TJES - 0001942-33.2017.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:17
Decorrido prazo de VIACAO MAR ABERTO LTDA em 30/04/2025 23:59.
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08/04/2025 00:40
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0001942-33.2017.8.08.0015 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: VIACAO MAR ABERTO LTDA Advogados do(a) REQUERIDO: KELIO ALMEIDA NEVES - ES17112, TACIO DI PAULA ALMEIDA NEVES - ES9114 SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, por intermédio de seu órgão de execução, move a presente AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA em face de VIAÇÃO MAR ABERTO LTDA devidamente qualificada nos autos, alegando, em síntese, que a requerida infringiu os princípios da administração pública.
Extrai-se da inicial que a requerida, empresa Viação Mar Aberto LTDA, contratada pelo Município de Conceição da Barra/ES para a realização do transporte escolar, operaria com dois veículos irregulares.
A empresa reconheceu a irregularidade e informou ter adotado providências junto ao DETRAN para regularizar a situação.
A parte autora sustenta que a obtenção da autorização perante o DETRAN constitui providência mínima e indispensável para garantir a segurança na prestação do serviço de transporte escolar.
Relata, ainda, que, após fiscalização realizada pelo DETRAN nos veículos da requerida, constatou-se a ausência de autorização para o transporte escolar em relação a dois veículos, sendo estes identificados pelas placas LBB-5399 e KNJ-7067.
O Ministério Público, alegou ainda que a conduta da empresa violou os princípios administrativos da legalidade, moralidade e boa-fé, além de afrontar os deveres de honestidade e lealdade, inerentes à prestação de serviço público.
Diante disso, o requerente pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor não inferior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), e pugna pela procedência integral da ação.
Durante o curso do processo, sobreveio a promulgação da Lei nº 14.230/21, que alterou substancialmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/92), introduzindo, entre outras mudanças, a exigência de dolo específico para a configuração dos atos ímprobos e a taxatividade das condutas enquadráveis como improbidade administrativa.
Em manifestação final ID. 50491459, o Ministério Público reconheceu que, à luz da nova legislação, não restaram comprovados o dolo específico do réu ou qualquer dano efetivo ao erário, requisitos imprescindíveis para a configuração de ato de improbidade.
Assim, pugnou pelo arquivamento dos autos sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual, não havendo tipicidade nos incisos constantes do artigo 11 da Lei 14.230/21, no que diz respeito a conduta da requerida, com fundamento na aplicação retroativa da norma mais benéfica. É o relatório.
Passo a decidir.
Partes legítimas e devidamente representadas e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
Pois bem, indico que neste momento processual é cabível a prolação da sentença prevista no art. 17, §10-B, I, da LIA, haja vista que não há indícios da prática de improbidade administrativa, o que demonstrarei a seguir.
Neste caso em comento o Ministério Público ajuizou a presente ação imputando-lhe a requerida a prática de atos ímprobos previstos no art. 11, caput, I , da Lei n.º 8429/92.
Consoante mencionado, a conduta imputada ao requerido foi enquadrada no art. 11, caput, inc.
I, da LIA, que assim era disposto: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I – praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; .
Contudo, a Lei no 8.429/1992 foi alterada pela Lei no 14.230/2021, em especial quanto ao inciso que o Ministério Público pretende a condenação do requerido.
Em relação ao caput, do art. 11, passou-se a exigir, expressamente, que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, modificando a redação original que previa tais comportamentos com caráter exemplificativo.
Confira-se o atual teor do dito dispositivo: "Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: I- (revogado); II – (revogado); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço.
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.
IX - (revogado); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal , de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Redação dada pela Lei no 14.230, de 2021) Dessa forma, nos tipos previstos no art. 11 da Lei n. 8.429/92, que deixaram de ser exemplificativos e abertos, passaram a ser numerus clausus, ou seja, somente será possível a adequação típica quando presente uma das oito condutas expressamente descritas em lei.
Assim, o rol de condutas do referido artigo tornou-se taxativo, não mais admitindo, para tipificação, qualquer ação ou omissão genérica que viole princípios da administração pública.
Destaque-se que a nova redação contínua possibilitando a caracterização de improbidade por desobediência a princípios da Administração Pública, contudo especifica em quais casos poderá haver o enquadramento.
Nesse cenário, impõe-se examinar a possibilidade de retroatividade da nova Lei de Improbidade Administrativa, após as alterações promovidas pela Lei Federal no 14.230/21, ao caso concreto.
