TJES - 0001680-36.2019.8.08.0008
1ª instância - 1ª Vara - Civel, Comercial, Acidentes de Trabalho, Fazenda Publica e Meio Ambiente - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001680-36.2019.8.08.0008 INTERESSADO: ELIAS CARDOSO BARBOSA, MOISES CARDOSO BARBOSA, MARCILENE CARDOSO BARBOSA TARDANE, S.
C.
D.
S.
S.
B.
INTERESSADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA Trata-se o presente de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por ELIAS CARDOSO BARBOSA e outros em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA.
Na petição de ID. 45295369, a parte exequente requereu o início do cumprimento de sentença.
O despacho de ID. 65213610 deu início ao cumprimento de sentença.
O executado apresentou comprovante de pagamento (ID. 67844675).
A parte exequente requereu a expedição do respectivo alvará judicial (ID. 67875613).
Por tudo isso, DECLARO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II do Código de Processo Civil, ante o pagamento do saldo total referente a condenação.
EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL em nome do douto advogado GUSTAVO FANTI DE RESENDE, CPF nº *04.***.*91-27.
Em relação as custas remanescentes, deverá o Chefe de Secretaria dar cumprimento ao que dispõe art. 296, II e 297, §4º do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo.
Tudo cumprido, paga as custas, ou oficiado a SEFAZ-ES, para inscrição em dívida ativa, ARQUIVEM-SE os autos.
INTIMEM-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
18/07/2025 12:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/04/2025 14:03
Conclusos para despacho
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29/04/2025 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 00:01
Publicado Notificação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - 1ª Vara Cível Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 0001680-36.2019.8.08.0008 REQUERENTE: ELIAS CARDOSO BARBOSA, MOISES CARDOSO BARBOSA, MARCILENE CARDOSO BARBOSA TARDANE, S.
C.
D.
S.
S.
B.
REQUERIDO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA DESPACHO Vistos em inspeção.
Considerando o requerimento de cumprimento no ID. 45295369, acompanhado dos cálculos (ID. 45295382), tendo sido comprovado o trânsito em julgado da r.
Sentença e demais documentos essenciais, estando o pedido amoldado ao §2º do art. 509 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte Executada SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, por meio de seu advogado, se houver, para proceder o pagamento em Juízo do valor total de R$22.743,47 (vinte e dois mil e setecentos e quarenta e três reais e quarenta e sete centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) a ser revertido em favor da parte exequente, bem como incidência de honorários de advogado no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do §1º do art. 523 do Código de Processo Civil, ficando ciente a parte executada que, em caso de pagamento voluntário parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do valor do débito (§2º do 523 do Código de Processo Civil); Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias da intimação sem o pagamento voluntário, fica desde já intimada a parte executada do início do prazo de 15 (quinze) dias, para querendo, oferecer impugnação (art. 525 do Código de Processo Civil); Decorrido os prazos supra e não havendo comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, pretendendo a parte exequente que sejam realizados atos expropriatórios em desfavor da parte executada, deverá se manifestar nos autos juntando cálculo atualizado do débito executado, bem como indicando bens ou requerendo o que de direito.
Em havendo manifestação em tal sentido, venham os autos conclusos.
Caso decorrido sem comprovação de pagamento e/ou apresentação de impugnação, bem como manifestação com atualização do débito executado e requerimento para atos expropriatórios em desfavor do executado, mantendo-se a parte exequente silente, DETERMINO a SUSPENSÃO da presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 921, §1º do CPC – prazo este que ficará suspensa a prescrição.
Decorrido o prazo de suspensão sem que sejam encontrados bens passíveis de penhora, independente de nova intimação, os autos serão arquivados (art. 921, §2º do CPC) e iniciado o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC) – devendo nesta oportunidade ser intimada a parte exequente nos termos do art. 921, §5º do CPC; Deverá o Sr.
Chefe de Secretaria analisar e certificar os prazos e atos praticados pelas partes, e deles intimar a parte exequente para requerer o que de direito no prazo legal; PROCEDA-SE o Sr.
Chefe de Secretaria a alteração da classe processual.
INTIMEM-SE e DILIGENCIE-SE.
Barra de São Francisco/ES, na data em que assinado eletronicamente.
JUÍZA DE DIREITO -
03/04/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
-
03/04/2025 14:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/03/2025 14:08
Processo Inspecionado
-
18/03/2025 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 14:45
Processo Desarquivado em razão do determinado no SEI nº 7011178-85.2024.8.08.0000
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02/01/2025 10:03
Juntada de Petição de desarquivamento/reativação
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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30/09/2024 12:56
Conclusos para despacho
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26/08/2024 14:42
Processo Inspecionado
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21/06/2024 16:23
Transitado em Julgado em 19/06/2024 para ELIAS CARDOSO BARBOSA - CPF: *12.***.*26-34 (REQUERENTE), MARCILENE CARDOSO BARBOSA TARDANE - CPF: *52.***.*60-09 (REQUERENTE), MOISES CARDOSO BARBOSA - CPF: *52.***.*91-21 (REQUERENTE), S. C. D. S. S. B. - CPF: 19
-
21/06/2024 14:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/06/2024 03:56
Decorrido prazo de ELIAS CARDOSO BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 03:28
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:22
Decorrido prazo de SAMUEL CARDOSO DA SILVA SIRINO BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MARCILENE CARDOSO BARBOSA TARDANE em 19/06/2024 23:59.
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21/06/2024 02:22
Decorrido prazo de MOISES CARDOSO BARBOSA em 19/06/2024 23:59.
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13/05/2024 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 18:11
Julgado procedente o pedido de ELIAS CARDOSO BARBOSA - CPF: *12.***.*26-34 (REQUERENTE), MARCILENE CARDOSO BARBOSA TARDANE - CPF: *52.***.*60-09 (REQUERENTE), MOISES CARDOSO BARBOSA - CPF: *52.***.*91-21 (REQUERENTE) e S. C. D. S. S. B. - CPF: 190.998.667
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30/11/2023 13:27
Conclusos para julgamento
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29/11/2023 01:59
Decorrido prazo de EVELINY DA SILVA SOBRAL BINDA em 28/11/2023 23:59.
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28/11/2023 15:56
Juntada de Petição de alegações finais
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30/10/2023 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão
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24/05/2023 11:16
Processo Inspecionado
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24/05/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2023 17:08
Conclusos para despacho
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30/01/2023 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2023 14:19
Juntada de Petição de Alegações finais
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25/01/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2023 17:22
Juntada de Petição de Alegações finais
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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