TJES - 5015406-40.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Janete Vargas Simoes - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 16:57
Juntada de Certidão
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26/06/2025 16:34
Transitado em Julgado em 13/05/2025 para JOSE ASSIS DE ARAUJO - CPF: *01.***.*92-70 (AGRAVADO) e UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE).
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14/05/2025 00:00
Decorrido prazo de JOSE ASSIS DE ARAUJO em 13/05/2025 23:59.
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30/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 11/04/2025.
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30/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5015406-40.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO AGRAVADO: JOSE ASSIS DE ARAUJO RELATOR(A):JANETE VARGAS SIMOES ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - PLANO DE SAÚDE - MEDICAMENTO APLICAÇÃO AMBULATORIAL - RECURSO DESPROVIDO - DECISÃO MANTIDA. 1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, “o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017). 2 - No caso vertente, a argumentação da agravante, baseada na não observância da DUT 65.3 e na exclusão do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ao menos tem trato inicial, deve ser examinada com maior profundidade em momento oportuno perante o juízo originário, notadamente diante da existência de laudo médico que demonstra que o agravado já fez uso prévio de outras medicações, bem como que o próprio cumprimento da liminar deixou claro que o medicamento é ministrado em atendimento ambulatorial, circunstância corroborada pelo documento colacionado pelo agravado no ID 10769442 (aplicação de imunobiológico subcutâneo mensal, sendo aplicado no centro de imunologia). 3 - Afinal, o STJ proclama que “[...] A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.[...]” (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.). 4 - A propósito, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min.
Rel.
Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998). 5 - Recurso desprovido.
Decisão mantida.
Vitória, 17 de março de 2025.
RELATORA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. Órgão julgador vencedor: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES Composição de julgamento: 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES - Relator / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Agravo de Instrumento nº 5015406-40.2024.8.08.0000 Agravante: Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico Agravado: José Assis de Araújo Relatora: Desembargadora Janete Vargas Simões RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico em face da decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, que deferiu a tutela de urgência para determinar o fornecimento dos medicamentos Simponi 50mg e Golimumabe 50mg ao agravado, nos termos da prescrição médica.
Em seu recurso, a agravante pretende a reforma da decisão, sustentando para tanto que a negativa de fornecimento do medicamento se baseou na não observância dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT 65.3) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que não foram demonstrados, pelo agravado, o tratamento convencional prévio com dois anti-inflamatórios não esteroides por período mínimo de três meses.
Alega, ainda, que o fornecimento do medicamento se dá para uso domiciliar, o que estaria excluído da cobertura obrigatória, nos termos da Lei 9.656/98.
Decisão (ID 10201893) indeferindo o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
O agravado apresentou contrarrazões no ID 10769440. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Vitória, 22 de janeiro de 2025.
Desembargadora Janete Vargas Simões Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR VOTO Conforme consta do breve relato, a agravante se volta contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Vila Velha, por meio da qual deferiu a tutela de urgência para determinar que Unimed Vitória Cooperativa de Trabalho Médico “forneça à autora os medicamentos “SIMPONI 50MG, SOLUÇÃO INJETÁVEL (01un de 0,5mL) GOLIMUMABE 50MG)”, mensalmente, nos termos da prescrição médica de id nº 49439760, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas”.
Em seu recurso, a agravante pretende a reforma da decisão, sustentando para tanto que a negativa de fornecimento do medicamento se baseou na não observância dos critérios da Diretriz de Utilização (DUT 65.3) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e que não foram demonstrados, pelo agravado, o tratamento convencional prévio com dois anti-inflamatórios não esteroides por período mínimo de três meses.
Alega, ainda, que o fornecimento do medicamento se dá para uso domiciliar, o que estaria excluído da cobertura obrigatória, nos termos da Lei 9.656/98.
Pois bem.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, “o recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão liminar sobre a antecipação dos efeitos da tutela, a análise das questões suscitadas restringe-se à profundidade do decisum agravado, limitando-se a aferir a correção do posicionamento do Juízo a quo acerca do pedido antecipatório, estando adstrito, desta forma, à cognição sumária lá realizada.[...]” (TJES, Agravo de Instrumento nº *51.***.*06-31, Relator Des.: Manoel Alves Rabelo, Quarta Câmara Cível, DJ: 19/04/2017).
