TJES - 5002866-33.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 16:47
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 16:47
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para ANA GOMES DA SILVA - CPF: *20.***.*75-30 (REQUERENTE) e SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. - CNPJ: 60.***.***/0001-00 (REQUERIDO).
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de ANA GOMES DA SILVA em 22/04/2025 23:59.
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23/04/2025 02:44
Decorrido prazo de SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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09/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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08/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002866-33.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GOMES DA SILVA REQUERIDO: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA Proferida sentença julgando improcedente o pedido autoral (ID n.º 61523144) a parte autora opôs embargos de declaração, alegando não houve omissão no bojo da decisão atacada. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre pontuar que o presente feito enquadra-se naquelas situações previstas no artigo 12, §2º do CPC, vejamos: Art. 12.
Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão. § 2º Estão excluídos da regra do caput: V – o julgamento de embargos de declaração; Isto posto, passo ao julgamento dos embargos de declaração oposto.
Como bem se sabe, o referido recurso possui espectro temático restrito, como resta claro do disposto no art. 1.022, CPC.
Na presente hipótese, percebo que restara explicitado de forma clara as razões do convencimento encampado para a prolação da decisão atacada, sendo certo que o fato de se ter alcançado conclusão diversa daquela esgrimida pela parte requerente não se mostra como apta a subsidiar os presentes embargos de declaração.
As razões subjacentes à decisão proferida pelo juízo não precisam necessariamente ser consonantes com os fundamentos empunhados pela parte em seu pleito, bastando que restem claros os fundamentos do pronunciamento jurisdicional.
Outrossim, como bem se sabe, o julgador não está obrigado a rebater ou responder a todos os pontos suscitados pelas partes, sendo suficiente a exposição clara dos fundamentos que nortearam sua decisão, consoante entendimento jurisprudencial consolidado em nossos sodalícios, como muito bem retratado no excerto abaixo: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (STJ, Edcl no MS 21.315/DF, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016).
Eventual irresignação da parte demandante quanto às conclusões esposadas em sentença deve ser objeto de recurso próprio, não se prestando os embargos declaratórios a tal finalidade.
Isto posto, CONHEÇO dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação escandida supra, mantendo incólume os termos da sentença proferida nestes autos.
Intimem-se.
Com o transcurso do prazo recursal, intime-se a parte autora para impulsionamento do feito na forma da lei.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES,data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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27/03/2025 16:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/03/2025 20:29
Conclusos para julgamento
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09/03/2025 20:28
Expedição de Certidão.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 28/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:25
Decorrido prazo de SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. em 25/02/2025 23:59.
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01/03/2025 00:36
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
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01/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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22/02/2025 22:30
Publicado Notificação em 20/02/2025.
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22/02/2025 22:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002866-33.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GOMES DA SILVA REQUERIDO: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração de ID 63135273 foram interpostos tempestivamente.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 16 de fevereiro de 2025. -
18/02/2025 13:32
Expedição de Intimação - Diário.
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16/02/2025 19:43
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002866-33.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ANA GOMES DA SILVA REQUERIDO: SOROCRED MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.
Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: DANIEL BATTIPAGLIA SGAI - SP214918 SENTENÇA Vistos em Inspeção Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, proposta por Ana Gomes da Silva em desfavor Sorocred Credito Financeiro, nos termos da inicial e documentos anexo ao ID n.º 50631866.
Relata que a autora aceitou o serviço de cartão de crédito ofertado pela requerida, vindo a utilizá-lo em algumas compras.
Em determinado momento, não tendo mais interesse no serviço fornecido, solicitou o cancelamento, que foi negado, por tal motivo ajuizou ação de n.º 5001200-65.2022.8.08.0008 junto à 1ª Vara Cível desta Comarca, que determinou a rescisão contratual.
No entanto, em outubro de 2023, foi surpreendida ao constatar a restrição do seu CPF junto ao SERASA referente ao contrato de n.º G4O21C7LHMSA.
Por tratar-se de negativação indevida, propôs a presente ação, visando, liminarmente, que a requerida retire seu CPF no cadastro do SERASA.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência de débito e pela condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais.
Recebida a inicial, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência.
Citada (ID n.º 52608777) a parte requerida apresentou contestação ao ID n. 54021795, suscitando preliminarmente pela coisa julgada, sob a alegação de que os pedidos e fundamentos apresentados já foram objeto de análise e julgamento nos autos de n.º 5001200-65.2022.8.08.0008.
No mérito, manifestou pela improcedência alegando que a negativação se deu em razão da inadimplência da parte autora.
Realizada audiência de conciliação, não obteve êxito na composição civil, oportunidade em que as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Réplica à contestação apresentada ao ID n.º 55678300.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38 da Lei 9.099/95).
