivamente às operações da filial de Serra/ES (CNPJ 27.***.***/0002-79), no período de 20/02/2019 a 28/06/2019, não havendo que se falar em contrato verbal de distribuição abrangente.
Mesmo em relação à compensação alegada, a embargante não logrou demonstrar a existência de crédito líquido, certo e exigível.
O e-mail de 28/02/2019, invocado como reconhecimento de dívida pela embargada no valor de R$113.000,00 (cento e treze mil reais), reflete mera tratativa não concretizada.
As ações publicitárias foram realizadas unilateralmente pela embargante, sem prévia autorização ou compromisso de reembolso pela embargada. É significativo notar que não há nos autos um único comprovante de pagamento feito à embargada, mas apenas notas fiscais de terceiros contratados pela própria embargante.
Pretendem-se compensar despesas realizadas com terceiros, sem qualquer vinculação com a embargada.
As duplicatas executadas preenchem todos os requisitos do art. 15 da Lei 5.474/68, estando acompanhadas dos respectivos comprovantes de entrega das mercadorias e instrumentos de protesto.
A embargante não nega o recebimento dos produtos ou o inadimplemento, limitando-se a invocar supostos créditos para compensação.
O rompimento da relação comercial, ao contrário do alegado, decorreu do próprio inadimplemento da embargante, que deixou de pagar as mercadorias regularmente entregues, culminando nos protestos e na presente execução.
Por fim, a conduta da embargante ao opor embargos manifestamente protelatórios, alterando a verdade dos fatos e omitindo circunstâncias relevantes (como o fato de que as duplicatas se referem apenas à filial), caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II do CPC.
O conjunto probatório demonstra nítida tentativa de utilizar os embargos como meio protelatório, distorcendo a natureza da relação comercial e invocando compensação com despesas não autorizadas, em clara violação ao dever de lealdade processual.
Quanto à fixação da multa por litigância de má-fé, o art. 81 do CPC estabelece percentual entre 1% e 10% do valor corrigido da causa.
No caso, considerando a gravidade da conduta processual da embargante, que não apenas alterou a verdade dos fatos como também deduziu pretensão manifestamente infundada, fixo a multa em 5% sobre o valor da causa, percentual que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para coibir a má-fé sem configurar enriquecimento indevido.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC e, em consequência: CONDENO a embargante ao pagamento das custas processuais, inclusive o remanescente das custas iniciais, e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC; CONDENO a embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do CPC; DETERMINO o prosseguimento da execução em seus ulteriores termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SERRA-ES, 31 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:00
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:40
Julgado improcedente o pedido de L D AMARAL ALVARINDO EIRELI - ME - CNPJ: 27.***.***/0001-98 (EMBARGANTE).
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01/10/2024 13:41
Conclusos para julgamento
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01/10/2024 13:40
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 07:45
Decorrido prazo de HARYON INDUSTRIA E COMERCIO DE FRALDAS E COSMETICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 07:42
Decorrido prazo de L D AMARAL ALVARINDO EIRELI - ME em 15/07/2024 23:59.
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27/06/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/04/2024 15:34
Processo Inspecionado
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06/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
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28/09/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2023 13:06
Juntada de Petição de pedido de providências
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24/06/2023 04:37
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:37
Decorrido prazo de SAAD APARECIDO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:10
Decorrido prazo de SAAD APARECIDO DA SILVA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 04:10
Decorrido prazo de ELIZABETH ALVES FERNANDES em 23/06/2023 23:59.
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06/06/2023 17:38
Expedição de intimação eletrônica.
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06/06/2023 16:41
Apensado ao processo 0022889-38.2019.8.08.0048
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06/06/2023 16:38
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2020
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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