TJES - 5011874-25.2024.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 01:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR MADUREIRA SILVA em 30/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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12/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara Cível DESPACHO (cumprimento de sentença) Processo nº.: 5011874-25.2024.8.08.0011 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EL AL ISRAEL AIRLINES LTD, TVLX VIAGENS E TURISMO S/A, AMERICAN AIRLINES INC EXECUTADO: JULIO CESAR MADUREIRA SILVA Tendo o pedido de cumprimento de sentença ID 51054919 atendido os requisitos de que trata o art. 524, incluindo o demonstrativo atualizado do crédito e a juntada da documentação faltante ao ID 52362787, DEFIRO seu processamento, na forma do art. 523 e seus parágrafos do CPC.
INTIME-SE o executado, na pessoa de seu advogado, via portal eletrônico do PJe, (i) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito no valor de R$7.220,63 (sete mil, duzentos e vinte reais e sessenta e três centavos), conforme planilha(s) anexada(s) à inicial da presente execução, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, cada um no percentual de 10% (dez por cento), ou, (ii) decorrido o prazo para pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação, nos termos do art. 525 do CPC.
Transcorrido o prazo para pagamento, CERTIFIQUE-SE quanto a sua realização ou manifestação da parte executada e: CIENTIFIQUE-SE a parte exequente da possibilidade de protesto da decisão judicial, nos termos do art. 517 do CPC, bem como da inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, nos termos do art. 782, §§ 3º e 5º.
Na hipótese de requerimento da parte, DEFIRO desde já a EXPEDIÇÃO de certidão de teor da decisão, devendo a Serventia diligenciar na forma do § 2º do referido dispositivo e de ofício à Serasa Experian/SPC Brasil.
Na hipótese de não pagamento ou pagamento parcial, independente de nova conclusão, DEVERÁ a parte exequente juntar aos autos planilha atualizada do crédito, com a incidência da multa e honorários, sob pena das medidas executivas posteriores serem realizadas com base no último valor apresentado.
Após, sendo postulada a realização de diligências junto aos Sistemas Judiciais Eletrônicos, que deverão ser acompanhadas de planilha atualizada do crédito e indicação do CPF/CNJP da parte executada, venham os autos CONCLUSOS para apreciação.
Nada postulando a parte exequente, CUMPRA-SE o disposto no art. 523, § 3º do CPC, EXPEDINDO-SE mandado de penhora e avaliação de bens tantos quanto bastem à satisfação do crédito, devendo o Oficial de Justiça diligenciar na forma dos arts. 835 e 836, também do CPC.
Na hipótese de indicação de bens pela parte exequente, diligencie o oficial de justiça em relação a estes com prioridade.
Na hipótese de localização de bens, proceda o oficial de justiça à lavratura do auto de penhora e avaliação.
Na hipótese de impossibilidade de avaliação dos bens, justificada no corpo do mandado, venham os autos CONCLUSOS.
Das constrições efetuadas por meio dos sistemas ou da penhora e avaliação realizada pelo oficial de justiça, INTIMEM-SE as partes.
Na hipótese de apresentação de impugnação, venham os autos CONCLUSOS para recebimento.
Diligencie-se.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, 8 de novembro de 2024.
ELAINE CRISTINE DE CARVALHO MIRANDA JUÍZA DE DIREITO -
01/04/2025 15:28
Expedição de Intimação - Diário.
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17/02/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2024 13:45
Conclusos para despacho
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30/10/2024 04:54
Decorrido prazo de TVLX VIAGENS E TURISMO S/A em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 04:52
Decorrido prazo de EL AL ISRAEL AIRLINES LTD em 29/10/2024 23:59.
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09/10/2024 16:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/09/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 12:53
Classe retificada de CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/09/2024 14:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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