TJES - 5000365-20.2023.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2025 03:09
Publicado Notificação em 05/09/2025.
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05/09/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000365-20.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEHER MARIANO ALVES REU: GEDEON MATA DA CRUZ, EMANUEL FELIPE ALVES MATA DA CRUZ, THIAGO PEREIRA PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS LIMA, POSTO ESTRELA DO SUL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELIDIO FERREIRA DA SILVA - MG106303 Advogado do(a) REU: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 Advogado do(a) REU: JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG68789 DECISÃO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Ao analisar o que consta da peça de defesa juntada aos autos por THIAGO PEREIRA PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS LIMA e POSTO ESTRELA DO SUL LTDA (Id nº 32031169), observo que ali chegara a ser ventilada, em um primeiro momento, a preliminar de ilegitimidade passiva, já que não se atribuiria aos contestantes qualquer tipo de conduta lesiva/negativa e que poderiam ter afetado a parte contrária.
Sem razão, contudo.
Independentemente da existência ou não de menção à prática de ato ilícito pelos mencionados Réus, certo é que, dentre as pretensões aqui deduzidas, se encontra a que se volta a nulificar ou mesmo anular a transferência de quotas societárias em seu benefício, o que de fato só pode vir a ocorrer se vierem aqueles a fazer parte da demanda, mesmo porque eventual sentença de procedência afetaria diretamente os seus respectivos interesses.
Em vista dessas singelas razões, portanto, rejeita-se o alegado.
Quanto à preliminar de impossibilidade de formulação de pedido de prestação de contas concomitantemente a outros, tenho que a hipótese comporta o seu parcial acolhimento.
Em verdade, razão assiste aos contestantes no que tange à inviabilidade de se cumular o pedido de prestação de contas com quaisquer outros que sigam o procedimento comum, dadas, em especial, as particularidades que lhe seriam inerentes, dentre as quais se cita o fato de se tratar o primeiro de um procedimento especial bifásico voltado a fim deveras específico, o que o torna incompatível com todos os demais.
Todavia – e eis aqui o porquê de se entender pelo acolhimento parcial da preliminar –, o que se pleiteia como prestação de contas mais se refere à apresentação de documentação que sirva à avaliação quanto aos eventuais lucros cessantes a que supostamente faria jus o Autor, pretensão essa cabível e pertinente se observado o interesse aqui declinado.
Assim, conquanto rejeite qualquer pretensão voltada à prestação de contas pela sociedade empresária Demandada, recebo o pedido constante do item ‘V’ da inicial na forma de apresentação de dados contábeis que sirvam à averiguação ali delineada.
Relativamente à preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de pedido certo e determinado, mais especificamente no que tange à mensuração dos danos morais e dos lucros cessantes almejados, tenho que, quanto ao ponto, mais uma vez com razão, ainda que parcial, os Requeridos antes referenciados.
No tocante aos danos morais, de fato não mais se admite, na atualidade, a simples formulação do pleito de modo genérico, sendo impositiva a especificação de um valor máximo almejado sob tal rótulo (mesmo porque a indicação de um valor mínimo manteria o caráter genérico da pretensão), nos moldes do preconizado no art. 292, inciso V, do CPC.
Ainda que não possua a parte critérios objetivos de mensuração do importe, pode efetuar a indicação com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atento ao que de fato possa servir à reparação do abalo à honra que o próprio teria experimentado.
Em vista da situação, tenho por impositiva a sua intimação para a regularização do pleito.
Descabe se cogitar quanto à pronta rejeição da pretensão, em especial quando jamais conferida à parte Autora a possibilidade de emenda e essa, em ocorrendo, apenas servirá a valores um pleito já deduzido, e não a alterar pedidos ou a causa de pedir.