O objeto do presente recurso, portanto, deve se limitar à análise dos requisitos para a concessão da tutela de urgência deferida na decisão recorrida, não se prestando a exaurir o mérito da demanda.
Tal como externei na decisão na qual indeferi o efeito suspensivo postulado pela agravante, tenho que a decisão agravada fundamentou-se adequadamente na presença de elementos que indicam a verossimilhança do direito alegado pelo agravado, bem como o risco de dano à sua saúde, evidenciado pelo diagnóstico de espondilite anquilosante e pela necessidade dos medicamentos prescritos, os quais são fundamentais para a manutenção de sua qualidade de vida.
A argumentação da agravante, baseada na não observância da DUT 65.3 e na exclusão do fornecimento de medicamentos para uso domiciliar, ao menos tem trato inicial, deve ser examinada com maior profundidade em momento oportuno perante o juízo originário, notadamente diante da existência de laudo médico que demonstra que o agravado já fez uso prévio de outras medicações, bem como que o próprio cumprimento da liminar deixou claro que o medicamento é ministrado em atendimento ambulatorial, circunstância corroborada pelo documento colacionado pelo agravado no ID 10769442 (aplicação de imunobiológico subcutâneo mensal, sendo aplicado no centro de imunologia).
Além disso, o STJ ainda proclama que “[...] A Diretriz de Utilização (DUT) deve ser entendida apenas como elemento organizador da prestação farmacêutica, de insumos e de procedimentos no âmbito da Saúde Suplementar, não podendo a sua função restritiva inibir técnicas diagnósticas essenciais ou alternativas terapêuticas ao paciente, sobretudo quando já tiverem sido esgotados tratamentos convencionais e existir comprovação da eficácia da terapia à luz da medicina baseada em evidências.[...]” (REsp n. 2.037.616/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024.) Além disso, o requisito inerente ao risco de dano grave ou de difícil reparação milita em favor do agravado, tendo em vista que os laudos médicos indicam um quadro clínico de dor que afeta a qualidade de vida dele.
Por derradeiro, consigno que comungo do entendimento de que a decisão judicial proferida em primeiro grau de jurisdição só deve ser reformada pelo órgão ad quem no caso de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, o que, como antes ressaltado, não é o caso.
A propósito, “[...]a construção pretoriana conforta a liminar como ato judicial entregue ao livre convencimento e prudente discrição do juiz, só merecendo reparos quando revelador de flagrante ilegalidade ou abuso de poder ou teratológico.[...]” (STJ – REsp: 154894/PE – Min.
Rel.
Milton Luiz Pereira – 1ª Turma – 12/05/1998 – DJ: 29.06.1998).
Por tais razões, nego provimento ao recurso. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Sessão de 17 a 21.03.2025 Des.
Ewerton Schwab Pinto Junior: Acompanho o voto de e.
Relatoria.
Gabinete Desembargador Júlio César Costa de Oliveira Sessão Virtual 17.03.2025 Acompanho o respeitável voto de Relatoria. -
09/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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09/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 15:17
Conhecido o recurso de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 27.***.***/0001-20 (AGRAVANTE) e não-provido
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25/03/2025 15:29
Juntada de Certidão - julgamento
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25/03/2025 13:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/03/2025 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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27/02/2025 17:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2025 15:58
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2025 15:57
Pedido de inclusão em pauta
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16/01/2025 12:54
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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15/01/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/11/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/11/2024 18:33
Processo devolvido à Secretaria
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26/11/2024 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 20:07
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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06/11/2024 08:56
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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03/10/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/10/2024 13:45
Processo devolvido à Secretaria
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02/10/2024 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/09/2024 14:16
Conclusos para decisão a JANETE VARGAS SIMOES
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27/09/2024 14:16
Recebidos os autos
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27/09/2024 14:16
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Câmara Cível
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27/09/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 12:59
Recebido pelo Distribuidor
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26/09/2024 12:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/09/2024 12:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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