TJES - 5013317-11.2024.8.08.0011
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 11:17
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 11:17
Transitado em Julgado em 10/03/2025 para ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. - CNPJ: 43.***.***/0001-77 (REU) e LARA SALUCCI CARDOSO - CPF: *57.***.*51-23 (AUTOR).
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08/03/2025 01:35
Decorrido prazo de ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:49
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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23/02/2025 02:43
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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23/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265855 PROCESSO Nº 5013317-11.2024.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LARA SALUCCI CARDOSO REU: ALLERGAN PRODUTOS FARMACEUTICOS LTDA.
Advogado do(a) AUTOR: TAMIRES LEONOR ALMEIDA BARBOZA - ES29776 Advogado do(a) REU: LUCIANA BRANDAO - SP314371 SENTENÇA Relatório. 1.
Dispenso o Relatório, na forma do art. 38 da LJE.
Fundamentos. 2.
Compulsando os autos, tenho que os embargos de declaração ID 62096845, não merecem prosperar.
Com efeito, não há obscuridade, contradição, omissão, erro material ou erro de premissa sanáveis na sentença ID 61136298, pretendendo a pretensão recursal aclaratória, na verdade, implicar efeitos infringentes ao sentenciamento prolatado, rediscutindo questões apreciáveis somente por meio de recurso inominado, o que não se faz plausível.
Ora, caso a autora não concorde com o julgamento proferido no feito e/ou acredite que o respectivo posicionamento estaria equivocado à luz dos fatos e elementos de prova, bem como da jurisprudência e legislação pátrias, compete-lhe apresentar o necessário/adequado recurso inominado, a fim de submeter referidas questões ao crivo da Turma Recursal, eis que os embargos declaratórios não se prestam para rediscutir o julgamento ou mesmo corrigir suposto error in judicando.
Dispositivo. 3.
Pelo exposto, CONHEÇO mas NÃO ACOLHO os embargos de declaração ID 62096845. 4.
Cumpram-se, pois, as disposições sentenciais, tal como lançadas, arquivando-se os autos, ao após, com as cautelas de estilo.
Intimem-se.
Diligencie-se.
RAFAEL DALVI GUEDES PINTO Juiz de Direito -
06/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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06/02/2025 12:17
Expedição de #Não preenchido#.
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03/02/2025 14:28
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/02/2025 13:41
Conclusos para decisão
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29/01/2025 07:50
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 18:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 15:52
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/03/2025 13:45, Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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13/01/2025 15:46
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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13/01/2025 15:46
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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17/12/2024 06:34
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 18:13
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2024 14:10
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/11/2024 15:59
Expedição de carta postal - intimação.
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19/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:57
Conclusos para decisão
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24/10/2024 14:47
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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23/10/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
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22/10/2024 23:53
Audiência Conciliação designada para 12/03/2025 13:45 Cachoeiro de Itapemirim - 2º Juizado Especial Cível.
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22/10/2024 23:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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