Quanto aos lucros cessantes, tenho que nesse ponto apenas em parte há de ser conferida razão aos Réus, já que, consoante o estabelecido no art. 324, §1º, incisos II e III, do CPC, faz-se possível a indicação de pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.” (inciso II) ou “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” (inciso III), circunstâncias essas que se amoldam, em grande parte, à do Autor, já que a avaliação quanto aos lucros cessantes pugnados dependeriam da análise de dados contábeis aos quais não teria (ou não mais teria) acesso.
Ainda assim, devo dizer que a pretensão poderia e deveria ter sido parcialmente quantificada, já que, apesar de não ter o Requerente um total conhecimento quanto ao que poderia vir a receber a título de lucros cessantes, decerto parte do que eventualmente chegara a auferir, enquanto do desempenho de suas funções perante a sociedade, poderia a parte ter aqui especificado (a exemplo do que se cogita ter ele deixado de receber a título de pró-labore ou de participação nos lucros).
Dito isso, tenho que, de igual modo, impositiva a intimação do Requerente para que providencie a adequação de seu pleito mediante a apresentação de emenda, o que não representará a inclusão de pedido, mas mera mensuração do valor a ele relacionado.
Quanto à impugnação ao valor da causa, essa se apresenta como de inarredável acolhimento, o que, inclusive, se afirma com base nas ilações antes realizadas quando da análise da preliminar de inépcia.
Até poderia este julgador cogitar quanto à possibilidade de efetuar a correção de ofício e por arbitramento a que alude o art. 292, §3º, do CPC, mas no caso vertente isso se me apresenta como impossível, já que, para além de não ter o magistrado condições de mensurar o valor da ofensa à honra da parte, não possui conhecimento algum de sua vida econômico/financeira/laboral enquanto ocupante dos quadros de sociedade empresária.
Assim, quando da regular quantificação dos pedidos a que antes se fez alusão, deve o Autor levar em consideração os valores de cada um para que, após somá-los, seja alcançado o montante que representará o proveito econômico da presente e que deverá passar a ser identificado (por emenda) como o real valor da causa.
Não há como, a partir deste ponto, dar continuidade à análise das demais questões trazidas, à medida que as regularizações que pendem de realização tornarão necessária a adequação do valor da causa e o consequente recolhimento de custas complementares, que, se não pagas, levarão o feito à prematura extinção (ou ao menos à rejeição dos pedidos.
Em vista da situação, ao tempo em que acolho, em parte, a preliminar de inépcia, e na totalidade, a de impugnação ao valor da causa, DETERMINO seja intimado o Requerente, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, nele apontando os valores almejados, ainda que com base em estimativa, dos danos morais (patamar máximo pretendido) e dos lucros cessantes, sob pena de rejeição daqueles pedidos.
Com a indicação, deverá o Demandante, na oportunidade, regularizar a indicação do valor da causa, atentando-se à cumulação de pedidos aqui efetuada.
Em havendo a adequação do valor da causa pelo Demandante, à secretaria para que providencie desde logo a retificação do dado nos sistemas informatizados, intimando o Requerente, em seguida, para que efetue o cálculo e o recolhimento das despesas complementares eventualmente cabíveis, sob pena de extinção.
Com as regularizações, deverão ser ouvidos os Requeridos, por seus patronos, em 15 (quinze) dias, quando poderão questionar as adequações realizadas, resguardando-se, desse modo, o contraditório relativamente aos pontos.
Após cumpridas todas as determinações e escoados os prazos conferidos, nova conclusão para fins análise das demais questões nesta ventiladas.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/09/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/09/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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05/05/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 11:40
Publicado Decisão em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5000365-20.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GEHER MARIANO ALVES REU: GEDEON MATA DA CRUZ, EMANUEL FELIPE ALVES MATA DA CRUZ, THIAGO PEREIRA PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS LIMA, POSTO ESTRELA DO SUL LTDA Advogado do(a) AUTOR: ELIDIO FERREIRA DA SILVA - MG106303 Advogado do(a) REU: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739 Advogado do(a) REU: JOSE ROMEU RODRIGUES JUNIOR - MG68789 DECISÃO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC).
