TJES - 5025664-04.2024.8.08.0035
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 19:46
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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28/05/2025 19:44
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 12:25
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/04/2025 17:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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07/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492686 PROCESSO Nº 5025664-04.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: PAULO SALAZAR DE RESENDE JUNIOR REQUERIDO: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO - PE33668 DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração manejados por AMAZON SERVIÇOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA. (AMAZON) em ID nº 56248518, alegando omissão na sentença em ID nº 54370052.
Aduz a Embargante que atuou apenas como serviço de marketing, conforme alegou em sua contestação apresentada em ID nº 52013280.
Afirma que não possui controle sobre o estoque de logística do produto, bem como que foi disponibilizado procedimento para que o Embargado realizasse a devolução do produto mas que o mesmo não realizou.
Por fim, aduz que o reembolso apenas não foi realizado por conduta exclusiva do autor.
Pois bem, decido.
Não merece prosperar a afirmação de que o julgado embargado teria sido omisso e contraditório, pois as questões apresentadas pela parte requerida foram amplamente enfrentadas, de forma coerente e fundamentada.
Verifico que, o que se pretende é a rediscussão do mérito, uma vez que os pontos aqui levantados foram abordados em sede de contestação.
Ressalto ainda que este juízo analisou detidamente todas as teses defensivas suscitadas antes de proferir sentença.
Dessa forma, não há o que se falar em omissão.
O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência das situações previstas no art. 1022 do CPC/15, ou seja, com o objetivo de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Por conseguinte, não é permitida a oposição dos embargos declaratórios amparado por razões que pressupõem a intenção de rediscutir o mérito da lide, totalmente dissociadas com suas estritas hipóteses, conforme constatado no caso presente.
Com efeito, não há que se falar em omissão ou obscuridade quando, em verdade, o que se pretende é a reforma da decisão, ou seja, quando o que se almeja, ante o inconformismo da decisão, é a modificação do convencimento do juízo, exposto em decisão de ID nº 54370052, na medida em que se ataca o próprio mérito da questão.
Nessa ótica, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos, contudo, no mérito, REJEITO-OS, mantendo incólume a decisão objurgada.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, 14 de fevereiro de 2025.
INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito -
02/04/2025 16:40
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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02/04/2025 16:39
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/02/2025 11:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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21/01/2025 09:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 13:55
Conclusos para decisão
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17/01/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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17/01/2025 13:53
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:02
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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10/12/2024 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/12/2024 16:53
Expedição de carta postal - intimação.
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02/12/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/11/2024 11:58
Julgado procedente em parte do pedido de PAULO SALAZAR DE RESENDE JUNIOR - CPF: *00.***.*14-10 (REQUERENTE).
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08/10/2024 13:11
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 13:10
Audiência Conciliação realizada para 07/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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08/10/2024 12:59
Expedição de Termo de Audiência.
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04/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 17:16
Juntada de Petição de contestação
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02/10/2024 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 15:55
Conclusos para decisão
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09/08/2024 18:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/08/2024 15:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:48
Audiência Conciliação designada para 07/10/2024 15:30 Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível.
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06/08/2024 17:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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