TJES - 5000769-10.2022.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/06/2025 13:40 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/06/2025 13:40 Juntada de Certidão 
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                                            12/06/2025 13:38 Transitado em Julgado em 02/06/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (EXEQUENTE). 
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                                            08/03/2025 00:09 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/03/2025 23:59. 
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                                            14/02/2025 16:23 Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025. 
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                                            14/02/2025 16:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 
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                                            07/02/2025 00:00 Intimação ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000769-10.2022.8.08.0015 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: NEUZA DE FRANCA PEREIRA Advogados do(a) EXEQUENTE: CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA - RJ100945, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada pela sobredita parte requerente em face do requerido em tela, pelos argumentos já expostos na exordial.
 
 A autora foi intimada para cumprir a determinação de ID. 40478048, que explica claramente a eiva que macula a inicial, sendo concedido prazo para o cumprimento, e quedou-se inerte não acostando a cédula de crédito original.
 
 Esse é o relatório.
 
 DECIDO.
 
 A inicial, para ser deferida, deve, obrigatoriamente, cumprir as disposições exigidas pelo Código de Processo Civil, indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Intimada para sanar as irregularidades a autora não emendou a exordial, impondo-se o indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
 
 Ante o exposto, INDEFIRO de plano a inicial e, em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, com fincas no art. 485, inciso IV, do CPC.
 
 Custas pela parte autora.
 
 Não há condenação em honorários, eis que não houve a estabilização da relação processual.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
 
 P.R.I.C.
 
 CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
 
 Juiz(a) de Direito
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                                            06/02/2025 12:16 Expedição de #Não preenchido#. 
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                                            28/10/2024 14:08 Indeferida a petição inicial 
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                                            22/10/2024 17:44 Conclusos para despacho 
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                                            22/10/2024 17:43 Expedição de Certidão. 
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                                            30/07/2024 10:01 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            11/07/2024 14:58 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            01/04/2024 16:22 Processo Inspecionado 
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                                            01/04/2024 16:22 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            27/03/2024 14:08 Conclusos para despacho 
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                                            12/12/2023 03:01 Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 06/12/2023 23:59. 
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                                            04/12/2023 16:00 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/11/2023 14:57 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            11/07/2023 19:27 Processo Inspecionado 
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                                            11/07/2023 19:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/07/2023 15:51 Conclusos para despacho 
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                                            28/04/2023 13:34 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            20/04/2023 21:25 Expedição de intimação eletrônica. 
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                                            20/10/2022 14:06 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            11/10/2022 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            07/10/2022 14:10 Expedição de Certidão. 
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                                            30/09/2022 16:35 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            12/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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