TJES - 5010278-69.2021.8.08.0024
1ª instância - 11ª Vara Civel - Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 13:09
Transitado em Julgado em 14/05/2025 para BANESTES SEGUROS SA - CNPJ: 27.***.***/0001-75 (EXEQUENTE) e JOSE ANTONIO NASCIMENTO SANTOS - CPF: *14.***.*20-44 (EXECUTADO).
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:55
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NASCIMENTO SANTOS em 14/05/2025 23:59.
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12/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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12/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5010278-69.2021.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de cumprimento de sentença (ID 7436053) requerido por Banestes Seguros S.A. em face do José Antônio Nascimento Santos, que foi intimado e não efetuou o pagamento espontâneo do débito e nem ofertou impugnação, conforme certificado pela Secretaria (ID 13033706).
O título judicial formou-se nos autos do processo físico nº 0005459-87.2015.8.08.0024.
Após a realização de diligências infrutíferas para localização de patrimônio penhorável, o feito suspenso nos termos da decisão proferida no ID 23751450.
Decorrido o prazo da suspensão, as partes não se manifestaram (ID 41804482) e o processo foi arquivado provisoriamente (ID 47261040).
Por fim, sobreveio aos autos instrumento de transação, no qual as partes requereram sua homologação judicial (ID 66116549).
Este é o relatório.
A transação realizada entre as partes preenche os requisitos legais de ato jurídico civil dispositivo, motivo pelo qual encontra-se apta à homologação judicial.
Ante o expendido, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, homologo a transação realizada entre as partes, ao tempo em que extingo o cumprimento de sentença.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Por ser cumprimento de sentença, não incide a regra de isenção de custas (CPC, art. 90, § 3º).
As custas remanescentes são de responsabilidade da parte executada, devendo a Secretaria, quanto a elas, diligenciar na forma prevista na Lei Estadual nº 9.974/2013.
Após o trânsito em julgado e feitas as diligências pertinentes, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Vitória-ES, 3 de abril de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito -
09/04/2025 14:53
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 10:47
Homologada a Transação
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02/04/2025 13:48
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 13:48
Processo Desarquivado
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31/03/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 15:41
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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14/10/2024 20:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/10/2024 12:02
Conclusos para despacho
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14/10/2024 12:01
Processo Desarquivado
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11/10/2024 15:20
Juntada de Petição de pedido de providências
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14/08/2024 16:51
Arquivado Provisoriamente Art. 921,§2º do CPC
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24/07/2024 10:12
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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22/04/2024 16:04
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:00
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 14:46
Expedição de intimação eletrônica.
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10/04/2023 10:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/03/2023 09:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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04/02/2023 15:52
Conclusos para despacho
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31/08/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2022 20:50
Expedição de intimação eletrônica.
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11/04/2022 21:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 11:25
Conclusos para despacho
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28/03/2022 11:25
Expedição de Certidão.
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16/12/2021 14:07
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO NASCIMENTO SANTOS em 14/12/2021 23:59.
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11/11/2021 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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03/09/2021 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2021 17:51
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2021 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2021 16:58
Conclusos para despacho
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02/07/2021 16:58
Expedição de Certidão.
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17/06/2021 17:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição inicial (PDF) • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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