Ao analisar o que consta da peça de defesa juntada aos autos por THIAGO PEREIRA PINTO DE OLIVEIRA, MARCOS LIMA e POSTO ESTRELA DO SUL LTDA (Id nº 32031169), observo que ali chegara a ser ventilada, em um primeiro momento, a preliminar de ilegitimidade passiva, já que não se atribuiria aos contestantes qualquer tipo de conduta lesiva/negativa e que poderiam ter afetado a parte contrária.
Sem razão, contudo.
Independentemente da existência ou não de menção à prática de ato ilícito pelos mencionados Réus, certo é que, dentre as pretensões aqui deduzidas, se encontra a que se volta a nulificar ou mesmo anular a transferência de quotas societárias em seu benefício, o que de fato só pode vir a ocorrer se vierem aqueles a fazer parte da demanda, mesmo porque eventual sentença de procedência afetaria diretamente os seus respectivos interesses.
Em vista dessas singelas razões, portanto, rejeita-se o alegado.
Quanto à preliminar de impossibilidade de formulação de pedido de prestação de contas concomitantemente a outros, tenho que a hipótese comporta o seu parcial acolhimento.
Em verdade, razão assiste aos contestantes no que tange à inviabilidade de se cumular o pedido de prestação de contas com quaisquer outros que sigam o procedimento comum, dadas, em especial, as particularidades que lhe seriam inerentes, dentre as quais se cita o fato de se tratar o primeiro de um procedimento especial bifásico voltado a fim deveras específico, o que o torna incompatível com todos os demais.
Todavia – e eis aqui o porquê de se entender pelo acolhimento parcial da preliminar –, o que se pleiteia como prestação de contas mais se refere à apresentação de documentação que sirva à avaliação quanto aos eventuais lucros cessantes a que supostamente faria jus o Autor, pretensão essa cabível e pertinente se observado o interesse aqui declinado.
Assim, conquanto rejeite qualquer pretensão voltada à prestação de contas pela sociedade empresária Demandada, recebo o pedido constante do item ‘V’ da inicial na forma de apresentação de dados contábeis que sirvam à averiguação ali delineada.
Relativamente à preliminar de inépcia da inicial ante a ausência de pedido certo e determinado, mais especificamente no que tange à mensuração dos danos morais e dos lucros cessantes almejados, tenho que, quanto ao ponto, mais uma vez com razão, ainda que parcial, os Requeridos antes referenciados.
No tocante aos danos morais, de fato não mais se admite, na atualidade, a simples formulação do pleito de modo genérico, sendo impositiva a especificação de um valor máximo almejado sob tal rótulo (mesmo porque a indicação de um valor mínimo manteria o caráter genérico da pretensão), nos moldes do preconizado no art. 292, inciso V, do CPC.
Ainda que não possua a parte critérios objetivos de mensuração do importe, pode efetuar a indicação com base em critérios de proporcionalidade e razoabilidade, atento ao que de fato possa servir à reparação do abalo à honra que o próprio teria experimentado.
Em vista da situação, tenho por impositiva a sua intimação para a regularização do pleito.
Descabe se cogitar quanto à pronta rejeição da pretensão, em especial quando jamais conferida à parte Autora a possibilidade de emenda e essa, em ocorrendo, apenas servirá a valores um pleito já deduzido, e não a alterar pedidos ou a causa de pedir.
Quanto aos lucros cessantes, tenho que nesse ponto apenas em parte há de ser conferida razão aos Réus, já que, consoante o estabelecido no art. 324, §1º, incisos II e III, do CPC, faz-se possível a indicação de pedido genérico “quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato.” (inciso II) ou “quando a determinação do objeto ou do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu.” (inciso III), circunstâncias essas que se amoldam, em grande parte, à do Autor, já que a avaliação quanto aos lucros cessantes pugnados dependeriam da análise de dados contábeis aos quais não teria (ou não mais teria) acesso.
