TJES - 5003431-94.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
09/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003431-94.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA ROBERTA BAETA RODRIGUES REQUERIDO: ARLETE PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARCELL FONSECA COELHO - ES21419 SENTENÇA Vistos em Inspeção 2025 Trata-se de ação ajuizada por MARCIA ROBERTA BAETA RODRIGUES em desfavor de ARLETE PEREIRA.
Conforme verifica-se dos autos, a Requerente não indicou o endereço atualizado da Requerida, conforme certificado em ID n° 66277999. É o breve relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feita enquadra-se naquelas previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: IV – as decisões proferidas com base nos arts. 485 e 932; Por sua vez, o artigo 485, inciso III do CPC, prevê que o Juiz não resolverá o mérito quando: “por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias”. É cediço que a inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional.
Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação.
Conforme relatado, embora devidamente intimada, a parte demandante não adotou providência apta ao impulsionamento do processo, denotando desinteresse na sua continuidade.
Ausente manifestação da parte autora, JULGO EXTINTO o presente processo, nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil c/c 51, §1º da Lei 9.099/95.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários.
Após o trânsito em julgado, não subsistindo pendências, arquive-se com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 1 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 15:42
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:57
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/04/2025 18:57
Processo Inspecionado
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01/04/2025 17:10
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
08/03/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIA ROBERTA BAETA RODRIGUES em 07/03/2025 23:59.
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23/01/2025 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2025 09:07
Juntada de
-
23/01/2025 09:05
Juntada de
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23/01/2025 09:02
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/01/2025 17:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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23/01/2025 09:02
Expedição de Termo de Audiência.
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22/01/2025 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/11/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 16:11
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/01/2025 17:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
08/11/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 15:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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