No tocante às alterações de normas processuais, aplica-se, em regra, o princípio do isolamento dos atos processuais, de modo a considerar como válidos todos os atos praticados até a entrada em vigor da nova lei, adaptando-se o procedimento a partir desse momento.
No que concerne às normas materiais, que alteraram a tipicidade dos atos de improbidade, deverá ocorrer a aplicação retroativa das regras mais benéficas ao réu, por força da previsão contida no art. 5º, XL, da CRFB/88, porquanto a retroatividade da previsão legal mais benéfica também produz efeitos no campo sancionatório administrativo.
Nesse sentido, há diversos precedentes do STJ que autorizam a retroatividade da lei mais benéfica: Agravo em Recurso Especial 1.850.460; Rel.
Min.
Sérgio Kukina; Publicado em: 15.10.2021; RMS 37.031/SP, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 8.2.2018, DJe 20.2.2018.
Destarte, há que se reconhecer que, para as situações ainda não consolidadas, as novas regras materiais que alteraram os tipos legais devem ser aplicadas retroativamente, vez que a ilicitude do ato investigado não mais subsiste.
Nessa senda, tendo em vista as alterações legislativas promovidas pela Lei no 14.230/21, a conduta da parte requerida não pode ser considerada mais como ímproba, não se enquadrando na descrição típica do art. 11, inciso I da Lei no 8.429/92, diante da revogação do referido dispositivo legal.
A propósito, confira-se o entendimento jurisprudencial: EMENTA: ADMINISTRATIVO - APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ATO ALEGADAMENTE VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO - ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA LEI N. 14.230/2021 - NORMA MAIS BENÉFICA - DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR - APLICABILIDADE - ENQUADRAMENTO DA ATUAÇÃO NO INCISO II DO ARTIGO 11 DA LIA - REVOGAÇÃO DA NORMA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - INOCORRÊNCIA - RECURSO PRINCIPAL PROVIDO.
A Lei n. 14.230, de 25 de outubro de 2021, introduziu significativas alterações para a Lei de Improbidade Administrativa (Lei n. 8.429/1992), dentre as quais a fixação de um rol taxativo para a tipificação dos atos violadores dos princípios da Administração Pública e o estabelecimento de um especial fim de agir.
Tratando-se a Lei n. 14.230/21 de norma mais benéfica ao réu, deve ser desde logo aplicada, por aplicação do artigo 5º, XL, da Constituição da Republica.
A revogação do inciso em que se enquadrava o ato apontado como ímprobo pela Lei n. 14.230/2021 (artigo 11, inciso II) afasta a possibilidade de condenação do apelante principal, devendo ser reconhecida a improcedência do pedido inicial. (TJ-MG - AC: 10105100151593001 Governador Valadares, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/06/2022) (original sem destaque) Por sinal, necessário deixar desde logo consignado que, no pertinente, não há que se falar em irretroatividade da lei posterior.
Ao julgar o mencionado ARE 843.989 (Tema 1.199), a Suprema Corte, a um passo que foi explícita em impedir a retroação dos efeitos da lei nova em matéria de prescrição, por outro, consignou que a nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente.
Assim, de seguir-se a mesma ratio decidendi, evidencia-se que as disposições da Lei 14.230/21 que entabularam alterações de ordem material aos tipos de improbidade da Lei nº 8.429/92, podem ser aplicadas aos julgamentos pendentes favoravelmente aos acusados, mesmo que o ato tenha sido praticado anteriormente a sua edição.
Contudo, é forçoso reconhecer que a conduta imputada a requerida – não se insere entre as hipóteses inscritas no rol do art. 11 da Lei no 8.429/92, não configurando mais ato de improbidade administrativa, sendo incabível.
Portanto, diante da promulgação da Lei 14.230/21, que alterou sensivelmente a Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) e revogou o inc.
I do art. 11, bem como pelo fato das condutas imputadas à requerida narradas na exordial não se amoldarem a nenhum dos tipos previstos na LIA, reconheço a atipicidade destas condutas.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e, extingo o processo com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma da Lei.
Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE, com as devidas anotações.
Outrossim, havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com nossas homenagens.
Não há remessa necessária, previsão esta contida no art. 17-C, §3º, da LIA.
P.R.I.C.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 15:29
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 19:44
Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (CUSTOS LEGIS).
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17/12/2024 09:16
Conclusos para julgamento
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11/09/2024 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:47
Processo Inspecionado
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16/08/2023 14:40
Conclusos para despacho
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15/08/2023 14:05
Juntada de Petição de certidão - juntada
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2018
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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