TJES - 0020421-43.2019.8.08.0035
1ª instância - Vitoria - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes da Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2025 01:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/05/2025 01:25
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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02/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SILVANA RIBEIRO GOES ROSA em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SOLANGE RIBEIRO GOES em 30/04/2025 23:59.
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02/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SUZANA RIBEIRO GOES NUNES em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:28
Publicado Sentença em 03/04/2025.
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11/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492569 PROCESSO Nº 0020421-43.2019.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: SUZANA RIBEIRO GOES NUNES, SOLANGE RIBEIRO GOES, SILVANA RIBEIRO GOES ROSA INVENTARIADO: NORMA LUCIA RIBEIRO GOES, ALEXANDRE GOES Advogado do(a) INTERESSADO: MARIANNE FERREIRA RAMOS DA SILVA - ES34568 Advogado do(a) INTERESSADO: RENATA AZEVEDO LEMOS JUFFO RODRIGUES - ES24437 SENTENÇA Trata-se de ação ajuizada por SUZANA RIBEIRO GÓES NUNES, que tem por objeto bens deixados por seus genitores, NORMA LUCIA RIBEIRO GOES, ALEXANDRE GOES.
Inicialmente, foi admitido o inventário cumulativo devido ao matrimônio sob o regime de comunhão de bens e Suzana Ribeiro Góes Nunes foi nomeada inventariante.
Após a citação, Solange Ribeiro Goes e Silvana Ribeiro Goes Rosa, apresentaram impugnações às primeiras declarações, alegando má-fé da autora por ter ocorrido a partilha de bens nos autos do inventário nº 0005416-79.1999.8.08.0035.
Despacho de fl. 75, no sentido de que requerimento de sobrepartilha deveria ter sido formulado na forma do artigo 670, parágrafo único, do CPC, e não por ação própria.
Intimada, a parte autora requer a partilha do bem imóvel (ID 61836937). É o relatório.
Decido.
Conforme descrito, a Ação de Inventário dos mesmos falecidos já tramitou perante a esta Vara Orfanológica sob o n° 0005416-79.1999.8.08.0035, ora desarquivados e apensados ao presente.
Assim, ressalte-se que o artigo 670, do CPC esclarece: Art. 670.
Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha.
Parágrafo único.
A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança.
Logo, a sobrepartilha corresponde a uma segunda partilha referente ao processo originário, devendo ser realizada nos mesmos autos do Inventário.
Diante do exposto, em razão da ausência de adequação para o prosseguimento desta demanda, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução mérito, na forma do artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos.
Vila Velha/ES, 25 de fevereiro de 2025.
I.
SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito -
01/04/2025 17:00
Expedição de Intimação Diário.
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25/02/2025 17:28
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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05/02/2025 18:48
Conclusos para despacho
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24/01/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2024 11:03
Decorrido prazo de RENATA AZEVEDO LEMOS JUFFO RODRIGUES em 11/12/2024 23:59.
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06/12/2024 14:46
Decorrido prazo de MARIANNE FERREIRA RAMOS DA SILVA em 05/12/2024 23:59.
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08/11/2024 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/11/2024 16:20
Juntada de Certidão
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01/11/2024 14:01
Juntada de Certidão
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31/07/2024 17:05
Apensado ao processo 0005416-79.1999.8.08.0035
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31/07/2024 16:57
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2025
Ultima Atualização
18/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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