TJES - 5005407-90.2025.8.08.0012
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 17:09
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 28/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:11
Juntada de Petição de réplica
-
12/05/2025 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
06/05/2025 03:06
Decorrido prazo de THIAGO ALVES NAITZEL em 05/05/2025 23:59.
-
10/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
10/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Saúde Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465672 PROCESSO Nº 5005407-90.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO ALVES NAITZEL REQUERIDO: ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE) Advogado do(a) REQUERENTE: LUANA RODRIGUES CERQUEIRA - ES26465 DECISÃO Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
A presente Ação de Obrigação de Fazer foi ajuizada por Thiago Alves Naitzel, representado pela sua genitora, Angelica Nunes Alves, em face do Estado do Espírito Santo, visando, em caráter liminar, o fornecimento de tratamento domiciliar (Home Care).
Na petição inicial de ID 65379360, a genitora do autor relata que seu filho estava cumprindo pena na Penitenciária Estadual de Vila Velha quando, em 17/11/2024, foi encontrado inconsciente no chão da galeria, apresentando múltiplas fraturas. É mencionado que o relatório médico destaca que o reeducando/requerente foi vítima de agressão por estrangulamento, sendo encontrado com rebaixamento do nível de consciência. É argumentado que após a tentativa de estrangulamento, ele caiu de uma altura de aproximadamente 3 metros, necessitando intubação ainda na ambulância do SAMU.
Na inicial é sustentado que o requerente teve a prisão domiciliar concedida e vem sendo cuidado por sua genitora, porém sem qualquer assistência do Estado. É relatado que a cama que sua mãe conseguiu por meio de doação é inadequada ao seu tamanho, impedindo-o de esticar as pernas.
Além disso, é destacado que por nunca ter recebido acompanhamento fisioterapêutico, corre o risco iminente de atrofia dos membros inferiores.
Diante dessa situação, argumenta que necessita urgentemente de atendimento domiciliar com fisioterapeutas e fonoaudiólogos.
No entanto, foi informado tanto pela unidade de saúde do seu bairro quanto pelo Estado que não há profissionais disponíveis para prestar tais cuidados.
No ID 65379367 foi apresentado o laudo médico do paciente. É o relatório.
Decido. É cediço que o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela reclama a existência de probabilidade do direito alegado, bem como a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e a possibilidade de reversibilidade da medida, consoante preceitua o art. 300 e §3º do CPC.
No caso, os documentos anexados aos autos demonstram a gravidade da situação enfrentada pelo autor, que pode levar a complicações e representar sérios riscos à sua saúde.
Diante disso, considero que os argumentos apresentados são verossímeis, tornando notório a necessidade do tratamento pleiteado, em razão de sua condição delicada e de seu histórico clínico.
Neste ínterim, considero que os argumentos apresentados são verossímeis, mesmo em uma análise sumária e preliminar, com as limitações naturais do início do processo, no que diz respeito à necessidade do tratamento em regime de Home Care para o paciente, garantindo-lhe uma vida mais digna.
O fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação é claramente percebido haja vista que estamos diante dos direitos constitucionalmente protegidos, a saber, à vida, à saúde e à dignidade da pessoa humana, sendo que sua violação pode causar danos irreparáveis.
Quanto à reversibilidade da medida, devo observar que este requisito não tem o condão absoluto de inviabilizar a concessão da antecipação da tutela, pena de perecimento do direito.
In casu, temos de um lado o direito à vida, à saúde e à integridade física.
De outro, temos o direito patrimonial, que numa escala de valores nem de perto se aproxima à vida, à saúde e à integridade física.
Evidente, portanto, a relevância do fundamento e a urgência da medida, sendo certa a obrigação do Estado de viabilizar o tratamento indicado como meio de acesso à saúde e, por consequência, para manutenção da vida, consoante dispõe o art. 196 da Constituição Federal.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINANDO que o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça ao autor, Thiago Alves Naitzel, o tratamento em regime de HOME CARE, pelo tempo que perdurar seu tratamento, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 ( dois mil reais) pela vigência de 10 (dez) dias.
A multa poderá ser majorada em caso de descumprimento da decisão liminar. 1 - Tendo em vista a gravidade da situação, INTIME-SE o requerido, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, conforme o ato normativo conjunto n° 44/2018 do TJES, servindo esta como mandado. 2 - INTIME-SE o requerente desta decisão. 3 - CITE-SE o Estado do Espírito Santo. 4 - Após apresentação de contestação, INTIME-SE a parte autora para réplica.
Cariacica-ES, na data da assinatura eletrônica.
Auricelia Oliveira de Lima Pássaro Juíza de Direito -
02/04/2025 15:45
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 15:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 15:42
Expedição de Intimação eletrônica.
-
02/04/2025 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/04/2025 14:41
Concedida a Medida Liminar
-
20/03/2025 11:01
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000172-80.2015.8.08.0045
Leticia da Silva Brzeski
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Idivaldo Lopes de Oliveira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 28/01/2015 00:00
Processo nº 1048338-88.1998.8.08.0024
Fabio Martins de Rezende
Terezinha Martins Rezende
Advogado: Claudia Vasconcellos Schmidt
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/05/2025 11:56
Processo nº 5001833-22.2023.8.08.0047
Neoenergia Morro do Chapeu Transmissao E...
Maria Jose Cezana Bettim
Advogado: Adriana Coli Pedreira Vianna
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 11/04/2023 16:31
Processo nº 5004501-89.2025.8.08.0048
Henrique Santos Pereira Couto
Inss
Advogado: Paulo Sergio dos Santos Lopes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 23/06/2025 17:00
Processo nº 5027068-94.2022.8.08.0024
Zahie Cozac Monteiro Papaleo
Finac-Faculdades Integradas Nacional Ltd...
Advogado: Celso Cezar Papaleo Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 22/09/2022 16:14