No que refere-se à alegação de coisa julgada, tenho que não persiste razão à contestante, uma vez que os fatos tratados nos autos de n.º 5001200-65.2022.8.08.0008 e neste se distinguem.
Como observa-se da sentença acostada ao ID n.º 51069820 naqueles autos discutia-se a contratação do cartão de crédito junto à requerida, enquanto neste a parte autora visa a reparação pela suposta negativação indevida, o que a meu ver afasta a alegação de coisa julgada.
Uma vez que inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação e circunstância que obstem o enfrentamento do mérito, tendo as partes manifestado pelo julgamento antecipado da lide, passo à análise deste, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
Em que pese as alegações autorais, tenho que a pretensão veiculada não merece procedência.
Analisando a exordial, observa-se que a liça gira em torno de suposta negativação indevida, na qual a parte autora sustenta que o débito seria oriundo de serviço já declarado rescindido e não utilizado.
Destaca-se, neste momento, que mesmo o que a parte encontra-se na posição de consumidor, fazendo jus a inversão do ônus da prova, ainda é indispensável que esta apresente prova dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I do CPC).
No presente caso, observo que o autor informa que o contrato com a requerida foi rescindido por decisão judicial nos autos de n.º 5001200-65.2022.8.08.0008, no entanto, como já consignado na decisão de ID n.º 51069808, nota-se que este deixou de comprovar de que teria quitado os débitos oriundos desta relação de forma tempestiva.
Assim, concluo que a parte autora limitou-se a tecer alegações genéricas em suas manifestações, deixando de apresentar prova dos fatos constitutivos de seu direito, mesmo possuindo meios para assim fazer.
Desse modo, esclareço que a cobrança de valores pela parte credora, mesmo que em via de negativação do nome/CPF é meio legal exercido em caso de inadimplência do devedor, desde que não submeta a situação vexatória ou vedada por lei, não podendo conferir ao devedor o direito de se manter inerte quanto à quitação de seus débitos.
De tal cenário, percebe-se não haver nenhuma irregularidade na concretização da negativação em liça, consoante entendimentos jurisprudenciais muito bem retratados nos excertos abaixos: APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
Alegação de negativação do nome da autora em decorrência de dívida com cartão de crédito.
Sentença de improcedência.
Apelação da demandante.
Ausente prova quanto à irregularidade da restrição em questão.
Falha na prestação de serviço da parte ré não demonstrada.
Ausência de prova mínima do direito alegado.
Relação de consumo que não afasta o encargo da parte autora de comprovação mínima dos fatos constitutivos de seu direito.
Aplicação do enunciado no 330 da Súmula do TJRJ.
Manutenção da sentença que se impõe.
Majoração dos honorários sucumbenciais.
Desprovimento do recurso. (TJRJ; APL 0004151-34.2017.8.19.0058; Saquarema; Segunda Câmara Cível; Rela Desa Maria Isabel Paes Gonçalves; DORJ 02/02/2022; Pág. 335) APELAÇÃO.
Ação de inexigibilidade de débito C.C indenização por danos morais.
Negativação.
Requerida logrou demonstrar a relação jurídica com a parte autora e despesas realizadas no cartão de crédito.
Negativação por fatura inadimplida em exercício regular do direito.
Decisão de improcedência.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do RITJSP.
Recurso desprovido. (TJSP; AC 1004911-96.2021.8.26.0068; Ac. 15345765; Barueri; Trigésima Oitava Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Flávio Cunha da Silva; Julg. 27/01/2022; DJESP 02/02/2022; Pág. 2836) Assim, entendo que a parte requerida não concretiza qualquer ato ilícito ensejador de danos morais, em desfavor da requerente, uma vez que aparentemente legítima a negativação concretizada a hipótese.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido consoante da inicial, com arrimo na fundamentação escandida supra.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os deverão ser remetidos autos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
P.R.I BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
05/02/2025 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
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04/02/2025 16:23
Processo Inspecionado
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04/02/2025 16:23
Julgado improcedente o pedido de ANA GOMES DA SILVA - CPF: *20.***.*75-30 (REQUERENTE).
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04/12/2024 12:43
Conclusos para julgamento
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04/12/2024 12:43
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 17:30
Juntada de Petição de réplica
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07/11/2024 11:30
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/11/2024 11:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/11/2024 11:28
Expedição de Termo de Audiência.
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07/11/2024 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 13:15
Juntada de Petição de contestação
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15/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 15:06
Juntada de
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26/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 14:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2024 13:59
Audiência Conciliação designada para 07/11/2024 11:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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20/09/2024 12:37
Não Concedida a Antecipação de tutela a ANA GOMES DA SILVA - CPF: *20.***.*75-30 (REQUERENTE)
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16/09/2024 16:49
Conclusos para decisão
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16/09/2024 16:49
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
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