Ainda assim, devo dizer que a pretensão poderia e deveria ter sido parcialmente quantificada, já que, apesar de não ter o Requerente um total conhecimento quanto ao que poderia vir a receber a título de lucros cessantes, decerto parte do que eventualmente chegara a auferir, enquanto do desempenho de suas funções perante a sociedade, poderia a parte ter aqui especificado (a exemplo do que se cogita ter ele deixado de receber a título de pró-labore ou de participação nos lucros).
Dito isso, tenho que, de igual modo, impositiva a intimação do Requerente para que providencie a adequação de seu pleito mediante a apresentação de emenda, o que não representará a inclusão de pedido, mas mera mensuração do valor a ele relacionado.
Quanto à impugnação ao valor da causa, essa se apresenta como de inarredável acolhimento, o que, inclusive, se afirma com base nas ilações antes realizadas quando da análise da preliminar de inépcia.
Até poderia este julgador cogitar quanto à possibilidade de efetuar a correção de ofício e por arbitramento a que alude o art. 292, §3º, do CPC, mas no caso vertente isso se me apresenta como impossível, já que, para além de não ter o magistrado condições de mensurar o valor da ofensa à honra da parte, não possui conhecimento algum de sua vida econômico/financeira/laboral enquanto ocupante dos quadros de sociedade empresária.
Assim, quando da regular quantificação dos pedidos a que antes se fez alusão, deve o Autor levar em consideração os valores de cada um para que, após somá-los, seja alcançado o montante que representará o proveito econômico da presente e que deverá passar a ser identificado (por emenda) como o real valor da causa.
Não há como, a partir deste ponto, dar continuidade à análise das demais questões trazidas, à medida que as regularizações que pendem de realização tornarão necessária a adequação do valor da causa e o consequente recolhimento de custas complementares, que, se não pagas, levarão o feito à prematura extinção (ou ao menos à rejeição dos pedidos.
Em vista da situação, ao tempo em que acolho, em parte, a preliminar de inépcia, e na totalidade, a de impugnação ao valor da causa, DETERMINO seja intimado o Requerente, por seu patrono, para, em 15 (quinze) dias, emendar a sua inicial, nele apontando os valores almejados, ainda que com base em estimativa, dos danos morais (patamar máximo pretendido) e dos lucros cessantes, sob pena de rejeição daqueles pedidos.
Com a indicação, deverá o Demandante, na oportunidade, regularizar a indicação do valor da causa, atentando-se à cumulação de pedidos aqui efetuada.
Em havendo a adequação do valor da causa pelo Demandante, à secretaria para que providencie desde logo a retificação do dado nos sistemas informatizados, intimando o Requerente, em seguida, para que efetue o cálculo e o recolhimento das despesas complementares eventualmente cabíveis, sob pena de extinção.
Com as regularizações, deverão ser ouvidos os Requeridos, por seus patronos, em 15 (quinze) dias, quando poderão questionar as adequações realizadas, resguardando-se, desse modo, o contraditório relativamente aos pontos.
Após cumpridas todas as determinações e escoados os prazos conferidos, nova conclusão para fins análise das demais questões nesta ventiladas.
Intimem-se para ciência.
Diligencie-se.
SERRA-ES, 28 de março de 2025.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
03/04/2025 15:36
Expedição de Intimação - Diário.
-
02/04/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/01/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2024 12:50
Juntada de Carta Precatória
-
02/07/2024 16:48
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 18:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 04:11
Decorrido prazo de GEHER MARIANO ALVES em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2023 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
28/08/2023 17:49
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/06/2023 13:36
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
22/06/2023 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
22/06/2023 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
22/06/2023 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
22/06/2023 14:34
Expedição de carta postal - citação.
-
31/03/2023 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 15:57
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 19:04
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/01/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2023
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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